INSTRUÇÃO NORMATIVA 1870, DE 29 DE JANEIRO DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF33967 - IR

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012(LGL\2012\11899) , que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12, nos incisos I a III do caput e §§ 1º, 6º, 6º-A e 10 a 17 do art. 18, no § 9º do art. 19, nos arts. 18-A, 19-A e 20, nos arts. 20-A e 20-B, no caput e § 5º do art. 22, no § 3º do art. 24 e no art. 28 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (LGL\2002\598) , no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 52 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e na Portaria MF nº 222, de 24 de setembro de 2008 (LGL\2008\769) , resolve:

 

Art. 1°  A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012 (LGL\2012\11899) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 2º (...)

 

(...)

 

§ 6º. A existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)." (NR)

 

"Artigo 3º Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço parâmetro, determinado por um dos métodos previstos nos arts. 8º a 16." (NR)

 

"Artigo 4º (...)

 

(...)

 

§ 3º. O cálculo do preço parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito for importado, excetuada a hipótese de adoção do método de que trata o art. 12, conforme disposto no § 2º-A do referido artigo. " (NR)

 

"Artigo 5º Depois de apurados por um dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de importação de pessoas jurídicas vinculadas, serão comparados com os preços praticados na aquisição.

 

§ 1º. Se o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, o valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título.

 

§ 2º. O valor total do excesso apurado com base nos métodos de que tratam os arts. 8º, 15 ou 16 deverá ser excluído do patrimônio líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido importado, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

 

§ 3º. Na hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12, o valor do excesso apurado no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 5º-A Alternativamente ao disposto no § 1º do art. 5º, o contribuinte poderá optar por contabilizar, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento a débito de conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:

 

I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou

 

II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.

 

§ 1º. No caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no inciso II do § 1º.

 

§ 2º. No caso de valores ainda não baixados, o excesso de preço de aquisição na importação será creditado diretamente na conta de ativo, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.

 

§ 3º. Se o preço praticado na aquisição pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil, for inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário poderá ser efetuado.

 

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12."

 

"Artigo 6º Preliminarmente à comparação de que tratam os arts. 5º e 5º-A, será determinado o preço praticado médio ponderado por bem, serviço ou direito importado e o preço parâmetro médio ponderado por bem, serviço ou direito importado.

 

§ 1º. O preço praticado médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços praticados nas importações por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total.

 

§ 2º. O preço parâmetro médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos preços parâmetros apurados por suas respectivas quantidades, e os resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total.

 

§ 3º. Para fins de apuração do preço praticado médio ponderado e do preço parâmetro médio ponderado de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, serão consideradas as quantidades e valores correspondentes a todas as operações realizadas durante o período de apuração sob exame." (NR)

 

"Artigo 8º (...)

 

(...)

 

III - em operações de compra e venda praticadas entre terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes." (NR)

 

"Artigo 12. (...)

 

(...)

 

§ 1º. Os preços de venda, a serem considerados no cálculo de que trata o inciso I do caput, serão os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica importadora com compradores não vinculados.

 

§ 1º-A. Na hipótese de um mesmo bem, serviço ou direito importado ser destinado à venda no mercado interno e externo, o preço parâmetro médio ponderado calculado com base no § 1º será aplicado para a totalidade dos itens vendidos no anocalendário, independentemente do seu mercado de destino.

 

§ 2º. Para fins de cálculo da média aritmética ponderada dos preços de venda, serão consideradas as operações de venda realizadas durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

 

§ 2º-A. O preço parâmetro calculado através do método de que trata o caput deverá ser apurado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado.

 

§ 3º. Não integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado para efeito do cálculo de que trata o inciso II do caput:

 

(...)

 

§ 3º-A. Os valores a que se refere o § 3º deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições de compra e venda (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação.

 

§ 3º-B. O custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado a que se refere o inciso II do caput corresponde ao preço praticado do bem, direito ou serviço importado calculado com base nos critérios previstos nos §§ 15 a 17 deste artigo.

 

(...)

 

§ 15. Na hipótese de adoção do método de que trata o caput, o contribuinte deverá calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento.

