PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA - REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ALÍQUOTA ZERO - MEF33976 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 182, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO.
Sujeita-se à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep com alíquota zero (art.
2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos
farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea “a” do inciso I do
art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que
auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma
classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando
da aquisição para revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.147, de 2000, art. 1º, I, “a”. Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI).
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO.
Sujeita-se
à incidência da Cofins com alíquota zero (art. 2º da
Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos
farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea “a” do inciso I do
art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que
auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma
classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando
da aquisição para revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.147, de 2000, arts. 1º, I, “a” e 2º. Lei nº
10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º
(Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
da Cosit
(DOU, 02.10.2018)
BOAD9801—WIN/INTER
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