ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
PROTOCOLO DE INTENÇÕES E TERMO ADITIVO - DESCUMPRIMENTO - PROCEDIMENTOS -
MEF33975 - LEST MG
DECRETO
Nº 47.587, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES
ETÉCNICO
O Governado do Estado de Minas
Gerais, por meio do Decreto nº 47.587/2018, regulamentou os efeitos tributários
decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS
em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o Estado.
Regulamenta o art.
41 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, para definição dos efeitos
tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por
contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou termo aditivo firmados com o
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 22.549,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta
os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido
por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo
aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário
preveja a concessão de crédito presumido do ICMS.
Parágrafo único. O disposto
neste decreto não se aplica ao descumprimento de regime especial cuja
disciplina observará as disposições próprias da legislação tributária.
Art. 2º Para os efeitos do
disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das
condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada
exercício, a partir do deferimento do respectivo regime especial, respeitado o
prazo decadencial.
§ 1º As condições de que trata o
caput serão expressas em metas quantificáveis ou em atos ou
procedimentos não quantificáveis.
§ 2 As condições expressas em
metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de
intenções, o número de empregos, o montante de investimentos e o faturamento do
contribuinte signatário.
§ 3º Caso o protocolo de
intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do
contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, as metas relativas a cada
exercício serão as estabelecidas pelas novas disposições.
§
4º Na hipótese do § 3º, em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido
alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do
compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária - CPT -, ouvido,
se for o caso, o Grupo de Coordenação de Política Pública de Desenvolvimento
Econômico Sustentável - GCPPDES -, e levará em consideração os fatos e as
circunstâncias que motivaram o descumprimento, especialmente no que concerne a
alterações nos cenários econômico e mercadológico.
§
5º Na hipótese de não haver termo final para cumprimento de meta prevista no
protocolo de intenções, a respectiva meta não será considerada para os efeitos
do disposto neste decreto.
Art.
3º O descumprimento de condições expressas em atos ou procedimentos não
quantificáveis caracteriza o descumprimento total do protocolo de intenções no
exercício de sua assinatura e nos posteriores, com a exigência dos tributos
dispensados pelo tratamento tributário relativo ao crédito presumido e dos
acréscimos legais, ainda que o contribuinte tenha cumprido as condições
expressas em metas quantificáveis e o respectivo regime especial.
Art.
4º O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis caracteriza
o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a
exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao
crédito presumido e dos acréscimos legais, proporcionalmente às metas
descumpridas, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime
especial.
§
1º A cada exercício de aplicação das metas quantificáveis será considerada a
proporção entre a quantidade de critérios pactuados no protocolo de intenções,
dentre os enumerados no § 2º do art. 2º.
§
2º O percentual de descumprimento das metas quantificáveis de cada exercício
será o correspondente à soma dos percentuais de descumprimento de cada critério
a que se refere o § 2º do art. 2º, observada a proporção da quantidade de
critérios existentes mencionada no parágrafo anterior.
Art.
5º O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções,
para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor
correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem
o crédito presumido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o
crédito presumido.
Art.
6º Ao montante de crédito tributário exigível, nos termos deste decreto, se
aplicará o procedimento previsto no art. 195 do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir
dos respectivos períodos em que se deu a apropriação de créditos considerada
indevida.
Art.
7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
(MG,
29.12.2018)
BOLE10650—WIN/INTER
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