PIS/PASEP E COFINS - REIDI -
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI -
INAPLICABILIDADE - MEF33941 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
123, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO
REIDI. INAPLICABILIDADE.
A
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
no âmbito do Reidi, quando da importação de bens,
materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não
se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente
beneficiária desse regime.
Dispositivos
Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art.
1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts.
12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº
758, de 25 de julho de 2007.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO
REIDI. INAPLICABILIDADE.
A
suspensão da exigência da COFINS-Importação no âmbito do Reidi,
quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para
utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura
destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por
conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art.
1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts.
12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB
nº 758, de 25 de julho de 2007.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.10.2018)
BOAD9787—WIN/INTER
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