LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE PROFISSIONAL EM
PROCESSO LICITATÓRIO - MEF33959 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTOR : Laurito
Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, através
de seu setor de compras, no uso de seu direito como assinante do Boletim
Etécnico de Administração Pública - BEAP, formula consulta referente à
exigência em processo licitatório, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.
DA CONSULTA
Indaga a Consulente sobre a
legalidade de se exigir, para fins de comprovação de qualificação técnica, que
o profissional integre o quadro permanente da empresa e que a licitante
apresente declaração indicando nome do profissional de nível superior detentor
de atestado de responsabilidade técnica por execução da obra ou serviço, cópia
de livro ou ficha de registro de empregado, como forma de comprovar o vínculo
empregatício do profissional com a empresa licitante.
ANÁLISE E CONSIDERAÇÕES
Como se observa do teor da
consulta tem-se, inicialmente, que é necessário que o instrumento editalício admita a hipótese de contratação de
profissionais autônomos para execução do objeto licitado. Em contrário, haverá
afronta ao art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93. Entendemos que não se deve
forçar a empresa a contratar, sob vínculo empregatício, profissional apenas
para participar de licitação, tendo em vista que o fundamental para a
Administração Pública é estar o profissional, seja ele autônomo ou empregado,
apto a executar as obrigações assumidas em contrato com o ente público.
Nesse mesmo sentido, mencionamos
entendimento do TCU, segundo o qual “não se pode conceber que as empresas
licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob
vínculo empregatício, apenas para participar de licitação, pois a interpretação
ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como
uma modalidade de distorção, que seria suficiente a comprovação da existência
de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela
legislação civil comum”.
NOSSO PARECER
Ante o exposto e analisado,
somos de parecer que tais possíveis exigências impedirão a participação de um
número maior de licitantes, em desacordo com o disposto no art. 3º, I, da Lei
nº 8.666/93, impossibilitando que profissionais autônomos, em condições de
desempenhar efetivamente seus trabalhos, também possam ser contratados, de
forma eventual, por meio de contrato de prestação de serviço para atuar na
execução do serviço.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9304—WIN
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