DECRETO Nº 47.580, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2018 - MEF33954 - LEST MG
Estabelece
o Regulamento da Taxa Florestal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de
maio de 1968, na Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, e na Lei nº 20.922,
16 de outubro de 2013, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28
de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - Este
decreto estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
CAPÍTULO I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 2º - A
Taxa Florestal tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo
Estado, relacionado com as atividades de extração, produção, comercialização,
armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput:
I - são produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes
e os produtos florestais não madeireiros especificados no Anexo I deste
regulamento;
II - constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e
os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do
homem.
CAPÍTULO II
DAS
ISENÇÕES
Art. 3º - São
isentos do recolhimento da Taxa Florestal:
I - a atividade de extração de lenha ou de madeira de
floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios
e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o Estado de
Minas Gerais, suas autarquias e fundações recebam igual tratamento
relativamente ao recolhimento de taxas.
§ 1º - A isenção prevista no inciso I do caput não
dispensa:
I - o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à
atividade de extração, sendo obrigatória a homologação da declaração de
colheita e comercialização, o deferimento do requerimento de colheita e
comercialização ou o deferimento das solicitações de intervenção ambiental
respectivos, onde constem os dados de origem da floresta a ser explorada;
II - o recolhimento da Taxa Florestal correspondente ao
carvão vegetal declarado.
§ 2º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso II
do caput independe de requerimento do interessado e compete à própria
autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a
finalidade a que se destina.
CAPÍTULO III
DA
ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - As
alíquotas da Taxa Florestal são as definidas na tabela constante do Anexo II
deste regulamento, expressas pela quantidade e/ou fração do valor da Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg), prevista no
art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da
ocorrência do fato gerador.
Art. 5º - A Taxa
Florestal tem por base de cálculo a quantidade do produto ou subproduto
extraído ou consumido, expressa na unidade de medida correspondente, nos termos
do Anexo II deste regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses de supressão ou colheita da cobertura
vegetal, com ou sem destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de
rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, nos termos de
Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad - e do Instituto Estadual de
Florestas - IEF - e de acordo com as tipologias florestais peculiares à área.
§ 2º - Os fatores de conversão do produto para subproduto
florestal serão definidos por meio de ato conjunto da Semad
e do IEF.
Art. 6º - O valor da
Taxa Florestal a ser pago tem por referência o custo estimado da atividade de
polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do IEF ou pela Semad e resulta da aplicação das alíquotas previstas na
tabela constante do Anexo II deste regulamento sobre a base de cálculo definida
nos termos do art. 5º.
CAPÍTULO
IV
DA
SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 7º - São
contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais e os possuidores a
qualquer título de terras ou florestas, sujeitos ao controle e à fiscalização
das referidas atividades.
Art. 8º - Respondem
solidariamente pelo recolhimento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em especial, siderúrgicas,
metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras
e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no
Estado;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias
químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de
medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que utilizem madeira em
bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica
situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos
vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e
celulose, que utilizem madeira em bruto ou beneficiada;
V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária
seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem
florestal.
CAPÍTULO V
DO LOCAL,
DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 9º - A
Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não
de autorização ou de licença.
§ 1º - Entende-se por intervenção ambiental, para fins de
cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou
licença, habilitada ou não por deferimento em solicitação, que tenha como fim
qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio
ambiente, tais como:
I - a supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca,
para uso alternativo do solo;
II - a destoca em área remanescente de supressão de
vegetação nativa;
III - o corte ou aproveitamento de árvores isoladas
nativas vivas;
IV - o manejo sustentável da vegetação nativa;
V - a supressão de maciço florestal ou destoca de origem
plantada;
VI - o aproveitamento de material lenhoso.
§ 2º - Considera-se solicitação de intervenção ambiental
os requerimentos e os pedidos para homologação de atos sobre atividades sob o
controle do Estado que impliquem em alteração da cobertura florestal.
Art. 10 - A Taxa
Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - no momento do requerimento da intervenção ambiental ou
do procedimento de homologação de declaração de colheita e comercialização;
II - até cinco dias da ciência da concessão do regime
especial nos termos do Capítulo VI ou conforme a escala de recolhimentos
prevista no § 9º do art. 12, ambos deste regulamento;
III - até dez dias contados da intimação para recolhimento
do tributo relacionado com autuação decorrente de infração ambiental que
resulte em supressão de cobertura florestal;
IV - até dez dias contados da intimação do resultado da
análise que apontar diferença a menor na volumetria fixada no requerimento da
intervenção ambiental integrado ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 11 - A Taxa
Florestal será recolhida nos terminais de autoatendimento e nos caixas da rede
bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE -,
disponível no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action,
junto à unidade administrativa ambiental ou nos sistemas corporativos da Semad ou do IEF.
