PIS/PASEP E COFINS - REIDI - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI - INAPLICABILIDADE - MEF33941 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.

                A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.

                Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.

                A suspensão da exigência da COFINS-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 01.10.2018)

 

BOAD9787—WIN/INTER

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