PIS/PASEP E COFINS - SUSPENSÃO - MILHO
IN NATURA - PREPARAÇÕES ALIMENTARES PARA ANIMAIS - MEF33977 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 178, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SUSPENSÃO.
MILHO IN NATURA. PREPARAÇÕES ALIMENTARES PARA ANIMAIS.
Desde que atendidos os demais requisitos da
legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006,
as receitas auferidas por cerealista em decorrência
da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM
para ser utilizado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real na fabricação
de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de
cães e gatos;
Desde que atendidos os demais requisitos da
legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de
2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado
no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser
utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de
preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de
animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);
Desde
que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à
suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista
na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda
de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado
e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa física adquirente na
alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM
(suínos e aves);
Não fazem jus à suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas
por cerealista em decorrência da venda de milho in
natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado na
alimentação de bovinos vivos (posição 0102 da NCM);
Não fazem jus à suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes
da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM,
por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica
adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código
2309.90 da NCM destinadas à alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00),
bovinos vivos (posição 0102), peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos
(posição 0104) ou caprinos vivos (posição 0104);
Não fazem jus à suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas
por cerealista em decorrência da venda de milho in
natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado pela
pessoa jurídica adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas
posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN,
art. 111, I; IN RFB nº 1.157, de 2011, 2º ao 4º; IN RFB nº 660, de 2006, arts. 1º ao 6º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. SUSPENSÃO.
MILHO IN NATURA. PREPARAÇÕES ALIMENTARES PARA ANIMAIS.
Desde que atendidos os demais
requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006,
as receitas auferidas por cerealista em decorrência
da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM
para ser utilizado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real na fabricação
de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de
cães e gatos.
Desde que atendidos os demais
requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de
2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado
no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser
utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de
preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de
animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);
Desde que atendidos os demais
requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de
2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado
no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser
utilizado pela pessoa física adquirente na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).
Não fazem jus à suspensão da Cofins as receitas auferidas por cerealista
em decorrência da venda de milho in natura classificado no código
1005.90.10 da NCM para ser utilizado na alimentação de bovinos vivos (posição
0102 da NCM).
Não fazem jus à suspensão da Cofins as receitas decorrentes da venda de milho in
natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado
interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na
produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à
alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00), bovinos vivos (posição 0102),
peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos (posição 0104) ou caprinos vivos
(posição 0104);
Não fazem jus à suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por cerealista
em decorrência da venda de milho in natura classificado no código
1005.90.10 da NCM para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente na
alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM
(suínos e aves).
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN,
art. 111, I; IN RFB nº 1.157, de 2011, 2º ao 4º; IN RFB nº 660, de 2006, arts. 1º ao 6º.
ASSUNTO : NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta
que não preenche os requisitos de admissibilidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
da Cosit
(DOU, 02.10.2018)
BOAD9800—WIN/INTER
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