SIMPLES NACIONAL - GANHO DE CAPITAL - ATIVO IMOBILIZADO - APURAÇÃO - MEF33978
- IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2018
ASSUNTO : SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. PAGAMENTO
MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
No caso de alienação de bem
imóvel de pessoa optante pelo Simples Nacional,
a) o valor da alienação do
patrimônio imobiliário é aquele pelo qual foi registrada a peração no registro
oficial;
b) Até 31 de dezembro de 2016 o
ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na
alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto
sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A partir de 1º de janeiro
de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de
Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art.
21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º
do referido artigo.
c) para ocorrência do ganho de
capital, basta a tradição do bem móvel dado como preço ou a exigibilidade
jurídica dessa obrigação;
d) não há bis in idem quando da
tributação dos frutos gerados por bem móvel recebido como preço da venda do
patrimônio imobiliário.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, de 19 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 e art. 113,
§1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 314; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de
31 de agosto de 2005, arts. 45 e 70.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 16.11.2018)
BOIR6103---WIN/INTER
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