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                VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE MANDATO DE VICE-PREFEITO COM CARGO PÚBLICO

                Conforme o art. 37, XVII c/c art. 38, II e IV da CR/88, ao prefeito é vedada a acumulação de seu mandato com cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe assegurados, contudo, licenciar-se e fazer a opção pela remuneração que preferir, bem como contar o tempo de exercício do mandato eletivo para todos os fins, salvo para promoção por merecimento e estágio probatório. Estendendo a aplicação dessas previsões constitucionais para o cargo de vice-prefeito, adotando entendimento do STF (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 476.390-7, julgado pela Corte Suprema), ao vice-prefeito também se aplicam os citados dispositivos constitucionais sobre acumulação.

 

                CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TCE/MG

                Sobre a possibilidade de um instituto de previdência municipal contratar diretamente com empresa particular a prestação dos serviços necessários para o recebimento, em menor tempo possível, dos valores da compensação previdenciária, com base na dispensa de licitação, o TCE registrou, primeiramente, que a contratação ventilada não se amolda à hipótese de dispensa inserta no art. 24, XIII, da Lei de Licitações. Em seguida, afirmou ser, em regra, vedada a transferência a terceiro dos serviços necessários para o recebimento dos valores da compensação previdenciária, por se tratar de serviços rotineiros, contínuos e comuns, relativos à gerência de dados dos benefícios concedidos pelo respectivo regime de previdência. Entretanto, considerando o princípio da continuidade do serviço público, ponderou que, na hipótese de o instituto de previdência carecer de estrutura adequada, poderá ser feita a contratação de terceiros para o desempenho dos procedimentos exigidos para o recebimento da compensação previdenciária, mediante prévio certame licitatório, pelo prazo estritamente necessário à estruturação da entidade para a execução do serviço. Por fim, destacou que, ocorrendo a hipótese antecedente, após a realização do certame licitatório, a entidade não pode celebrar contrato considerado aleatório e de risco, mesmo para o contratado, por contrariar o disposto no art. 55, III, da Lei nº 8.666/93 e o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, bem como o princípio da moralidade, inserto no art. 37, caput, da CR/88.

 

 

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