PIS/PASEP E COFINS - INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA - ALÍQUOTA ZERO - VARIAÇÃO MONETÁRIA - RECEITA FINANCEIRA - MEF33936  - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO      :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA

                As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Cofins, como receitas financeiras.

                A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. RECEITA FINANCEIRA

                As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras.

                A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.

 

ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

                É ineficaz a consulta que: a) não indica dispositivos legais ensejadores da dúvida nem apresenta a descrição detalhada do seu objeto, não contendo os elementos necessários à sua solução; e b) tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.09.2018)

 

BOAD9785—WIN/INTER

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