§ 1º - Na hipótese de diferença detectada no valor da Taxa
Florestal quando do recebimento do requerimento de colheita e comercialização,
do procedimento de homologação da declaração de colheita e comercialização pelo
IEF ou da solicitação de intervenção ambiental, o contribuinte poderá, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, apresentar o DAE complementar relativo à
diferença devidamente quitado.
§ 2º - Excetuada a hipótese prevista no § 11 do art. 12,
na nota fiscal que acobertar o transporte deverá constar a numeração do DAE
relativo à Taxa Florestal respectiva.
CAPÍTULO VI
DO REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção Única
Do Recolhimento da Taxa por Substituição Tributária
Art. 12 - Ao
consumidor de produtos e subprodutos florestais poderá ser autorizado o recolhimento,
na condição de substituto tributário, da Taxa Florestal devida por seus
fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental, relativa ao
período de até doze meses contados da data da homologação da Declaração de
Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, observado o
exercício financeiro.
§ 1º - O tratamento tributário de que trata o caput será
autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, nos termos dos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto
nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelecerá as condições e o prazo para
fruição do benefício, desde que o requerente:
I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações
fiscais;
II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública
Estadual;
III - esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela
Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013;
IV - esteja em situação que possa ser emitida certidão de
débitos tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a
Fazenda Pública Estadual.
§ 2º - O requerimento de regime especial deverá ser
instruído com:
I - Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e
Subprodutos Florestais homologada, em caráter precário, pelo IEF;
II - relação dos fornecedores de produtos ou subprodutos
florestais, contendo os seguintes dados:
a) nome do fornecedor;
b) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ - ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e da inscrição
estadual do fornecedor;
c) domicílio tributário completo do fornecedor;
d) coordenadas geográficas das áreas de origem da
matéria-prima;
III - estimativa da quantidade de fornecimento de produtos
ou subprodutos florestais pelo fornecedor no prazo de doze meses;
IV - anuência formal por meio de termo de adesão dos
fornecedores às disposições do regime especial, mediante Termo de Adesão
protocolizado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE
-, homologado pelo titular da Delegacia Fiscal responsável pelo acompanhamento
fiscal do consumidor de produtos e subprodutos florestais.
§ 3º - A alteração do rol de fornecedores constantes do
regime especial concedido, seja pela inclusão ou pela exclusão, deverá ser
requerida com antecedência de dez dias junto à Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito o beneficiário do regime especial, hipótese em que deverá ser
apresentada a nova relação dos fornecedores de produtos e subprodutos
florestais, conforme previsto no inciso II do § 2º, informando o fornecedor
substituto e o substituído.
§ 4º - O IEF terá trinta dias, a contar do protocolo, para
homologar a Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos
Florestais de que trata o inciso I do § 2º.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 4º sem manifestação
do IEF, a declaração protocolada será considerada homologada.
§ 6º - O regime especial terá vigência até o último dia do
exercício de sua concessão e, respeitadas as regras relativas à inclusão e à
exclusão de fornecedores, sua prorrogação dependerá da protocolização, até o
último dia do mês de novembro do ano corrente, da declaração de previsão de
consumo anual para o exercício subsequente, devidamente homologada pelo IEF.
§ 7º - O fornecedor poderá renunciar aos termos do regime
especial, mediante pedido de cessação de Termo de Adesão, protocolizado no
SIARE, hipótese em que será o responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal
relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e
comercialização em seu nome.
§ 8º - Os fornecedores de produtos e subprodutos
florestais e o beneficiário do regime especial concedido respondem pelas
obrigações tributárias decorrentes da inobservância do regime.
§ 9º - O valor a recolher da Taxa Florestal poderá ser
dividido em até quatro vezes, iguais e sucessivas, desde que solicitado pelo
beneficiário do regime especial quando do seu requerimento, devendo ser
respeitada a seguinte escala:
a) primeira parcela, até o 5º dia útil do mês de abril do
ano em curso;
b) segunda parcela, até o 5º dia útil do mês de julho do
ano em curso;
c) terceira parcela, até o 5º dia útil do mês de outubro
do ano em curso;
d) quarta parcela, até o 5º dia útil do mês de dezembro do
ano em curso.
