REGULAMENTO DE TAXAS
ESTADUAIS - RTE - ALTERAÇÕES -MEF33974 -
LEST MG
DECRETO Nº 47.585, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.585/2018,
alterou o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº
38.886/1997, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a)
os procedimentos relativos à opção pelo desconto das taxas para o abate,
emissão de registro quantitativo de animas bovinos, dentre outras, que impede
quaisquer outros descontos, deduções ou reduções, sendo que tal opção deverá
ser feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de
Guia de Trânsito Animal (GTA) do Sistema de Defesa Agropecuária;
b)
os estabelecimentos equiparados nas operações entre produtores e indústria
relativamente à cobrança da taxa de emissão de guia de trânsito e para registro
quantitativo de rebanho, para suíno ou ave.
Estas
disposições produzem efeitos a partir de 1º.2.2019.
Altera
o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º
de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts.
91 e 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei
nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 4º do
art. 8º-A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº
38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido dos §§ 7º e 8º a seguir:
“Art. 8º-A.
..............................................
§ 1º A opção de que trata o caput
veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será
feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet,
ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -,
devendo o contribuinte registrar sua opção em termo específico de adesão,
disponibilizado no sistema ou fornecido por unidade de atendimento do IMA,
respectivamente.
§ 2º Exercida a opção a que se
refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema, conforme o caso,
até:
I - a suspensão da aplicação do
desconto;
II - a extinção do fundo;
III - a manifestação formal do
contribuinte pelo cancelamento da opção junto a uma unidade de atendimento do
IMA, que somente poderá ser realizada após o término do exercício em que tenha
sido feita a opção.
...........................................................
§ 4º Caso o contribuinte não
exerça a opção a que se refere o caput ou requeira o seu cancelamento, a
taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos
estabelecidos no art. 13.
...........................................................
§ 7º O registro da opção em
termo específico de adesão a que se refere o § 1º será realizado pelo:
I - estabelecimento frigorífico
que receber animais para abate, hipótese em que obrigará os produtores rurais
remetentes à adesão, em se tratando das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1
e 1.9.3.1 da Tabela “A” deste regulamento;
II - estabelecimento integrador
que receber ou remeter animais, hipótese em que obrigará os produtores
integrados à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da
Tabela “A” deste regulamento;
III - estabelecimento
processador de leite, hipótese em que obrigará os produtores remetentes de
leite à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela “A”
deste regulamento.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o
produtor rural remetente de animal ou de leite para processamento que não
estiver de acordo com a adesão firmada pelo estabelecimento frigorífico, pelo
estabelecimento integrador ou pelo estabelecimento processador de leite, para
recolhimento do valor correspondente ao desconto nas taxas previstas nos
subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3 da Tabela “A” deste regulamento a
fundo público ou privado deverá manifestar-se formalmente junto a uma unidade
de atendimento do IMA, observado o disposto no § 4º”.
Art. 2º O art. 11-E do RTE fica
acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 11-E.
..............................................
§ 6º Relativamente à taxa
prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela “A” deste regulamento, equiparam-se às
operações entre produtores e indústria integrados a que se referem os incisos I
e II do § 4º, as saídas de aves e suínos em qualquer etapa de criação até o
abate, entre os seguintes estabelecimentos:
I - matriz e filial;
II - filiais de mesma raiz de
CNPJ;
III - integrantes de mesmo grupo
econômico;
IV - cooperado e cooperativa.
§ 7º Na hipótese do inciso III
do § 6º, compreende-se por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo
econômico aquelas sob a mesma direção, controle ou administração ou que possuam
o mesmo quadro societário, embora cada uma tenha personalidade jurídica
própria.”.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
(MG, 29.12.2018)
BOLE10655—WIN/INTER
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