LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - COMISSÃO, LICITAÇÃO, ORÇAMENTO E PORTARIA - MEF33944 - BEAP

 

 

CONSULENTE  :  Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais

CONSULTOR     :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                No uso de sua qualidade como assinante do nosso BEAP, o instituto nos consulta a respeito de temas ligados à comissão de licitação, orçamento e portaria, que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                “Na condição de filiado, solicitamos análise e parecer quanto à compatibilidade e legalidade de lei municipal sobre os seguintes temas:

                a) Princípios legais e participantes de comissão de licitação;

                b) Diretor Executivo, se faz portaria; e

                c) Relativos aos Orçamentos de 2.013 e 2.014, se estão legais e compatíveis com a legislação.”

 

                DA ANÁLISE TÉCNICA

                a) A comissão é necessária em qualquer tipo de licitação, formada, no mínimo, por três membros. Essa comissão deve ser integrada, ao menos, por dois servidores qualificados da entidade licitante, podendo o terceiro ser estranho à Administração. Pode ser também composta por membros dos colegiados dirigentes das autarquias e empresas estatais, sendo recomendável a constituição mista. Pode ser permanente, para o julgamento de todas as licitações da repartição, ou especial para cada caso.

                A comissão é o órgão julgador da licitação e, por isso mesmo, nenhuma autoridade pode substituí-la na sua função decisória, estabelecida por lei federal. Se ocorrer irregularidade ou erro no julgamento, a autoridade competente poderá apenas anular a decisão, através de recurso ou ex officio, determinado que a comissão corrija o erro ou proceda a novo julgamento de forma regular. Assim, a decisão final será sempre da comissão julgadora, o que não impede que seja ela assessorada por técnicos e até mesmo por outras comissões de especialistas, notadamente nos aspectos jurídicos, científicos, tecnológicos, econômicos e financeiros, frequente nas licitações de grande vulto e complexidade, bem como fundamentar o julgamento em laudos e pareceres esclarecedores das propostas em exame.

                A comissão de licitação é geralmente incumbida de apreciar a qualificação dos concorrentes, na fase de habilitação preliminar, e de julgar as propostas, na fase de julgamento. A lei não impede, contudo, que a fase de habilitação seja apreciada pela Comissão do Registro Cadastral, se a entidade possuir tal registro. Essa possibilidade é de grande alcance prático, porque o exame da documentação exige experiência e conhecimentos especializados de Direito, Contabilidade e Finanças, nem sempre ao alcance da comissão de licitação, constituída por técnicos de outras especialidades. Aliás, a atual lei determina que a comissão julgadora dos pedidos de inscrição no cadastro seja constituída por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços e aquisições de equipamentos (art. 51, § 2º), o que leva a concluir que, nas mesmas hipóteses, a comissão de licitação também deva ser integrada por profissionais habilitados nos respectivos setores tecnológicos ou científicos.

                O membro da Comissão responde solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se constar de ata sua posição divergente, devidamente fundamentada (art. 51, § 3º).

                b) Portarias: São atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.

                As portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam os particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem decidindo o STF.

                c) Orçamento: A lei municipal transformou o Fundo de Previdência Municipal em Instituto de Previdência, atendendo às mudanças introduzidas pela Lei Federal nº 9.717/98.

                Nas disposições finais, art. 84, transfere para o recém-criado instituto de previdência todos os ativos e passivos, pertencentes ao fundo extinto, in verbis:

 

                “Art. 84. Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.006/96, que instituiu o Fundo de Aposentadoria e Previdência Social do Setor Público Municipal, sendo transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, instituído por essa lei, todos os ativos e passivos até então  pertencentes ao Fundo extinto”.

 

                O recém-criado Instituto de Previdência terá seu orçamento confeccionado com fulcro na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, contemplando o orçamento de autarquia municipal, neste caso do Instituto de Previdência de CAR, in verbis:

 

                “Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação e contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

                Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente ao Poder Público.

                Art. 108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela inclusão:

                I - como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

                II - como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo entre totais das receitas e despesas.

                § 1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas e despesas de transferências de capital daqueles.

                § 2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito  de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

                Art. 109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no art. 107 serão publicadas como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.

                Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.

                Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário”.

 

                Fonte

                - Direito Administrativo Brasileiro 25ª edição

                - Hely Lopes Meirelles; e

                - Lei 4.320/64.

 

                NOSSO PARECER

                Após analisado, somos de parecer que:

                a) A comissão de licitação está devidamente constituída, não havendo necessidade de quaisquer mudanças.

                b) O diretor executivo do Instituto da Previdência Municipal poderá expedir portarias, quando necessárias, conforme suas atribuições previstas na lei municipal.

                c) A Prefeitura Municipal deverá transferir o ativo e o passivo do orçamento que estavam consignados para o fundo de previdência extinto, ao recém-criado Instituto de Previdência. Posteriormente, o Instituto de Previdência deverá abrir nova contabilidade a partir da vigência da lei municipal, regularizando a situação contábil da autarquia recém-criada.

                Com relação às despesas, não há com que se preocupar, pois já estavam consignadas no orçamento do fundo de previdência extinto para o exercício de 2000, devendo assim o Instituto dar prosseguimento a futuras operações que porventura venham a existir.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9303—WIN

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