§ 10 - O detentor do regime especial concedido deverá
remeter para o IEF, mensalmente, arquivo eletrônico contendo planilha
referenciando as declarações ou requerimentos de colheita e comercialização,
vinculando os respectivos documentos de controle ambiental, se for o caso, e as
respectivas notas fiscais do mês imediatamente anterior, próprias ou de seus
fornecedores, de forma a aferir a quantidade de produtos e subprodutos
florestais declarados, a previsão de consumo anual e quantidade efetivamente
consumida.
§ 11 - Concedido o regime especial, além do documento de
controle ambiental, o transporte dos produtos ou subprodutos florestais será
acobertado por nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime e
a expressão: “Recolhimento da Taxa Florestal - Substituição Tributária nos
termos do art. 12 do Regulamento da Taxa Florestal”.
§ 12 - Na hipótese de redimensionamento a maior da
quantidade declarada como previsão de consumo anual de produtos ou subprodutos
florestais ou ocorrendo a necessidade de consumo de produtos ou subprodutos
florestais superior ao declarado, o contribuinte deverá requerer ao IEF, até o
término do mês de outubro de cada exercício, a análise de seu pedido de
suplementação, instruído com a comprovação do recolhimento da Taxa Florestal
correspondente ao acréscimo solicitado.
CAPÍTULO VII
DO
RECOLHIMENTO INDEVIDO
Art. 13 - O
pedido de restituição de indébito será realizado por meio do SIARE, no endereço
eletrônico https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISUALIZAR,
contendo as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que
possível, o valor a ser restituído.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput,
visando a apuração da liquidez e da certeza da importância passível de
restituição, o interessado instruirá o requerimento, anexando eletronicamente:
I - cópia do comprovante do recolhimento tido como
indevido;
II - cópia do documento de identidade e do CPF, se pessoa
física;
III - cópia do contrato social ou alteração que contenha
cláusula administrativa ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição
da última diretoria e cópia do documento de identidade e do CPF do
sócio-gerente, diretor ou presidente, se pessoa jurídica;
IV - original ou cópia da procuração autenticada em
cartório, cópia dos documentos de identidade e CPF do procurador, se for o
caso;
V - declaração expedida pela autoridade responsável da Semad ou do IEF, conforme o caso, com a informação de que o
fato gerador não se efetivou ou com a informação de ocorrência de hipótese
prevista na legislação que fundamente a restituição.
Art. 14 - A
restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 15 - O pedido de
restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional
da Fazenda ou por servidor investido dessa função por delegação.
Art. 16 - Instruído
regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - Caso a apuração do valor a restituir não
seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá
prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.
Art. 17 - Deferido o
pedido de restituição, ela se efetivará:
I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito
passivo à Fazenda Pública Estadual;
II - em moeda corrente, nos demais casos.
§ 1° - Na hipótese do inciso I do caput:
I - não serão deduzidos créditos tributários com
exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na
hipótese de parcelamento;
II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade
competente, restituindo-se eventual saldo na forma estabelecida no inciso II do
caput.
§ 2º - A certidão de débito tributário positiva não
constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que
a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito
passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II do caput.
Art. 18 - Do
indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação
ao Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS
OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DA TAXA FLORESTAL
E DA
DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das
Obrigações Gerais
Art. 19 - São
obrigações do contribuinte da Taxa Florestal, observados a forma e os prazos
previstos na legislação tributária, além de recolher a taxa e, sendo o caso, os
acréscimos legais:
I - inscrever-se no cadastro do IEF;
II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos
previstos no § 1º:
a) por ordem cronológica de deferimento ou de homologação,
as solicitações de intervenção ambiental, os requerimentos de colheita e
comercialização e as declarações de colheita e comercialização de produtos ou
subprodutos florestais;
b) arquivos digitais referentes às NF-e
relativas às entradas, no caso de consumo de produtos ou subprodutos
florestais, e às saídas, no caso de comércio de produtos ou subprodutos
florestais, sob sua guarda e responsabilidade, quando obrigado a emiti-las;
III - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco
documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações,
relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados
ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos
estabelecidos pela legislação tributária;
IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao IEF ou à Semad, conforme o caso, documentos, programas e arquivos
com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da
administração ambiental estadual, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos
pela legislação ambiental;
V - comunicar à repartição fazendária, ao IEF e à Semad, no prazo de cinco dias, contado do registro do ato
no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou
estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios,
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação
temporária de atividades;
VI - transportar produtos ou subprodutos florestais
acobertados por documento fiscal e pelos documentos ambientais específicos;
VII - cumprir todas as exigências previstas na legislação
tributária e ambiental, neste regulamento e em regime especial.
