PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL
- PRR - RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL - DEFINIÇÃO E
ALCANCE - MEF33935 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2018
ASSUNTO : NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA:
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUÇÃO RURAL. DEFINIÇÃO E ALCANCE.
O
conceito de “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural”,
referido no art. 3º, II, da Lei nº 13.606/2018 e no art. 4º, § 1º, II, da IN
RFB nº 1.784/2018, abrange os mesmos elementos definidores de receita bruta
auferida da comercialização da produção rural expressos no inciso I, caput, e
§1º do art. 171 da IN RFB 971/2009.
CONSULTA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA.
O
processo administrativo de consulta não se presta a dirimir questões
procedimentais afetas a parcelamento tributário ou que visem à prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita
Federal do Brasil, nos termos dos incisos XII e XIV do art. 18 da IN RFB nº
1.396, de 2013.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 13.606/2018, art. 3º, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25; IN RFB
nº 1.784/2018, art. 4º, § 1º, II; IN RFB nº 971/2009, art. 171, inciso I,
caput, e §1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XII e XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 28.12.2018)
BOLT7657—WIN/INTER
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