TAXAS DE EXPEDIENTE - ATOS
DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE -
EXIGIBILIDADE - COBRANÇA - MEF33962 - LEST MG
DECRETO Nº 45.577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES
ETÉCNICO
O Governador do Estado de Minas
Gerais, por meio do Decreto nº 45.577/2018, dispõe sobre a exigibilidade e
cobrança de taxas de expediente.
Dispõe sobre
a exigibilidade e a cobrança das taxas de expediente relativas a atos de
autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de
dezembro de 2017, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de
29 de janeiro de 1999, nº 13.771, 11 de dezembro de 2000, nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, e nº 21.972, de 16 de janeiro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exigibilidade e a
cobrança das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do
Instituto Mineiro de Gestão de Águas - Igam - e da
Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, de que
trata o item 6 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado
pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, deverão ser realizadas de
acordo com o disposto neste decreto.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º As taxas de expediente
relativas a atos de autoridade administrativa da Semad,
do IEF, do Igam e da Feam,
de que trata o item 6 da Tabela A do RTE, têm como fato gerador:
I
- o exercício regular do poder de polícia conferido a esses órgãos sobre as
atividades previstas no referido item, praticadas por pessoas físicas ou
jurídicas, visando à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
II - a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços públicos previstos no referido item.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
Art. 3º O pagamento das taxas de
expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Semad,
do IEF, do Igam e da Feam,
de que trata o item 6 da Tabela A do RTE:
I - será devido no momento da
apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas
hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam
de solicitação do interessado;
II - deverá ser comprovado no
ato da solicitação do procedimento administrativo ambiental;
III - será realizado em
estabelecimento bancário, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE -,
que deverá ser emitido:
a) no endereço eletrônico:
http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/ executeReceitaOrgaosEstaduais.action ;
b) junto à unidade
administrativa ambiental, na hipótese de estar indisponível a opção prevista na
alínea anterior;
c) através do sistema
corporativo da Semad, do IEF, da Feam
ou do Igam, conforme o caso.
Seção I
Do Pagamento Indevido
Art. 4º O pedido de restituição
de indébito tributário deverá ser feito no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISUALIZAR”,
seguindo as orientações constantes na página.
§ 1º Para os efeitos do disposto
neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:
I - cópia do comprovante do
recolhimento indevido, se for o caso;
II - cópia do documento de
identidade e do CPF do requerente pessoa física;
III - cópia do contrato social
ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria, e
cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou
presidente, em se tratando de requerente pessoa jurídica;
IV - procuração, original ou
cópia autenticada, e cópia do documento de identidade e do CPF do procurador,
se for o caso;
V - declaração expedida pela
autoridade responsável da Semad, do IEF, da Feam ou do Igam, conforme o caso,
com a informação de que a prestação do serviço solicitado não se efetivou ou
com a informação de ocorrência de hipótese prevista na legislação que
justifique a restituição.
§ 2º Os documentos relacionados
no parágrafo anterior poderão ser enviados através do seguinte endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF :
https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISU
ALIZAR.
Art. 5º A restituição de indébito
tributário relativo a taxas que comportem transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o
ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 6º O pedido de restituição
de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda.
Art. 7º Instruído regularmente o
pedido, a decisão será proferida no prazo de trinta dias a contar do
requerimento.
Parágrafo único. Caso a apuração
do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a
autoridade competente poderá prorrogá-lo uma vez por até igual período.
Art. 8º Deferido o pedido, a
restituição se efetivará:
I - sob a forma de dedução de
valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
II - em moeda corrente, nos
demais casos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - não serão deduzidos créditos
tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do
contribuinte na hipótese de parcelamento;
II - a dedução será realizada de
oficio pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo na forma
estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º A Certidão de Débito
Tributário positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de
restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos
valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do
inciso II do caput.
