REGULAMENTO DO PROCESSO E
DOS PROCEDI-MENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS - RPTA - ALTERAÇÕES - MEF33969 -
LEST MG
DECRETO Nº 47.584, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES
ETÉCNICO
O Governador do Estado de Minas
Gerais, por meio do Decreto nº 47.584, altera o Decreto nº 44.747/2008 *(V.
Boletim Especial nº 5/2008), que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, para dispor sobre:
a) a requisição de informações
que poderá ser feita pela Secretaria do Estado da Fazenda;
b) os procedimentos relativos à
análise dos livros e registros de instituições financeiras e de entidades a
elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e aplicações
financeiras de pessoa física ou jurídica;
c) os dados e informações a
serem fornecidos pela instituição que serão apresentados em meio eletrônico e
conforme as condições estabelecidas no presente ato.
Altera
o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal
nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.
1º O caput do art. 77 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que
estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
referido artigo acrescido dos §§ 1º e 2º a seguir:
“Art. 77. A Secretaria de Estado
de Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da
obrigação tributária objeto do processo tributário administrativo ou do
procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores
e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte,
desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis, nos termos do
art. 204 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita
Estadual poderá examinar livros e registros de instituições financeiras e de
entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósito e
aplicações financeiras de pessoa física ou jurídica, desde que exista processo
tributário administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame
da referida documentação seja considerado indispensável.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, considera-se procedimento fiscal em curso:
I - o procedimento fiscal
auxiliar exploratório de que tratam o inciso II do art. 66 e o inciso III do art. 67, desde que o sujeito
passivo seja cientificado do seu início;
II - o Auto de Início de Ação
Fiscal - AIAF -, previsto no inciso I do art. 69.”.
Art. 2º O art. 79 do RPTA passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. O exame de que trata o
§ 1º do art. 77 depende de intimação da instituição financeira realizada pelo
Superintendente Regional da Fazenda, admitida a delegação ao Superintendente de
Fiscalização, mediante portaria, observado o seguinte:
I - a intimação será realizada
por meio de formulário denominado Requisição de Informações Sobre Operações
Financeiras - RIOF -, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:
a) Presidente do Banco Central
do Brasil;
b) Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários;
c) Presidente de instituição
financeira ou entidade a ela equiparada;
d) Gerente de agência de
instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
II
- a requisição será proposta pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal, pelo
Delegado Fiscal ou pelo Delegado Fiscal de Trânsito, para anuência do
Superintendente competente, acompanhada de relatório circunstanciado,
demonstrando, com precisão e clareza, as razões pelas quais tais exames são
considerados indispensáveis, bem como o período abrangido e a identificação das
pessoas físicas ou jurídicas cujos ilícitos estão sendo apurados.”.
Art. 3º O RPTA fica acrescido do
art. 79-A, com a seguinte redação:
“Art. 79-A. A RIOF será
precedida de intimação das pessoas físicas ou jurídicas, de seus sócios,
administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou
ao contribuinte, para a apresentação de informações sobre movimentações
financeiras.
§ 1º A intimação de que trata o caput
somente será considerada atendida mediante a apresentação de todas as informações
requisitadas em quinze dias contados de seu recebimento, podendo esse prazo ser
prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 2º O destinatário da intimação
responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a
legislação penal aplicável.
§ 3º As informações prestadas
pelo destinatário da intimação poderão ser objeto de confirmação em instituição
financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco
Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Fisco.”.
Art. 4º O inciso II do art. 80
do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido do inciso IV e do parágrafo único a seguir:
“Art. 80.
.................................................
II - serão apresentados em meio
eletrônico, no formato, local e prazo estabelecidos na RIOF, observado o
disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;
...........................................................
IV - serão recebidos,
processados, transmitidos, sistematizados e consolidados, de forma segura e
automática, através de sistema próprio da Secretaria de Estado de Fazenda ou
decorrente de celebração de convênio.
Parágrafo
único. O servidor que permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou autos de processos que
contenham informações mencionadas neste artigo, será responsabilizado
administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.”.
Art.
5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da
Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
(MG,
29.12.2018)
BOLE10656—WIN/INTER
REF_LEST