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, quando
os documentos se relacionarem com a apuração de crédito tributário:
I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é
de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - com exigência formalizada, para o arquivamento será
observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
§ 2º - As comunicações de que trata o inciso V do caput
poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de
convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda,
que ficarão sujeitas à confirmação pelo Fisco Estadual.
Seção II
Do
Cadastro e Registro junto ao Instituto Estadual de Florestas
Art. 20 - São obrigadas
ao cadastro e registro junto ao IEF as pessoas físicas e jurídicas, inclusive o
produtor rural, que explorem, industrializem, comercializem, beneficiem,
utilizem, consumam ou transportem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer
forma e de qualquer origem, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
§ 1º - Para fins de cadastramento e registro deve ser
observada a inscrição no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
§ 2º - A pessoa física ou jurídica estabelecida em outra
unidade da Federação e que exerça as atividades listadas no caput com o uso de
produtos florestais in natura de essência nativa ou de carvão vegetal,
adquiridos no Estado de Minas Gerais, fica também obrigada ao cadastramento e
registro.
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o
produtor rural, sujeitas ao cadastro, receberão apenas um número de registro
por estabelecimento.
§ 4º - É obrigatório o cadastro de filiais das pessoas
jurídicas, inclusive o depósito fechado.
§ 5º - O IEF, por meio de resolução específica, regulará
os procedimentos de cadastro e registro.
Seção III
Da
Documentação Fiscal e Ambiental
Art. 21 - São
documentos administrativos com efeitos fiscais para a caracterização da
exigibilidade da Taxa Florestal:
I - Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e
Subprodutos Florestais, conforme Anexo III deste regulamento;
II - Plano de Suprimento Sustentável - PSS;
III - Comprovação Anual de Suprimento - CAS;
IV - Declaração de Colheita e Comercialização - DCC;
V - Requerimento de Colheita e Comercialização de
Florestas Plantadas;
VI - Guia de Controle Ambiental - GCA ou outro documento
de controle instituído para tal fim;
VII - Autorização para Intervenção Ambiental - AIA;
VIII - Documento Autorizativo
para Intervenção Ambiental - DAIA;
IX - Auto de Infração Ambiental;
X - outros documentos utilizados para adoção de atos
administrativos derivados de solicitação dos empreendedores que impliquem na
informação ou na determinação da volumetria e especificação do tipo de produto
florestal.
Parágrafo único - A critério da Semad
e do IEF poderão ser instituídos outros documentos de controle.
CAPÍTULO IX
DA
FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO RELATIVO À TAXA FLORESTAL
Seção I
Da
Fiscalização
Art. 22 - A
fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - As autoridades fiscais, no exercício de
suas funções, poderão valer-se, além dos documentos listados no artigo
anterior, subsidiariamente, de outros livros e documentos, físicos ou
eletrônicos.
Art. 23 - A exigência
da Taxa Florestal será formalizada em auto de infração, quando apurada pela
fiscalização a falta ou insuficiência de seu recolhimento ou qualquer
irregularidade prevista neste regulamento.
Parágrafo único - O Processo Tributário Administrativo -
PTA -, referente à Taxa Florestal, terá idêntica formação e tramitação e,
ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTAs previstos
no RPTA.
Art. 24 - Não será
objeto de impugnação o crédito tributário resultante do não recolhimento da
Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou
solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a
quantidade de produto ou subproduto florestal, hipótese em que será denominado
crédito tributário de natureza não contenciosa.
§ 1º - O crédito tributário previsto no caput, inclusive
as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição
em dívida ativa.
