PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR - RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL - DEFINIÇÃO E ALCANCE - MEF33935 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO      :  NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

                EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. DEFINIÇÃO E ALCANCE.

                O conceito de “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural”, referido no art. 3º, II, da Lei nº 13.606/2018 e no art. 4º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.784/2018, abrange os mesmos elementos definidores de receita bruta auferida da comercialização da produção rural expressos no inciso I, caput, e §1º do art. 171 da IN RFB 971/2009.

                CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA.

                O processo administrativo de consulta não se presta a dirimir questões procedimentais afetas a parcelamento tributário ou que visem à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil, nos termos dos incisos XII e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.606/2018, art. 3º, II; Lei nº 8.212/1991, art. 25; IN RFB nº 1.784/2018, art. 4º, § 1º, II; IN RFB nº 971/2009, art. 171, inciso I, caput, e §1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XII e XIV.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.12.2018)

 

BOLT7657—WIN/INTER

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