REGULAMENTO DA TAXA DE
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TFAMG -
ALTERAÇÕES - MEF33963 - LEST MG
DECRETO Nº 47.578, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES
ETÉCNICO
O Governador do Estado de Minas
Gerais, por meio do Decreto nº 47.578/2018, alterou o Decreto nº 44.045/2005
*(V. Bol. 1.332 - LEST - pág. 269), que regulamenta a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), para dispor, dentre
outros assuntos, sobre:
a) a fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais;
b) a definição do potencial de
poluição (PP) e o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades
sujeitas à fiscalização.
Altera
o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela
Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts.
26, 27, 36 e 37 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art.
5º do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º a seguir:
“Art. 5º É contribuinte da TFAMG
a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras ou as atividades utilizadoras de recursos ambientais constantes do Anexo I.
...........................................................
§ 3º A fiscalização das
atividades do Anexo I será exercida conjuntamente com a Semad:
I - pela Feam,
relativamente às atividades de códigos 1 a 6 e 9 a 19;
II - pelo IEF, relativamente às
atividades de códigos 7, 8 e 20.”.
Art. 2º O caput do art.
8º do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O potencial de poluição
- PP - e o grau de utilização de recursos ambientais - GU - das atividades
sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.”.
Art.
3º O caput, os incisos IV e VI e o parágrafo único do art. 11 do Decreto
nº 44.045, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para fins de cobrança
da TFAMG, a Semad informará à Secretaria de Estado da
Fazenda, relativamente ao estabelecimento do contribuinte, no mínimo o
seguinte:
...........................................................
IV - endereço completo e endereço
de correspondência completo do responsável pelo estabelecimento;
...........................................................
VI - classificação quanto ao
potencial de poluição - PP - ou quanto ao grau de utilização de recursos
ambientais - GU -, conforme o caso, previstos no Anexo I;
...........................................................
Parágrafo único. As informações
a que se refere este artigo serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente,
até a primeira semana do segundo trimestre do exercício subsequente, na forma e
condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 4º O art. 13 do Decreto nº
44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A fiscalização
tributária da TFAMG compete à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Semad, à Feam e ao IEF, no
exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
§ 1º A Semad
comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a falta de pagamento da TFAMG ou o
seu pagamento a menor ou intempestivo, bem como a falta de entrega dos
relatórios de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º Constatada a falta de
pagamento da TFAMG ou o seu pagamento a menor ou intempestivo, o Auditor Fiscal
da Receita Estadual lavrará auto de infração para a formalização do crédito
tributário, observados a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento
do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -,
estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.”.
Art. 5º O Decreto nº 44.045, de
2005, fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Na hipótese do § 2º
do art. 13, o crédito tributário:
I - será lançado e o sujeito
passivo notificado mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda;
II - será enviado por meio
eletrônico para a inscrição em dívida ativa, inclusive com as multas
correspondentes;
III
- não poderá ser objeto de impugnação.
§ 1º O acesso aos respectivos
valores e demais informações referentes ao crédito tributário de que trata este
artigo ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), mediante consulta individualizada.
§ 2º O envio da inscrição em
dívida ativa do crédito tributário de que trata o inciso II do caput será
comunicado ao sujeito passivo por meio de publicação no Diário Eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 6º O art. 15-A do Decreto
nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A. Na vigência de
convênio ou acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes à multa prevista no inciso I
do caput do art. 14, assim como os juros de mora previstos no inciso II
do mesmo artigo, poderão ser exigidos pelo Ibama e
recolhidos no mesmo documento de arrecadação.”.
Art. 7º O caput do art.
16 do Decreto nº 44.045, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16. O recolhimento da
TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento, conjuntamente com o recolhimento
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, prevista na Lei Federal
nº 6.938, de 1981, e se for o caso, com o da taxa de fiscalização ambiental
instituída pelo município, desde que autorizado em convênio ou acordo de
cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Semad, a Feam, o IEF, o Ibama, e, se for o caso, o município respectivo.”.
Art. 8º O Decreto nº 44.045, de
2005, fica acrescido dos arts. 18-A e 18-B, com a
seguinte redação:
“Art. 18-A. A Feam, o IEF e a Semad, de acordo
com sua área de competência, elaborarão relatório das ações de monitoramento e
fiscalização das atividades previstas no Anexo I, relativas ao ano anterior.
Art. 18-B. A Feam,
o IEF e a Semad, ainda que por amostragem, deverão
confrontar os dados cadastrais declarados e constantes do Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de
2003, as informações entregues nos termos do art. 5º e o relatório das ações de
monitoramento e fiscalização encaminhados nos termos do art. 18-A.”.
Art. 9º O inciso V do art. 33 do
Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33.
.................................................
V - coordenar a gestão do
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais a cargo do IEF e da Feam nas suas respectivas competências, no que tange às
suas bases de dados e informações, provendo apoio aos envolvidos na arrecadação
da TFAMG;”.
Art. 10. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(MG, 29.12.2018)
BOLE10654---WIN/INTER
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