LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE PROFISSIONAL EM PROCESSO LICITATÓRIO - MEF33959 - BEAP

 

 

CONSULENTE       :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR        :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, através de seu setor de compras, no uso de seu direito como assinante do Boletim Etécnico de Administração Pública - BEAP, formula consulta referente à exigência em processo licitatório, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Indaga a Consulente sobre a legalidade de se exigir, para fins de comprovação de qualificação técnica, que o profissional integre o quadro permanente da empresa e que a licitante apresente declaração indicando nome do profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução da obra ou serviço, cópia de livro ou ficha de registro de empregado, como forma de comprovar o vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante.

 

                ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES

                Como se observa do teor da consulta tem-se, inicialmente, que é necessário que o instrumento editalício admita a hipótese de contratação de profissionais autônomos para execução do objeto licitado. Em contrário, haverá afronta ao art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93. Entendemos que não se deve forçar a empresa a contratar, sob vínculo empregatício, profissional apenas para participar de licitação, tendo em vista que o fundamental para a Administração Pública é estar o profissional, seja ele autônomo ou empregado, apto a executar as obrigações assumidas em contrato com o ente público.

                Nesse mesmo sentido, mencionamos entendimento do TCU, segundo o qual “não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar de licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção, que seria suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”.

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto e analisado, somos de parecer que tais possíveis exigências impedirão a participação de um número maior de licitantes, em desacordo com o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 8.666/93, impossibilitando que profissionais autônomos, em condições de desempenhar efetivamente seus trabalhos, também possam ser contratados, de forma eventual, por meio de contrato de prestação de serviço para atuar na execução do serviço.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9304—WIN

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