ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A HOSPEDAGEM EM MG - ADAPTADOR DE TOMADAS UNIVERSAL - DISPONIBILIDADE A CONSUMIDORES - OBRIGATORIEDADE - MEF33961 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.253, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.253/2019, determina que os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado disponibilizarão gratuitamente e a seus hóspedes adaptador de tomadas universal, devendo também informá-los sobre esta disponibilidade.

            Os estabelecimentos que não cumprirem esta norma incorrerão em multa determinada no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após sua publicação.

 

Obriga os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado a disponibilizar aos consumidores adaptador de tomadas universal.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

            Art. 1º Os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado disponibilizarão gratuitamente a seus hóspedes adaptador de tomadas universal.

            Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º informarão os hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.

            Art. 3º O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

            Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após sua publicação.

            Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 05.01.2019)

 

BOLE10660—WIN/INTER

REF_LEST