Art. 9º Do indeferimento de
pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS À SEMAD, AO IEF, AO IGAM E À FEAM
Art. 10. Os atos de que tratam
os subitens 6.1, 6.2.3, 6.29, 6.30.1 e 6.30.2 da Tabela A do RTE, excetuadas as
perícias judiciais, serão realizados pela Semad, pelo
IEF, pelo Igam ou pela Feam,
a partir de solicitação do interessado, devendo ser observado o seguinte:
I
- o requerimento deverá ser feito junto ao órgão ou entidade no qual tramitar o
processo, ou cuja finalidade institucional alcance o objeto do pedido, em se
tratando de perícia técnica ou estudo similar;
II - o prazo para:
a) o fornecimento de cópia de
documentos relativos ao processo administrativo e para a expedição de certidões
relativas aos processos de licenciamento e de regularização ambiental,
previstos respectivamente nos subitens 6.1 e 6.2.3 de que trata o caput,
será de dez dias contados do respectivo requerimento;
b) a expedição de laudo de
perícia técnica ou de estudo similar, a que se refere o subitem 6.29 de que
trata o caput, será de até noventa dias contados do protocolo da
solicitação, prorrogável por igual período, em razão da complexidade da
matéria.
§ 1º Para fins do disposto na
alínea “b” do inciso II do caput, entende-se por perícia técnica ou
estudo similar aquele desenvolvido pelo analista ambiental especialista em
relação ao objeto, à pessoa ou à situação em estudo, materializada através de
laudo técnico específico.
§ 2º Para fornecimento de cópia
de documentos a que se refere o subitem 6.1 de que trata o caput,
deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril
de 2003, assegurado o sigilo comercial, industrial ou financeiro.
Art. 11. O comprovante de
pagamento das taxas previstas nos subitens 6.30.1 e 6.30.2 da Tabela A do RTE
deverá indicar o número do respectivo procedimento administrativo ambiental e
ser juntado no momento da apresentação da impugnação ou do recurso.
Parágrafo único. Sem a
comprovação do recolhimento das taxas de que trata o caput:
I - a impugnação ou o recurso
serão considerados desertos, devendo a circunstância ser certificada no
respectivo processo administrativo ambiental;
II - o respectivo processo
administrativo ambiental será encaminhado à Advocacia Geral do Estado - AGE -
para inscrição do crédito não tributário em dívida ativa.
Art. 12. As taxas previstas nos
subitens 6.2.1 e 6.2.2 da Tabela A do RTE, referentes à emissão ou à
retificação do Formulário de Orientação Básica ou de documento que o substitua,
serão recolhidas no momento da solicitação de caracterização do empreendimento.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD - RELATIVOS AOS PROCESSOS DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. Para o recolhimento das
taxas previstas nos subitens 6.20.1.1 e 6.20.5.1, 6.20.1.2 e 6.20.5.2, 6.20.1.3
a 6.20.1.38 e 6.20.5.3 a 6.20.5.38, 6.20.3.1 a 6.20.4 e 6.20.7.1 a 6.20.7.4, da
Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XX do art. 8º do referido
regulamento, relativas, respectivamente, à análise de processos de
regularização ambiental nas modalidades Licenciamento Ambiental
Simplificado/Cadastro - LAS/Cadastro -, Licenciamento Ambiental
Simplificado/Relatório Ambiental Simplificado - LAS/RAS - e Licenciamento
Convencional, e à renovação de licença de operação, deverá ser observado o
seguinte:
I - o LAS/Cadastro, o LAS/RAS e
o Licenciamento Ambiental Convencional serão requeridos através do endereço
eletrônico da Semad: http://licenciamento.meioambiente.mg.gov.br/
site/index ;
II - no ato do requerimento do
LAS/Cadastro no endereço eletrônico da Semad serão
listados os documentos necessários à sua concessão;
III - o LAS/RAS e o
Licenciamento Ambiental Convencional serão processados junto às unidades
administrativas da Semad.
Art. 14. As taxas previstas nos
subitens 6.20.2 e 6.20.6 da Tabela A do RTE, referentes ao processo de análise
do Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e do respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA -, serão cobradas de acordo com a especificidade da atividade
sujeita ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 15. O pagamento das taxas
previstas nos subitens 6.21, 6.22.1, 6.22.2 e 6.23 da Tabela A do RTE deverá
ser comprovado no momento da protocolização da respectiva solicitação.
Art. 16. O comprovante de
pagamento da taxa prevista no subitem 6.22.1 da Tabela A do RTE deverá indicar
o número do respectivo procedimento administrativo ambiental e ser juntado no
momento da apresentação do recurso.
