PIS/PASEP E COFINS - SUSPENSÃO - MILHO IN NATURA - PREPARAÇÕES ALIMENTARES PARA ANIMAIS - MEF33977 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 178, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SUSPENSÃO. MILHO IN NATURA. PREPARAÇÕES ALIMENTARES PARA ANIMAIS.

                Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real na fabricação de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de cães e gatos;

                Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);

                Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa física adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);

                Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado na alimentação de bovinos vivos (posição 0102 da NCM);

                Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00), bovinos vivos (posição 0102), peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos (posição 0104) ou caprinos vivos (posição 0104);

                Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).

                DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; IN RFB nº 1.157, de 2011, 2º ao 4º; IN RFB nº 660, de 2006, arts. 1º ao 6º.

 

ASSUNTO      :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: COFINS. SUSPENSÃO. MILHO IN NATURA. PREPARAÇÕES ALIMENTARES PARA ANIMAIS.

                Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real na fabricação de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de cães e gatos.

                Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);

                Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa física adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).

                Não fazem jus à suspensão da Cofins as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado na alimentação de bovinos vivos (posição 0102 da NCM).

                Não fazem jus à suspensão da Cofins as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00), bovinos vivos (posição 0102), peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos (posição 0104) ou caprinos vivos (posição 0104);

                Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).

                DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, I; IN RFB nº 1.157, de 2011, 2º ao 4º; IN RFB nº 660, de 2006, arts. 1º ao 6º.

 

ASSUNTO      :  NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA

 

                EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

                É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos de admissibilidade.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 02.10.2018)

 

BOAD9800—WIN/INTER

REF_AD