ICMS - BASE DE CÁLCULO -
PIS/PASEP - COFINS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33938 - LEST MG
Consulta nº : 077/2018
PTA nº : 45.000015259-21
Consulente : Lassane Tecnologia
em Encadernações Ltda.
Origem : Três Pontas - MG
E M E N T A
ICMS - BASE
DE CÁLCULO - PIS/PASEP - COFINS - Regra geral,
havendo incidência do PIS e da COFINS na operação, o seu valor comporá a base
de cálculo do ICMS, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
87/1996, ressalvada a hipótese de celebração de convênios celebrados entre as
unidades federadas que preveem a redução da base de cálculo do ICMS em
determinadas operações com mercadorias sujeitas à incidência dos referidos
tributos federais.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de artefatos de material plástico para outros
usos não especificados anteriormente” (CNAE 2229-3/99).
Informa que vende mercadorias
nacionais e importadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Diz que tem clientes que, embora
não possuam benefícios do ICMS, os têm em relação ao PIS/COFINS.
Afirma que comercializa
mercadorias importadas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
sem a isenção do ICMS previsto no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Com dúvida quanto à aplicação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Quando for calcular o ICMS
nas vendas de produtos e mercadorias nacionais, a Consulente deverá abater o
valor do desconto referente ao PIS e à COFINS da base de cálculo do imposto?
2. Na venda de mercadorias
importadas não beneficiadas pela isenção prevista no item 50 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/2002, ao calcular o ICMS devido, a Consulente poderá abater da
base de cálculo do imposto o valor referente ao desconto do PIS e da COFINS?
RESPOSTA
1 e 2. Conforme o disposto no §
1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c arts.
49 e 50 do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação,
abrangendo tudo que for cobrado do adquirente, como frete FOB, seguro,
descontos condicionais demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
inclusive aquelas relativas a tributos incidentes na operação, incluindo-se o
próprio montante do imposto.
Sendo
assim, havendo incidência do PIS e da COFINS na operação, o seu valor comporá a
base de cálculo do ICMS.
Todavia,
mediante convênio celebrado entre as unidades federadas, em determinadas
operações com mercadorias sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, há previsão
não de desconto, mas sim de redução da base de cálculo.
Podem-se
citar, como exemplos:
-
Convênio ICMS 133/2002: Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador,
sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e
da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002. Foi
regulamentado em Minas Gerais nos itens 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS/2002.
-
Convênio ICMS 34/2006: Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo
do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000,
de 21.12.2000. Foi regulamentado em Minas Gerais no item 31 da Parte 1 do Anexo
IV do RICMS/2002.
-
Convênio ICMS 006/2009: Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos
novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de
borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime
de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se
refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 03.07.2002. Foi regulamentado em Minas
Gerais no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Existem
ainda benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção do ICMS, que
são condicionados à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS:
-
Convênio ICMS 114/2009: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com
mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS.
Regulamentado em Minas Gerais no item 61 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
-
Convênio ICMS 140/2001: Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Regulamentado em Minas Gerais no item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Cabe
destacar que a isenção e a redução de base de cálculo, que em Minas Gerais é
considerada isenção parcial nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitão à regra da literalidade prevista no inciso II do
art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Assim,
para fruição dos referidos benefícios fiscais deverão ser cumpridos todos os
requisitos e condições previstos na legislação tributária.
Como
a Consulente não especificou as mercadorias, caberá a esta verificar na
legislação tributária vigente se está enquadrada em algum benefício fiscal
aplicável às operações que pratica e/ou às mercadorias que comercializa,
vinculado à desoneração do PIS/PASEP e da COFINS, que acarrete uma menor
tributação do ICMS na venda de mercadorias nacionais ou importadas não
beneficiadas pela isenção do imposto.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
16 de maio de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em
exercício
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10663—WIN/INTER
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