Parágrafo único. A falta de
pagamento da taxa prevista no caput caracterizará a inadmissibilidade do
recurso e será certificada no processo administrativo ambiental respectivo.
Art. 17. As taxas previstas nos subitens
6.24.1 a 6.24.9 da Tabela A do RTE, relativas a pedido de autorização de
intervenção ambiental integrada, incidentalmente a processo de licenciamento
ambiental, deverão ser recolhidas no momento do referido pedido.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS -
IEF
Seção I
Da Análise dos Processos de Intervenção Ambiental não Integrada ao
Licenciamento Ambiental e da Autorização de Queima Controlada
Art. 18. As taxas previstas nos
subitens 6.24.1 a 6.24.9 da Tabela A do RTE, relativas a requerimento de
intervenção ambiental não integrada a processo de licenciamento ambiental,
deverão ser recolhidas no momento do referido pedido, exceto nas hipóteses do
inciso XXI do art. 8º do RTE.
Art. 19. A taxa prevista no
subitem 6.24.13 da Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XXI do art.
8º do referido regulamento, deverá ser recolhida no momento da solicitação de
prorrogação da validade do Documento Autorizativo
para Intervenção Ambiental - DAIA - ou do documento que vier a substituí-lo,
pelo detentor da autorização da respectiva intervenção.
Art. 20. O pagamento da taxa
prevista no subitem 6.28.2 da Tabela A do RTE deverá ser comprovado no momento
do requerimento de análise da declaração de colheita e comercialização de
florestas plantadas.
Art. 21. A taxa prevista no
subitem 6.27 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida no ato do requerimento
para autorização de queima controlada.
Seção II
Do Registro da Aquicultura e da Atividade Pesqueira
Art. 22. As taxas previstas nos
subitens 6.7 a 6.9 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas no momento da
solicitação de registro cadastral, pela pessoa física ou jurídica que
desenvolva empreendimentos relacionados à atividade de aquicultura.
Art. 23. As taxas previstas nos
subitens 6.10 e 6.11 da Tabela A do RTE serão recolhidas no momento da
solicitação de licença ou autorização pela:
I - pessoa física que promova a
pesca nas modalidades amadora embarcada, desembarcada ou subaquática;
II - pessoa jurídica que promova
a pesca desportiva ou a pesca científica;
III - pessoa física ou jurídica
que promova a captura, a coleta ou o transporte da fauna aquática em área de
influência de empreendimento não passível de licenciamento ambiental ou
passível de licenciamento ambiental simplificado, com o objetivo de
caracterizar, mitigar, reparar ou compensar seus impactos.
Art. 24. A taxa prevista no
subitem 6.18 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida no momento da solicitação
de registro cadastral, pela pessoa física ou jurídica, inclusive o ambulante ou
feirante, as associações de pescadores, as associações de aquicultores,
os clubes de pesca, as colônias de pescadores e organizações afins, que tenham
como atividade:
I - a fabricação ou a
comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso
controlado;
II - a produção, a exploração, a
comercialização ou a industrialização do produto da pesca ou animal aquático
vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
Seção III
Do Selo de Origem
Florestal e da Certidão de Débito Florestal
Art.
25. A taxa prevista no subitem 6.19 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica que promova o empacotamento de carvão vegetal
para comercialização, no momento da comprovação da origem do referido carvão,
exceto nas hipóteses do inciso XIX do art. 8º do RTE.
Art.
26. O pagamento da taxa prevista no subitem 6.17 da Tabela A do RTE deverá ser
comprovado no momento do requerimento de emissão de certidão de débitos
florestais.
Seção IV
Da Análise do
Cadastro Ambiental Rural e da Regularização da Reserva Legal
Art.
27. O pagamento das taxas previstas nos subitens 6.24.10, 6.24.11 e 6.24.12 da
Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XXI do art. 8º do referido
regulamento, deverá ser comprovado no ato do requerimento da análise, que será
feita de acordo com a atividade prevista no respectivo subitem.
§
1º As taxas a que se referem o caput deverão ser recolhidas pela pessoa
física ou jurídica detentora do imóvel.
§
2º. O imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural com área acima de quatro
módulos fiscais, de que trata o subitem 6.24.10 da Tabela A do RTE, deverá
estar vinculado a processo ambiental em andamento.
Seção V
Da Reposição
Florestal
Art.
