LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO - CONSTRUÇÃO CIVIL  - MEF33932 - BEAP

 

 

CONSULENTE   :          Prefeitura Municipal

CONSULTOR :  Mário Lúcio dos Reis

 

 

            INTROITO

            A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, apresenta-nos o pedido de termo aditivo para correção do equilíbrio econômico financeiro sobre o Contrato nº 152/15, da Construtora X, relativo à construção da Creche Pro infância, com recursos do Convênio do FNDE.

            Trata-se do contrato firmado em 03/11/2015, no valor global de R$ 1.816.813,85, prazo de 6 meses que foram prorrogados pelos aditivos de nº 01 a 05 até os dias de hoje, tendo-se executado até a última medição o total de R$ 1.273.424,98, faltando executar o saldo de R$ 543.388,87, do qual se requer o reequilíbrio econômico-financeiro.

            A empresa anexou a seu pedido a tabela do INCC-M Índice de Custo da Construção Civil, obtida no sítio da FGV-Dados, de forma confiável, chegando-se ao percentual total de 12,96%, resultante da soma dos índices de dezembro/2015 a junho/2018, que, aplicada sobre o saldo de R$ 543.388,87, equivale a R$ 70.423,19, a qual elevará o custo do saldo contratual para R$ 613.812,07.

            A nosso pedido, tivemos as seguintes informações, que tomamos como pressupostos:

            1- Em todos os 5 termos aditivos e suas medições foram praticados os preços originais das planilhas anexas ao contrato, sem quaisquer atualizações.

            2- As prorrogações necessárias não ocorreram por culpa da Construtora contratada.

            3- O FNDE concordou com os termos aditivos.

            4- O saldo de recursos ora corrigidos ainda não foi repassado pelo FNDE.

            Isto posto, passamos a analisar o pedido. 

 

            CONSIDERAÇÕES LEGAIS

            Constituição Federal de 1988

 

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

            ..............................................................

            XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

            Lei nº 8.666/93 - Estatuto das Licitações

 

            Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

            ..............................................................

            II - por acordo das partes:

            ..............................................................

            d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

 

            CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

            O artigo 37 da Constituição da República estabelece os princípios da Administração Pública e, no inciso XXI, destaca a obrigatoriedade das licitações para compras e contratações, mantidas as condições efetivas da proposta, que compreende o reequilíbrio econômico-financeiro, por sua vez regulamentado pela Lei nº 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea “d”.

            No contrato original firmado, ora sob exame, não consta cláusula de atualização monetária, a qual de fato só é permitida nos contratos com prazos superiores a um ano, segundo a lei que instituiu o Plano Real.

            Entretanto, o referido contrato foi prorrogado para prazo superior a um ano, mediante termos aditivos firmados por acordo entre as partes, neste caso passando a ser aplicável o dispositivo do art. 65-II-d da Lei nº 8.666/93 em referência ao reequilíbrio econômico-financeiro.

            O INCC-M, proposto pela empresa para a atualização monetária, é o índice usualmente adotado nos contratos que envolvem a engenharia civil, portanto aplicável no presente caso, cujo somatório conferimos e achamos correta a soma de 12,96%.

 

            CONCLUSÃO E PARECER FINAL

            Fundamentada nas considerações técnicas e legais retroexpostas, esta Consultoria é de parecer pelo deferimento da atualização monetária do saldo dos serviços a serem realizados, cujo valor original de R$ 543.388,87 passa a ser de R$ 613.812,07.

            Salientam-se os pressupostos para esta conclusão, mencionados no preâmbulo do presente laudo técnico.

 

 

            Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9295—WIN

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