ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33943 - LEST MG
Consulta
nº : 078/2018
PTA
nº : 45.000015209-71
Consulente : GWT
Comércio de Produtos Automotivos Eireli
Origem : Varginha
- MG
E M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
PNEUMÁTICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - Nos termos
do disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo
XV do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS/ST, nas operações interestaduais
com destino a contribuinte mineiro, é o preço praticado pelo remetente
acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o
incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a
franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o
referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na
Parte 2 e observado também o disposto nos §§ 5º a 8º do mesmo artigo, bem como
o art. 51 da Parte 1 do citado Anexo XV.
EXPOSIÇÃO
A Consulente
apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em
outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE
4689-3/99).
Menciona que
os produtos da linha de pneumáticos estão sujeitos ao ICMS/ST nas operações
interestaduais dentro do território nacional.
Com dúvida sobre
a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Na
hipótese de empresas interdependentes, sendo o fornecedor/remetente
estabelecido em Santa Catarina e o adquirente/destinatário estabelecido como
atacadista no estado de Minas Gerais, qual o critério para determinar a base de
cálculo do ICMS/ST para os produtos da linha de pneumáticos? No estado de Minas
Gerais existe alguma disposição específica para esta situação?
2. Conforme
redação do Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata dos
pneumáticos, a base de cálculo é o valor de saída da empresa remetente, apenas
com incidência da respectiva MVA, nos termos do art. 51 da Parte 1 do mesmo
Anexo. Na hipótese mencionada no questionamento anterior, em relação a empresas
interdependentes, existe alguma diferença de critério?
RESPOSTA
1 e 2.
Preliminarmente, ressalte-se que o sujeito passivo por substituição
estabelecido em outro estado deverá observar a legislação tributária da unidade
federada de destino da mercadoria sujeita à substituição tributária, consoante
cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52/2017, que estabelece normas gerais a
serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios
ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
A base de
cálculo da substituição tributária, na hipótese em questão, será aquela
determinada no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo
XV do RICMS/2002:
Art. 19. A
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em
relação às operações subsequentes:
(...)
b)
tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que
não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
(...)
3. o preço
praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos
concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições,
royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado
(MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º
a 8º;
Quando a
legislação tributária dispõe sobre o preço praticado pelo remetente, a mesma se
refere ao preço de venda ou preço de comercialização usualmente utilizado, ou
seja, ao valor integral do produto, acrescido de todos os demais valores
discriminados no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS/2002.
Neste
sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 049/2012 e 081/2014.
Dispõe o
inciso VIII do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 que a substituição
tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de
empresas interdependentes, desde que haja previsão em dispositivos específicos
da legislação tributária mineira.
Na exposição
efetuada pela Consulente, a mesma informa que a situação em apreço se refere
aos produtos denominados “pneumáticos”, cuja previsão em relação ao regime da
substituição tributária está contida no Capítulo 16 da Parte 2 e no art. 51 da
Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/2002. No entanto, tais dispositivos não
excepcionam a situação envolvendo as empresas interdependentes e nem se
verifica tal exceção nos demais dispositivos da legislação tributária.
Nestes
termos, as mercadorias relacionadas no Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/2002, denominadas “Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha”,
se sujeitam ao regime da substituição tributária, consoante o âmbito de
aplicação ali previsto, ainda que a operação seja realizada entre empresas
interdependentes, cuja base de cálculo é aquela prevista no item 3 da alínea
“b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observado
também o disposto no art. 51 da mesma Parte. Ver Consulta de Contribuinte nº
203/2017.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá
utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o
disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.
Valdo Mendes
Alves
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10664—WIN/INTER
REF_LEST MG