28. A taxa prevista no subitem 6.28.1 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica que suprima, industrialize, beneficie, utilize
ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e
que opte pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de
florestas, próprias ou fomentadas, conjugada ou não com a participação em
associações de reflorestadores.
Art.
29. A taxa prevista no subitem 6.28.3 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica que, no território deste Estado, suprima,
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou
subproduto da flora em volume anual igual ou superior a oito mil metros cúbicos
de madeira, doze mil metros estéreos de lenha ou quatro mil metros de carvão.
Art.
30. Deverão ser recolhidas pela pessoa física ou jurídica, no momento do
requerimento da análise de projeto técnico apresentado ao IEF, as taxas
previstas nos subitens 6.24.14 e 6.24.15 da Tabela A do RTE, exceto nas
hipóteses do inciso XXI do art. 8º do referido regulamento, relativas,
respectivamente, à:
I
- reconstituição da flora para imóveis com área acima de quatro módulos
fiscais;
II - recuperação de área
alterada ou degradada para imóveis com área acima de quatro módulos fiscais.
Seção VI
Do Cadastro de Atividades
Art. 31. As taxas previstas nos
subitens 6.25 e 6.26 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pela pessoa
física ou jurídica que exerça a atividade de exploração, beneficiamento,
transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização ou
armazenagem de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, no território
deste Estado, sob qualquer forma, bem como pelos prestadores de serviço com
tratores e similares, comerciantes e usuários de motosserra e por aqueles que
exerçam a atividade de transporte de carvão vegetal, mesmo que originário de
outro estado.
Parágrafo único. O recolhimento
da taxa de que trata o caput observará a atividade prevista no
respectivo subitem.
Seção VII
Do Uso e Manejo da Fauna Silvestre
Art. 32. As taxas previstas no
subitem 6.12 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pela pessoa física ou
jurídica responsável pela área de influência do empreendimento não passível de
licenciamento ambiental ou passível de licenciamento ambiental simplificado, no
momento da solicitação de autorização de coleta, captura e transporte de fauna
terrestre na referida área.
Art. 33. As taxas previstas nos
subitens 6.13.1.1 a 6.13.1.7 da Tabela A do RTE, relativas à vistoria para
emissão da Autorização de Manejo - AM -, e as taxas previstas nos subitens
6.13.2.1 a 6.13.2.6 da referida tabela, relativas à autorização de instalação,
deverão ser recolhidas observando-se a finalidade de:
I - alienar animais da fauna
silvestre vivos;
II - criar, recriar, reproduzir
e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou
subsidiar pesquisas científicas, na hipótese de estar vinculado ou pertencer à
instituição de ensino ou pesquisa;
III - criar, recriar, reproduzir
e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de
espécimes, partes, produtos e subprodutos;
IV - criar e manter espécimes da
fauna silvestre em cativeiro, quando não houver fins lucrativos;
V - abater, beneficiar e alienar
partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre;
VI - atender a propósitos
científicos, conservacionistas, educativos e socioculturais, na hipótese de o
empreendimento ser constituído para coleção de animais silvestres mantidos
vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.
Parágrafo único. Na hipótese de
solicitação de vistoria para emissão da AM admitir-se-á como finalidade o
beneficiamento e a alienação de partes, produtos e subprodutos de espécimes de
espécies da fauna silvestre.
Art. 34. A taxa prevista no
subitem 6.14 da Tabela A do RTE incide também na autorização de transporte
estadual da fauna terrestre, partes, produtos e derivados destinados para outra
categoria de uso e manejo de fauna em criadouro comercial, interessado em
participar de torneio de canto.
Art. 35. A taxa prevista no
subitem 6.15 da Tabela A do RTE será devida no momento do registro cadastral do
estabelecimento comercial varejista que tenha como atividade a alienação de
partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre.
