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VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE
MANDATO DE VICE-PREFEITO COM CARGO PÚBLICO
Conforme o art. 37, XVII c/c
art. 38, II e IV da CR/88, ao prefeito é vedada a acumulação de seu mandato com
cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe assegurados, contudo, licenciar-se
e fazer a opção pela remuneração que preferir, bem como contar o tempo de
exercício do mandato eletivo para todos os fins, salvo para promoção por
merecimento e estágio probatório. Estendendo a aplicação dessas previsões
constitucionais para o cargo de vice-prefeito, adotando entendimento do STF
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 476.390-7, julgado pela Corte
Suprema), ao vice-prefeito também se aplicam os citados dispositivos
constitucionais sobre acumulação.
CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PARTICULAR PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DA COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
TCE/MG
Sobre
a possibilidade de um instituto de previdência municipal contratar diretamente
com empresa particular a prestação dos serviços necessários para o recebimento,
em menor tempo possível, dos valores da compensação previdenciária, com base na
dispensa de licitação, o TCE registrou, primeiramente, que a contratação
ventilada não se amolda à hipótese de dispensa inserta no art. 24, XIII, da Lei
de Licitações. Em seguida, afirmou ser, em regra, vedada a transferência a
terceiro dos serviços necessários para o recebimento dos valores da compensação
previdenciária, por se tratar de serviços rotineiros, contínuos e comuns,
relativos à gerência de dados dos benefícios concedidos pelo respectivo regime
de previdência. Entretanto, considerando o princípio da continuidade do serviço
público, ponderou que, na hipótese de o instituto de previdência carecer de
estrutura adequada, poderá ser feita a contratação de terceiros para o
desempenho dos procedimentos exigidos para o recebimento da compensação
previdenciária, mediante prévio certame licitatório, pelo prazo estritamente
necessário à estruturação da entidade para a execução do serviço. Por fim,
destacou que, ocorrendo a hipótese antecedente, após a realização do certame
licitatório, a entidade não pode celebrar contrato considerado aleatório e de
risco, mesmo para o contratado, por contrariar o disposto no art. 55, III, da
Lei nº 8.666/93 e o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, bem como o princípio
da moralidade, inserto no art. 37, caput, da CR/88.
BOCO9306—WIN
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