ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS/PASEP - COFINS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL  - MEF33938 - LEST MG

 

 

Consulta nº      :   077/2018

PTA nº              :   45.000015259-21

Consulente      :   Lassane Tecnologia em Encadernações Ltda.

Origem             :   Três Pontas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - BASE DE CÁLCULO - PIS/PASEP - COFINS - Regra geral, havendo incidência do PIS e da COFINS na operação, o seu valor comporá a base de cálculo do ICMS, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, ressalvada a hipótese de celebração de convênios celebrados entre as unidades federadas que preveem a redução da base de cálculo do ICMS em determinadas operações com mercadorias sujeitas à incidência dos referidos tributos federais.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 2229-3/99).

                Informa que vende mercadorias nacionais e importadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

                Diz que tem clientes que, embora não possuam benefícios do ICMS, os têm em relação ao PIS/COFINS.

                Afirma que comercializa mercadorias importadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio sem a isenção do ICMS previsto no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Com dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Quando for calcular o ICMS nas vendas de produtos e mercadorias nacionais, a Consulente deverá abater o valor do desconto referente ao PIS e à COFINS da base de cálculo do imposto?

                2. Na venda de mercadorias importadas não beneficiadas pela isenção prevista no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ao calcular o ICMS devido, a Consulente poderá abater da base de cálculo do imposto o valor referente ao desconto do PIS e da COFINS?

 

                RESPOSTA

                1 e 2. Conforme o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c arts. 49 e 50 do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, abrangendo tudo que for cobrado do adquirente, como frete FOB, seguro, descontos condicionais demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, inclusive aquelas relativas a tributos incidentes na operação, incluindo-se o próprio montante do imposto.

                Sendo assim, havendo incidência do PIS e da COFINS na operação, o seu valor comporá a base de cálculo do ICMS.

                Todavia, mediante convênio celebrado entre as unidades federadas, em determinadas operações com mercadorias sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, há previsão não de desconto, mas sim de redução da base de cálculo.

                Podem-se citar, como exemplos:

                - Convênio ICMS 133/2002: Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002. Foi regulamentado em Minas Gerais nos itens 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                - Convênio ICMS 34/2006: Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000, de 21.12.2000. Foi regulamentado em Minas Gerais no item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                - Convênio ICMS 006/2009: Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 03.07.2002. Foi regulamentado em Minas Gerais no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                Existem ainda benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção do ICMS, que são condicionados à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS:

                - Convênio ICMS 114/2009: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS. Regulamentado em Minas Gerais no item 61 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                - Convênio ICMS 140/2001: Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos. Regulamentado em Minas Gerais no item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Cabe destacar que a isenção e a redução de base de cálculo, que em Minas Gerais é considerada isenção parcial nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitão à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Assim, para fruição dos referidos benefícios fiscais deverão ser cumpridos todos os requisitos e condições previstos na legislação tributária.

                Como a Consulente não especificou as mercadorias, caberá a esta verificar na legislação tributária vigente se está enquadrada em algum benefício fiscal aplicável às operações que pratica e/ou às mercadorias que comercializa, vinculado à desoneração do PIS/PASEP e da COFINS, que acarrete uma menor tributação do ICMS na venda de mercadorias nacionais ou importadas não beneficiadas pela isenção do imposto.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.

 

Dermeval Franco Frossard

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10663—WIN/INTER

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