Seção VIII
Da Coleta e do Transporte de Material Botânico
Art. 36. A taxa prevista no
subitem 6.16 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pela pessoa física ou jurídica
pesquisadora, no momento da solicitação de autorização para coleta e transporte
de indivíduos inteiros de plantas neste Estado.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE
ÁGUAS - IGAM
Seção I
Do Processo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
Art. 37. As taxas previstas nos
subitens 6.3.1, 6.3.3 a 6.3.24.20, 6.4 e 6.5.1 da Tabela A do RTE deverão ser
recolhidas pelo empreendedor requerente, exceto nas hipóteses previstas no
inciso XII do art. 8º do referido regulamento, devendo ser observado o
seguinte:
I - as taxas previstas nos
subitens 6.3.1 e 6.3.3 a 6.3.24.20 a que se refere o caput serão devidas
no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recurso hídrico;
II - a taxa prevista no subitem
6.4 a que se refere o caput será devida no momento da realização de
vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
III - a taxa prevista no subitem
6.5.1 a que se refere o caput será devida no momento da solicitação de
retificação dos dados da portaria de outorga, emitida no âmbito do seu
respectivo processo de outorga.
Art. 38. A taxa prevista no
subitem 6.5.2 será devida no momento do pedido de reconsideração pelo
posicionamento no processo de outorga de direito de uso de recurso hídrico.
Art.
39. A taxa prevista no subitem 6.5.3 da Tabela A do RTE será devida no momento
da interposição de recurso junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH -, na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração relativo ao
processo de outorga.
Art. 40. A taxa prevista no
subitem 6.6 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pelo outorgado do direito
de uso do recurso hídrico.
Seção II
Do Cadastro De Poços Tubulares
Art. 41. A taxa prevista no
subitem 6.31 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pela pessoa física ou
jurídica construtora e/ou perfuradora de poços tubulares.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE - FEAM
Art. 42. As taxas previstas nos itens
6.21.1 a 6.21.6 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pelo empreendedor
requerente.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 43. A Semad,
o IEF, a Feam e o Igam, em
face do exercício do poder de polícia por eles exercido, deverão observar as
disposições desta seção para o encaminhamento das informações necessárias ao
lançamento do crédito tributário devido.
Parágrafo único. O lançamento
poderá abranger todos os débitos existentes em nome do devedor, na condição de
contribuinte ou responsável, identificados nos processos administrativos
ambientais ou nos expedientes nos quais seja constatada a ocorrência do fato
gerador da taxa de expediente ou que, com a cobrança administrativa, não tenha
ocorrido a quitação do débito.
Art. 44. A SEF, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam:
I - prestarão mútua colaboração
no desenvolvimento das atividades vinculadas à cobrança do crédito tributário,
especialmente em relação à disponibilização de informações e documentos;
II - definirão, em ato conjunto,
os procedimentos para viabilizar o encaminhamento das informações de que trata
o inciso I;
III - disponibilizarão, mediante
requisição formal do órgão ou entidade interessada, com indicação expressa do
motivo, os dados necessários existentes em seus sistemas corporativos,
observados os requisitos de segurança da informação e o sigilo fiscal.
Parágrafo
único. Serão disponibilizados à SEF os dados e as informações inerentes à
fiscalização ambiental que possam subsidiar o lançamento da taxa de expediente,
preferencialmente por meio magnético ou acesso ao sistema por servidores
credenciados dos outros órgãos.
Art. 45. A documentação
relacionada aos processos de fiscalização ambiental, processos administrativos
ambientais e expedientes relacionados ao lançamento das taxas previstas na
Tabela A do RTE deverão ser arquivados pelo órgão ambiental respectivo de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A SEF ou a AGE
poderão solicitar ao órgão ambiental responsável os originais da documentação
de que trata o caput para fins de análise e controle.
Art. 46. Nos casos de
interposição de impugnação ao lançamento da taxa de expediente, o órgão
ambiental, mediante solicitação, deverá prestar informações ou fornecer dados
para subsidiar a manifestação fiscal da SEF.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. A Deliberação Normativa
Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverá ser observada para fins do
disposto no:
I - art. 12, para caracterização
do empreendimento;
II - art. 13, para adoção dos
critérios de potencial poluidor/degradador, de porte,
de localização e de respectivo enquadramento;
III - art. 14, para
especificidade da atividade.
Art. 48. O disposto na Lei nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
deverá ser observado para fins de referência para:
I - registro cadastral de que
trata os arts. 22 e 24;
II - licença ou autorização a
que se refere o art. 23.
Art. 49. O Secretário de Estado
da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este
decreto.
Art. 50. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(MG, 29.12.2018)
BOLE10658—WIN/INTER
REF_LEST