 

§ 16. Não integram o preço praticado:

 

I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

 

a) não vinculadas; e

 

b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados;

 

II - os tributos incidentes na importação; e

 

III - os gastos com desembaraço aduaneiro.

 

§ 17. Os valores a que se referem o § 16 deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam incluídos nas condições específicas de negócios (International Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação." (NR)

 

"Artigo 13. (...)

 

(...)

 

Parágrafo único. Os preços parâmetros serão multiplicados pelas quantidades do bem importado consumidas nas respectivas destinações e levadas ao resultado do exercício, e os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, de modo a determinar o preço parâmetro médio ponderado do bem, serviço ou direito importado."

 

(NR)

 

"Artigo 15. (...)

 

§ 1º. A média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que trata o caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

 

§ 2º. Na apuração de preço parâmetro pelo método de que trata o caput, serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 16. (...)

 

(...)

 

§ 2º-A. O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação.

 

§ 3º. Para fins de aplicação do PCI, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos:

 

I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou

 

II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.

 

(...)

 

§ 5º. Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data do registro da declaração de importação de mercadoria.

 

(...)

 

§ 8º. Além do valor do prêmio de que trata o § 6º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o valor do preço praticado na importação e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou pelas instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas definidas no art. 19, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e de natureza física.

 

§ 9º. (...)

 

(...)

 

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação.

 

(...)"

 

§ 18. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de importação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 6º." (NR)

 

"Artigo 34. (...)

 

§ 2º-A. O preço parâmetro será determinado a partir da cotação média da data da transação.

 

§ 3º. Para fins de aplicação do Pecex, consideram-se commodities os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos:

 

I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II; ou

 

II - a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III.

 

(...)

 

§ 5º. Caso não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser calculado com base na cotação média da data de embarque dos bens exportados.

 

(...)

 

§ 9º. Além do valor do prêmio de que trata o § 7º, o valor da commodity poderá sofrer ajustes correspondentes às diferenças entre o preço praticado e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais, conforme os termos do art. 36, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - Incoterm, de conteúdo e de natureza física.

 

§ 10. (...)

 

(...)

 

VII - custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro, incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação.

 

(...)

 

§ 19. O contribuinte deverá calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de exportação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no art. 23." (NR)

 

"Artigo 40. (...)

 

§ 4º. A opção de que trata o caput será efetuada na ECF relativa ao anocalendário das operações sujeitas ao controle de preços de transferência.

 

§ 5º. No caso de operação com commodities, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definidos nos arts. 16 e 34, respectivamente." (NR)

 

"Artigo 51. Até 31 de dezembro de 2018, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço parâmetro médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço praticado médio ponderado

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço praticado médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, do preço parâmetro médio ponderado.

 

§ 1º. Na hipótese descrita no caput, nenhum ajuste será exigido da pessoa jurídica na apuração do imposto sobre a renda e na base de cálculo da CSLL.

 

§ 2º. A margem de que trata o caput será de 3% (três por cento) na hipótese de importação ou exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definido nos arts. 16 e 34, respectivamente" (NR)

 

"Artigo 53. A pessoa jurídica submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil encarregados da verificação:

 

I - a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro conforme o método utilizado e informado na ECF; e

 

II - a documentação para as dispensas de comprovação de que tratam os arts. 48 e 49.

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 2° A Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012 (LGL\2012\11899) , posicionada imediatamente após o art. 3º, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

 

"Das Disposições Comuns às Operações de Importação" (NR).

 

 

Art. 3°  A Seção I do Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012 (LGL\2012\11899) , posicionada imediatamente após o art. 21, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

 

"Das Disposições Comuns às Operações de Exportação" (NR).

 

 

Art. 4°  O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012 (LGL\2012\11899) , passa a vigorar acrescido do item XXIII, com a seguinte redação:

 

"XXIII. Beijing Iron Ore Trading Center Corporation (COREX)." (NR)

 

 

Art. 5°  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012 (LGL\2012\11899) :

 

I - os incisos I e II do § 1º e os §§ 4º e 5º do art. 5º;

 

II - o parágrafo único do art. 6º; e

 

III - os §§ 5º e 13 do art. 12.

 

 

Art. 6°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBURQUERQUE

 

 

MEF33967

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