INSTRUÇÃO NORMATIVA 1869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF33956 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , resolve:

 

 Art. 1°  A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 ( LGL 2014\9305 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 6º (...)

 

(...)

 

V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;

 

(...)

 

§ 4º. As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 19. (...)

 

(...)

 

X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 22. (...)

 

(...)

 

XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;

 

XVIII - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 84. (...)

 

(...)

 

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106." (NR)

 

"Artigo 102. (...)

 

(...)

 

§ 2º. Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99." (NR)

 

 

Art. 2°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

MEF33956

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