ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33943 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   078/2018

PTA nº              :   45.000015209-71

Consulente      :   GWT Comércio de Produtos Automotivos Eireli

Origem             :   Varginha - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS/ST, nas operações interestaduais com destino a contribuinte mineiro, é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 e observado também o disposto nos §§ 5º a 8º do mesmo artigo, bem como o art. 51 da Parte 1 do citado Anexo XV.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).

                Menciona que os produtos da linha de pneumáticos estão sujeitos ao ICMS/ST nas operações interestaduais dentro do território nacional.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Na hipótese de empresas interdependentes, sendo o fornecedor/remetente estabelecido em Santa Catarina e o adquirente/destinatário estabelecido como atacadista no estado de Minas Gerais, qual o critério para determinar a base de cálculo do ICMS/ST para os produtos da linha de pneumáticos? No estado de Minas Gerais existe alguma disposição específica para esta situação?

                2. Conforme redação do Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata dos pneumáticos, a base de cálculo é o valor de saída da empresa remetente, apenas com incidência da respectiva MVA, nos termos do art. 51 da Parte 1 do mesmo Anexo. Na hipótese mencionada no questionamento anterior, em relação a empresas interdependentes, existe alguma diferença de critério?

 

                RESPOSTA

                1 e 2. Preliminarmente, ressalte-se que o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro estado deverá observar a legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria sujeita à substituição tributária, consoante cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52/2017, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

                A base de cálculo da substituição tributária, na hipótese em questão, será aquela determinada no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

 

                Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

                I - em relação às operações subsequentes:

                (...)

                b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

                (...)

                3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

 

                Quando a legislação tributária dispõe sobre o preço praticado pelo remetente, a mesma se refere ao preço de venda ou preço de comercialização usualmente utilizado, ou seja, ao valor integral do produto, acrescido de todos os demais valores discriminados no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 049/2012 e 081/2014.

                Dispõe o inciso VIII do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 que a substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, desde que haja previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira.

                Na exposição efetuada pela Consulente, a mesma informa que a situação em apreço se refere aos produtos denominados “pneumáticos”, cuja previsão em relação ao regime da substituição tributária está contida no Capítulo 16 da Parte 2 e no art. 51 da Parte 1, ambos do Anexo XV do RICMS/2002. No entanto, tais dispositivos não excepcionam a situação envolvendo as empresas interdependentes e nem se verifica tal exceção nos demais dispositivos da legislação tributária.

                Nestes termos, as mercadorias relacionadas no Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, denominadas “Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha”, se sujeitam ao regime da substituição tributária, consoante o âmbito de aplicação ali previsto, ainda que a operação seja realizada entre empresas interdependentes, cuja base de cálculo é aquela prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observado também o disposto no art. 51 da mesma Parte. Ver Consulta de Contribuinte nº 203/2017.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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