§ 2º - O sujeito passivo terá ciência do envio para
inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu
domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no
Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção II
Do
Arbitramento
Art. 25 - Para
os fins de apuração da base de cálculo da Taxa Florestal, quando o volume
lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares não for passível de
apuração, o mesmo será presumido em face da área desmatada e da tipologia de
sua vegetação, e nas seguintes hipóteses:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do volume de material lenhoso explorado;
II - for constatado local onde seja evidenciado
desmatamento ou queimada irregular;
III - ficar comprovado que os lançamentos nos documentos
fiscais e ambientais não refletem o volume real de material lenhoso;
IV - a atividade do contribuinte se realizar sem a emissão
dos documentos ambientais e fiscais correspondentes;
V - ficar comprovado que o contribuinte não emite
regularmente a documentação ambiental e fiscal relativa às atividades sujeitas
à incidência da taxa;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou
não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido
pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Art. 26 - Para
presumir o volume e a tipologia do material lenhoso serão observados os
seguintes parâmetros:
I - individualização da área submetida à intervenção
ambiental por georreferenciamento;
II - dimensionamento da área submetida à intervenção
ambiental;
III - identificação das espécies atingidas pela
intervenção ambiental em face de sua tipologia vegetal, e, caso não seja
possível essa identificação, informação da tipologia vegetal adjacente à área
atingida pela intervenção irregular;
IV - quantificação de rendimento lenhoso por hectare e por
tipologia vegetal:
a) campo cerrado: 16,67 m³/ha;
b) cerrado sensu
stricto: 30,67 m³/ha;
c) cerradão:
66,67m³/ha;
d) floresta estacional decidual: 46,67m³/ha;
e) floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha;
f) floresta ombrófila:
133,33m³/ha.
Seção III
Procedimentos
para a Autuação de Créditos Tributários Relativos à Taxa Florestal
Art. 27 - A Semad e o IEF deverão observar as disposições deste
capítulo para o encaminhamento à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência
de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda - DGF/ SUFIS/SEF - das
informações necessárias à instrução do lançamento do crédito tributário
relativo à Taxa Florestal devida por pessoas físicas ou jurídicas que figurem
como:
I - sujeito passivo em processos administrativos
ambientais cuja infração ambiental implique na exigibilidade da Taxa Florestal;
II - responsáveis pelos requerimentos de intervenção
ambiental, declarações ou comunicações de exploração e comercialização de
produtos e subprodutos florestais sem o recolhimento regular da Taxa Florestal.
Parágrafo único - O lançamento abrangerá os débitos
existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável,
identificados nos processos de fiscalização ambiental, nos processos
administrativos ambientais ou nos expedientes onde seja constatada a ocorrência
do fato gerador da Taxa Florestal ou que, mesmo tendo ocorrido a cobrança
administrativa, não tenha havido a quitação do débito.
Seção IV
Das Ações
Conjuntas
Art. 28 - A
SEF, a Semad e o IEF prestarão mútua colaboração no
desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa e à cobrança do crédito
tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e
documentos.
§ 1º - Os sistemas corporativos dos órgãos signatários,
observados os requisitos de segurança da informação e de sigilo fiscal, serão
disponibilizados mediante requisição formal assinalando a motivação da
requisição.
§ 2º - Serão disponibilizados os dados e as informações
inerentes à fiscalização ambiental que possam subsidiar a fiscalização
tributária da Taxa Florestal.
§ 3º - O fornecimento de dados e informações a que se
refere o § 2º será realizado preferencialmente por meio eletrônico ou acesso
on-line operacionalizado por servidores credenciados.
Art. 29 - Os
procedimentos para o encaminhamento de informações e documentos para instrução
da lavratura de auto de infração relativo à Taxa Florestal serão definidos em
ato conjunto da SEF, do IEF e da Semad.
Art. 30 - No momento
da lavratura do auto de infração ambiental, ante a constatação da ocorrência do
fato gerador da Taxa Florestal, o autuado deverá ser intimado formalmente a
promover o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único - Caso não seja possível definir o valor
da Taxa Florestal no momento da constatação da infração ambiental, a intimação
referida no caput será realizada por via postal, mediante carta registrada, a
ser enviada ao infrator no prazo de até trinta dias, contado da data de
lavratura do auto de infração ambiental.
Art. 31 - A
documentação relacionada com os processos de fiscalização ambiental ou
administrativos ambientais deverão ser arquivados pela Semad
ou pelo IEF de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - A SEF ou a Advocacia Geral do Estado -
AGE - poderão solicitar os originais da documentação para fins de utilização,
análise e controle.
Art. 32 - Nos casos
de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando
solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar
informações ou fornecer à SEF dados para subsidiar a respectiva manifestação
fiscal.
CAPÍTULO X
DAS
PENALIDADES
Art. 33 - A
falta de recolhimento ou o recolhimento a menor ou intempestivo da Taxa
Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa
devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e
dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa,
por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo
primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o
sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal ou constatação de atividades
irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao
transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem
florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as
seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o
recolhimento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade
irregular;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o
recolhimento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o
recolhimento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e até trinta dias
contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o
recolhimento ocorrer após o prazo previsto na alínea “c” e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Ocorrendo o recolhimento espontâneo somente da
taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando
houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.
