LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE ENGENHEIRO CIVIL  - MEF33953 - BEAP

 

 

CONSULENTE       :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR        : Geraldo de Moura Leite Neto

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, por meio de sua Assessoria, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula consulta acerca de aumento de carga horária de engenheiro civil.

 

                DA CONSULTA

                O Município deseja aumentar carga horária de profissional de engenharia de 20 para 40 horas semanais, acompanhado de aumento de sua remuneração, que guardará proporcionalidade ao aumento da jornada.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                A Constituição Federal de 1988 estabelece:

 

“TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

                Art. 5º ......................................................

                ..............................................................

                XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

                ..............................................................

                Art. 7º .....................................................

                ..............................................................

                XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

                ..............................................................

                Art. 37. ..................................................

                ..............................................................

                X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

                XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

                Art. 39. ...................................................

                ..............................................................

                § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

 

                A Lei 4950-A/66, por sua vez, dispõe:

 

                “Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

                Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

                Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

                a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

                b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

                Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente”.

 

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9305—WIN

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