ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A HOSPEDAGEM
EM MG - ADAPTADOR DE TOMADAS UNIVERSAL - DISPONIBILIDADE A CONSUMIDORES -
OBRIGATORIEDADE - MEF33961 - LEST MG
LEI Nº 23.253, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.253/2019, determina
que os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no
Estado disponibilizarão gratuitamente e a seus hóspedes adaptador de tomadas
universal, devendo também informá-los sobre esta disponibilidade.
Os
estabelecimentos que não cumprirem esta norma incorrerão em multa determinada
no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte
dias após sua publicação.
Obriga os estabelecimentos comerciais
destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores
adaptador de tomadas universal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado
disponibilizarão gratuitamente a seus hóspedes adaptador de tomadas universal.
Art.
2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º informarão os hóspedes da
disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.
Art.
3º O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento
de multa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -
Código de Defesa do Consumidor.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento
e vinte dias após sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 05.01.2019)
BOLE10660—WIN/INTER
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