LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - AUMENTO DE
CARGA HORÁRIA DE ENGENHEIRO CIVIL - MEF33953
- BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTOR : Geraldo de Moura Leite Neto
INTROITO
A Prefeitura Municipal, por meio
de sua Assessoria, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula
consulta acerca de aumento de carga horária de engenheiro civil.
DA CONSULTA
O Município deseja aumentar
carga horária de profissional de engenharia de 20 para 40 horas semanais,
acompanhado de aumento de sua remuneração, que guardará proporcionalidade ao
aumento da jornada.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
A Constituição Federal de 1988
estabelece:
“TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
......................................................
..............................................................
XIII - é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
..............................................................
Art. 7º
.....................................................
..............................................................
XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
..............................................................
Art. 37.
..................................................
..............................................................
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art.
39. ...................................................
..............................................................
§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
A Lei 4950-A/66, por sua vez,
dispõe:
“Art. 1º O salário-mínimo dos
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o
fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado
pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados
pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função,
qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta
Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no
art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com
exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com
exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de
trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente”.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9305—WIN
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