ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INVIABILIDADE - INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO - MEF33973 - BEAP

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 85.066 - MA (2011/0277365-4)

 

Relator      :  Ministro Arnaldo Esteves Lima

 

E M E N T A

 

                ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA APENAS DO MÉRITO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

                1. Nos casos em que se discute o deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, o recurso especial deve estar limitado às questões federais “relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda” (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 13.9.07).

                2. Hipótese em que a agravante alega apenas que as ações indicadas pelo município agravado em sua inicial não seriam aptas à exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, matéria relacionada diretamente com o mérito da ação e ainda não decidida na origem.

                3. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN” (AgRg no AG 1.202.092/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 14.4.10).

                4. Agravo regimental não provido.

 

(STJ, 1ª T., DJe, 10.05.2013)

 

BOCO9298—WIN/INTER

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