CONTRIBUIÇÃO
DA EMPRESA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF33979 - LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
22
e 34 |
MP |
1.523 |
11.10.96 |
- |
LEI |
8.315 |
23.12.91 |
2º |
OS/INSS/DAF |
145 |
06.09.96 |
- |
LEI |
8.620 |
05.01.93 |
- |
OS/INSS/DAF |
154 |
24.01.97 |
- |
MP |
679 |
27.10.94 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
- |
ADIN |
1.102 |
16.10.95 |
- |
OS/INSS/DAF |
155 |
26.02.97 |
- |
LEI
COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
OS/INSS/DAF |
157 |
05.03.97 |
- |
DECRETO |
1.826 |
29.02.96 |
- |
LEI |
8.154 |
28.12.90 |
1º |
ON/INSS |
10 |
22.07.96 |
- |
LEI |
9.876 |
26.11.99 |
- |
2.
BASE DE CÁLCULO |
É
a remuneração paga ou creditada a pessoas físicas que lhes prestem serviço,
da seguinte forma: 1.
Em relação a empregados e/ou trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, a
base de cálculo é o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer
título, no decorrer do mês, sem considerar o limite máximo do salário de
contribuição. 2.
Em relação a trabalhadores autônomos, equiparados a autônomos, empresários e
demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, é o valor da remuneração paga
ou creditada. (a partir de 1º.05.1996) (contribuintes individuais) |
3.
ALÍQUOTA |
I
- Em relação à base de cálculo do item 2. Empresas
em geral: 20% sem limite. Instituições
financeiras e assemelhados: 22,5%, sem limite. Agroindústrias: -
Até 7/94: Da mesma forma que as empresas em geral (tanto em relação ao setor
industrial quanto ao agrícola); -
A partir de 8/94: a)
Pessoal da indústria: Contribuição sobre a folha de pagamento, da
mesma forma que as empresas em geral; b)
Pessoal da atividade primária (agricultura): A contribuição sobre a
folha de pagamento foi substituída pela contribuição incidente sobre o valor
de mercado da produção rural própria utilizada na industrialização. (Lei
nº 8.870, de 15.04.1994), porém esta contribuição foi declarada
inconstitucional, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal através da
ADIN nº 1.103-1 (Ação Direta de Inconstitucionalidade de 18.12.1996),
restabelecendo, portanto, a contribuição sobre a folha de pagamento dos
empregados do setor agrícola, a contar da competência 8/94. -
A partir de 11/01: A contribuição devida pela agroindústria, definida, para
os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção
própria inadquirida de terceiros, incidente sobre o
valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, é
de: I
- dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II
- zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 4 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o
trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. As
agroindústrias contribuirão, ainda, com o adicional de 0,25% da receita bruta
para o SENAR. O
disposto acima não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura. II
- Em relação à base de cálculo do item 2: Empresas
em geral: 20% Instituições
financeiras e assemelhados: 22,5% Nota:
A contribuição de 20% sobre a remuneração dos Empresários, Autônomos e
Equiparados foi declarada inconstitucional pelo STF, em 05.10.1995, em
decisão definitiva proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN
nº 1.102-2 - DOU nº 198, de 16.10.1995. A expressão “Avulsos” foi suspensa
pela Resolução nº 14, do Senado Federal, de 28.04.1995, em face da
inconstitucionalidade da Lei nº 7.787/89, declarada pelo STF. Cooperativas
de trabalho: 15% A
empresa contratante recolherá quinze por cento sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho (art.
22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999).
Essa contribuição foi suspensa por força da Resolução do Senado Federal nº
10/2016 |
4.
SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO |
Alíquota
de 1%, 2% ou 3% sobre o total da remuneração paga ou creditada, a
qualquer título, aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos
(médicos-residentes) excluídos CF alteração introduzida pela MP nº 1.523-9/97
ao art. 22, II da Lei nº 8.212/91. Enquadramento:
a partir de 1º.07.1997, conforme o art. 26 do Decreto nº 2.173, de
05.03.1997, esse será de acordo com a atividade preponderante da empresa. Considera-se
preponderante na empresa a atividade econômica que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos. A
alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial
prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa
decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 9
(nove) e 6 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial
após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
respectivamente. O
acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos sujeitos a condições especiais. A
contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme indicado a
seguir, de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a
obtenção de aposentadoria especial. A
partir de janeiro 2010, deverá se aplicado o fator acidentário de prevenção -
FAP nos percentuais do RAT, nos termos do Art. 202-A, § 5º, do Decreto
3.048/99. |
5.
TERCEIROS |
Contribuição
para Entidades e Fundos: •
BASE DE CÁLCULO - Mesma utilizada para as contribuições
previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a
Empregados e Trabalhadores Avulsos; •
ALÍQUOTAS - São definidas em lei, de acordo com a
Entidade. |
6.
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Até
o dia 2 do mês subsequente ao da competência, ou no 1º dia útil
seguinte, caso não haja expediente bancário naquele dia, inclusive por
motivo de feriado municipal ou bancário. Após este prazo, aplicar a Tabela
Prática de Acréscimos Legais. A partir da competência de janeiro de 2007:
vencimento dia 10 do mês seguinte a competência, prorrogando para 1º dia útil
seguinte caso não haja expediente bancário, nos termos da MP nº 351/07
convertida na Lei nº 11488/2007. A partir da competência de novembro de 2008: vencimento dia 20 do mês
seguinte a competência, antecipando para o dia imediatamente anterior, caso
não expediente bancário naquele dia, nos termos da MP 447/08, convertido na
Lei nº 11.933/09. Até o dia 20 de dezembro, em relação às
contribuições sobre a folha de 13º salário, ou no dia útil imediatamente
anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia. Após este prazo,
aplicar a Tabela Prática de Acréscimos Legais. |
BOLT7676---WIN/EL
REF_LT