LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO
FINANCEIRO - CONSTRUÇÃO CIVIL - MEF33932
- BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário
Lúcio dos Reis
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de
seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de
assessoria, apresenta-nos o pedido de termo aditivo para correção do equilíbrio
econômico financeiro sobre o Contrato nº 152/15, da Construtora X, relativo à
construção da Creche Pro infância, com recursos do Convênio do FNDE.
Trata-se do contrato firmado em
03/11/2015, no valor global de R$ 1.816.813,85, prazo de 6 meses que foram
prorrogados pelos aditivos de nº 01 a 05 até os dias de hoje, tendo-se
executado até a última medição o total de R$ 1.273.424,98, faltando executar o
saldo de R$ 543.388,87, do qual se requer o reequilíbrio econômico-financeiro.
A empresa anexou a seu pedido a
tabela do INCC-M Índice de Custo da Construção Civil, obtida no sítio da FGV-Dados, de forma confiável, chegando-se ao percentual
total de 12,96%, resultante da soma dos índices de dezembro/2015 a junho/2018,
que, aplicada sobre o saldo de R$ 543.388,87, equivale a R$ 70.423,19, a qual
elevará o custo do saldo contratual para R$ 613.812,07.
A nosso pedido, tivemos as seguintes
informações, que tomamos como pressupostos:
1- Em todos os 5 termos aditivos e
suas medições foram praticados os preços originais das planilhas anexas ao
contrato, sem quaisquer atualizações.
2- As prorrogações necessárias não
ocorreram por culpa da Construtora contratada.
3- O FNDE concordou com os termos
aditivos.
4- O saldo de recursos ora
corrigidos ainda não foi repassado pelo FNDE.
Isto posto, passamos a analisar o
pedido.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............................................................
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei nº 8.666/93 - Estatuto das
Licitações
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
..............................................................
II - por acordo das partes:
..............................................................
d) para restabelecer a relação que
as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O artigo 37 da Constituição da
República estabelece os princípios da Administração Pública e, no inciso XXI,
destaca a obrigatoriedade das licitações para compras e contratações, mantidas
as condições efetivas da proposta, que compreende o reequilíbrio
econômico-financeiro, por sua vez regulamentado pela Lei nº 8.666/93, em seu
artigo 65, inciso II, alínea “d”.
No contrato original firmado, ora
sob exame, não consta cláusula de atualização monetária, a qual de fato só é
permitida nos contratos com prazos superiores a um ano, segundo a lei que
instituiu o Plano Real.
Entretanto, o referido contrato foi
prorrogado para prazo superior a um ano, mediante termos aditivos firmados por
acordo entre as partes, neste caso passando a ser aplicável o dispositivo do
art. 65-II-d da Lei nº 8.666/93 em referência ao reequilíbrio
econômico-financeiro.
O INCC-M, proposto pela empresa para
a atualização monetária, é o índice usualmente adotado nos contratos que
envolvem a engenharia civil, portanto aplicável no presente caso, cujo
somatório conferimos e achamos correta a soma de 12,96%.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Fundamentada nas considerações
técnicas e legais retroexpostas, esta Consultoria é de parecer pelo deferimento
da atualização monetária do saldo dos serviços a serem realizados, cujo valor
original de R$ 543.388,87 passa a ser de R$ 613.812,07.
Salientam-se os pressupostos para
esta conclusão, mencionados no preâmbulo do presente laudo técnico.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9295—WIN
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