§ 2º - Na hipótese de recolhimento parcelado, a multa
será:
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se
tratar do recolhimento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;
II - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de
ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as
alíneas “b” a “d” do mesmo inciso, com base na data de recolhimento da entrada
prévia. § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores
restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 34 - Nos casos
de desmatamento ou queimada, quando feitos sem a observância do licencia- mento
ou das autorizações prévias, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de
acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais decorrentes da inobservância
da legislação ambiental. Parágrafo único - Aplicam-se à situação descrita no
caput, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo IX.
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - Quarenta
e cinco dias após a publicação deste regulamento, ficam revogados os regimes
especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa
Florestal.
§ 1º - Caso o beneficiário do regime especial revogado
tenha interesse em adotar a sistemática prevista no art. 12, deverá:
I - requerer regime especial, nos termos do referido
artigo, para que lhe seja atribuída a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pelo recolhimento da Taxa Florestal devida por seus
fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental;
II - instruir o pedido do novo regime especial com a
“Declaração de Estoque dos Produtos e Sub- produtos Florestais”, conforme
previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do § 1º, não tendo havido o
recolhimento do valor total da Taxa Florestal, o saldo de produtos e
subprodutos das Declarações de Colheita e Comercialização - DCC - já
homologadas ou das solicitações de intervenção ambiental já deferidas será
computado no montante declarado como de previsão de consumo anual.
§ 3º - Não havendo interesse do beneficiário do regime
especial revogado na adoção da sistemática prevista no art. 12, a Taxa
Florestal devida, relativa ao saldo constante da DCC ou do requerimento de
comercialização e colheita respectivos ou das solicitações de intervenção
ambiental relacionadas, deverá ser recolhida:
I - pelo responsável pela respectiva DCC ou pela
solicitação de intervenção ambiental, em até seis vezes mensais e consecutivas,
hipótese em que poderá destinar a totalidade do saldo de produtos ou
subprodutos florestais ao consumidor de seu interesse;
II - pelo beneficiário do regime especial revogado, em até
três vezes mensais e consecutivas, hipótese em que, em face de contrato com o
fornecedor, poderá adquirir o saldo respectivo.
§ 4º - Não é permitida a adoção das opções previstas nos
§§ 1º e 3º de forma concomitante.
§ 5º - A adoção das hipóteses previstas nos incisos I ou
II do § 3º não desobriga o fornecedor da emissão da documentação fiscal e
ambiental na movimentação dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 36 - A
Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria
de que trata o presente regulamento.
Art. 37 - Fica
revogado o Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 38 - Este
regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de
2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO MADEIREIROS ALCANÇADOS PELA TAXA FLORESTAL
(a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.580,
de 28 de dezembro de 2018)
Item |
Especificação |
01 |
Sempre-vivas |
02 |
Palmito |
ANEXO II
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL
(a que se refere os arts. 5º e 6º do Decreto nº
47.580, de 28 de dezembro de 2018)
Código |
Especificação |
Unidade |
Ufemg |
1.00 |
Lenha de
floresta plantada |
m³ |
0,28 |
1.01 |
Lenha de
floresta nativa sob manejo sustentável |
m³ |
0,28 |
1.02 |
Lenha de
floresta nativa |
m³ |
1,40 |
2.00 |
Madeira de
floresta plantada |
m³ |
0,54 |
2.01 |
Madeira de
floresta nativa sob manejo sustentável |
m³ |
0,54 |
2.02 |
Madeira de
floresta nativa |
m³ |
9,35 |
3.00 |
Carvão vegetal
de floresta plantada |
m³ |
0,56 |
3.01 |
Carvão vegetal
de floresta nativa sob manejo sustentável |
m³ |
0,56 |
3.02 |
Carvão vegetal
de floresta nativa |
m³ |
2,80 |
4.00 |
Produtos não
madeireiros de floresta plantada |
kg |
0,07 |
4.01 |
Produtos não
madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável |
kg |
0,07 |
4.02 |
Produtos não
madeireiros de floresta nativa |
kg |
0,37 |
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DE PRODUTOS
E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
(a que se refere o inciso I do art. 21 do decreto nº 47.580, de 28 de dezembro
de 2018)
MEF33954
REF_LEST