IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -
IRPF - TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E
DE REGISTRO - PAGAMENTO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO -
MEF33934 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 210, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS
E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE
DE DEDUÇÃO. Os gastos efetuados por titulares de serviços
notariais e de registro com a contratação de escritório de advocacia para
prestação de serviços podem ser dedutíveis dos rendimentos decorrentes do
exercício de atividade não-assalariada para fins de
determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
(IRPF) a ser apurado no livro-caixa, desde que consistam em despesas de custeio
necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora,
independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou
eventuais, por ocasião da contratação de um determinado serviço, cabendo ao consulente
realizar esse enquadramento e manter em seu poder, à disposição da
fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a
prescrição ou decadência.
(PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 3 DE JANEIRO DE 2018)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 11; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de
1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto
sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
12.12.2018)
BOIR6122—WIN/INTER
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