LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - COMISSÃO, LICITAÇÃO, ORÇAMENTO E PORTARIA - MEF33944 -
BEAP
CONSULENTE : Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
No
uso de sua qualidade como assinante do nosso BEAP, o instituto nos consulta a
respeito de temas ligados à comissão de licitação, orçamento e portaria, que
transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.
DA
CONSULTA
“Na
condição de filiado, solicitamos análise e parecer quanto à compatibilidade e
legalidade de lei municipal sobre os seguintes temas:
a)
Princípios legais e participantes de comissão de licitação;
b)
Diretor Executivo, se faz portaria; e
c)
Relativos aos Orçamentos de 2.013 e 2.014, se estão legais e compatíveis com a
legislação.”
DA
ANÁLISE TÉCNICA
a)
A comissão é necessária em qualquer tipo de licitação, formada, no mínimo, por
três membros. Essa comissão deve ser integrada, ao menos, por dois servidores
qualificados da entidade licitante, podendo o terceiro ser estranho à
Administração. Pode ser também composta por membros dos colegiados dirigentes
das autarquias e empresas estatais, sendo recomendável a constituição mista.
Pode ser permanente, para o julgamento de todas as licitações da repartição, ou
especial para cada caso.
A
comissão é o órgão julgador da licitação e, por isso mesmo, nenhuma autoridade
pode substituí-la na sua função decisória, estabelecida por lei federal. Se
ocorrer irregularidade ou erro no julgamento, a autoridade competente poderá
apenas anular a decisão, através de recurso ou ex officio,
determinado que a comissão corrija o erro ou proceda a novo julgamento de forma
regular. Assim, a decisão final será sempre da comissão julgadora, o que não
impede que seja ela assessorada por técnicos e até mesmo por outras comissões
de especialistas, notadamente nos aspectos jurídicos, científicos,
tecnológicos, econômicos e financeiros, frequente nas licitações de grande
vulto e complexidade, bem como fundamentar o julgamento em laudos e pareceres
esclarecedores das propostas em exame.
A
comissão de licitação é geralmente incumbida de apreciar a qualificação dos
concorrentes, na fase de habilitação preliminar, e de julgar as propostas, na
fase de julgamento. A lei não impede, contudo, que a fase de habilitação seja
apreciada pela Comissão do Registro Cadastral, se a entidade possuir tal
registro. Essa possibilidade é de grande alcance prático, porque o exame da
documentação exige experiência e conhecimentos especializados de Direito,
Contabilidade e Finanças, nem sempre ao alcance da comissão de licitação,
constituída por técnicos de outras especialidades. Aliás, a atual lei determina
que a comissão julgadora dos pedidos de inscrição no cadastro seja constituída
por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços e aquisições
de equipamentos (art. 51, § 2º), o que leva a concluir que, nas mesmas
hipóteses, a comissão de licitação também deva ser integrada por profissionais
habilitados nos respectivos setores tecnológicos ou científicos.
O
membro da Comissão responde solidariamente por todos os atos praticados pela
mesma, salvo se constar de ata sua posição divergente, devidamente fundamentada
(art. 51, § 3º).
b)
Portarias: São atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos,
repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus
subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por
portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais
casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.
As
portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem
obrigam os particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão
sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. Nesse sentido vem
decidindo o STF.
c)
Orçamento: A lei municipal transformou o Fundo de Previdência Municipal em
Instituto de Previdência, atendendo às mudanças introduzidas pela Lei Federal
nº 9.717/98.
Nas disposições finais, art. 84,
transfere para o recém-criado instituto de previdência todos os ativos e
passivos, pertencentes ao fundo extinto, in verbis:
“Art.
84. Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.006/96, que instituiu o Fundo
de Aposentadoria e Previdência Social do Setor Público Municipal, sendo
transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos,
instituído por essa lei, todos os ativos e passivos até então pertencentes ao Fundo extinto”.
O
recém-criado Instituto de Previdência terá seu orçamento confeccionado com
fulcro na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, contemplando o
orçamento de autarquia municipal, neste caso do Instituto de Previdência de
CAR, in verbis:
“Art.
107. As entidades autárquicas ou paraestatais de previdência social ou
investidas de delegação para arrecadação e contribuições para fiscais da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos
aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa
determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
Parágrafo
único. Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e
administrativa cujo capital pertencer, integralmente ao Poder Público.
Art.
108. Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao
orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, pela
inclusão:
I
- como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto
entre os totais das receitas e despesas;
II
- como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo
disposição legal em contrário, do saldo negativo entre totais das receitas e
despesas.
§
1º Os investimentos ou inversões financeiras da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, realizados por intermédio das entidades
aludidas no artigo anterior, serão classificados como receita de capital destas
e despesas de transferências de capital daqueles.
§
2º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas
entidades.
Art.
109. Os orçamentos e balanços das entidades compreendidas no art. 107 serão
publicadas como complemento dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.
Art.
110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões
e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades.
Parágrafo
único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao
órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição
legal em contrário”.
Fonte
-
Direito Administrativo Brasileiro 25ª edição
-
Hely Lopes Meirelles; e
-
Lei 4.320/64.
NOSSO
PARECER
Após
analisado, somos de parecer que:
a)
A comissão de licitação está devidamente constituída, não havendo necessidade
de quaisquer mudanças.
b)
O diretor executivo do Instituto da Previdência Municipal poderá expedir
portarias, quando necessárias, conforme suas atribuições previstas na lei
municipal.
c)
A Prefeitura Municipal deverá transferir o ativo e o passivo do orçamento que
estavam consignados para o fundo de previdência extinto, ao recém-criado
Instituto de Previdência. Posteriormente, o Instituto de Previdência deverá
abrir nova contabilidade a partir da vigência da lei municipal, regularizando a
situação contábil da autarquia recém-criada.
Com
relação às despesas, não há com que se preocupar, pois já estavam consignadas
no orçamento do fundo de previdência extinto para o exercício de 2000, devendo
assim o Instituto dar prosseguimento a futuras operações que porventura venham
a existir.
Este
é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9303—WIN
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