SIMPLES NACIONAL - GANHO DE CAPITAL - ATIVO IMOBILIZADO - APURAÇÃO - MEF33978 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : SIMPLES NACIONAL

 

                EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.

                No caso de alienação de bem imóvel de pessoa optante pelo Simples Nacional,

                a) o valor da alienação do patrimônio imobiliário é aquele pelo qual foi registrada a peração no registro oficial;

                b) Até 31 de dezembro de 2016 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo.

                c) para ocorrência do ganho de capital, basta a tradição do bem móvel dado como preço ou a exigibilidade jurídica dessa obrigação;

                d) não há bis in idem quando da tributação dos frutos gerados por bem móvel recebido como preço da venda do patrimônio imobiliário.

                SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, de 19 DE MAIO DE 2016.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 e art. 113, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 314; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2005, arts. 45 e 70.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 16.11.2018)

 

BOIR6103---WIN/INTER

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