CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF33979 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

8.212

24.07.91

22 e 34

MP

1.523

11.10.96

-

LEI

8.315

23.12.91

OS/INSS/DAF

145

06.09.96

-

LEI

8.620

05.01.93

-

OS/INSS/DAF

154

24.01.97

-

MP

679

27.10.94

-

DECRETO

2.173

05.03.97

-

ADIN

1.102

16.10.95

-

OS/INSS/DAF

155

26.02.97

-

LEI COMPL.

84

18.01.96

-

OS/INSS/DAF

157

05.03.97

-

DECRETO

1.826

29.02.96

-

LEI

8.154

28.12.90

ON/INSS

10

22.07.96

-

LEI

9.876

26.11.99

-

 

2. BASE DE CÁLCULO

É a remuneração paga ou creditada a pessoas físicas que lhes prestem serviço, da seguinte forma:

1. Em relação a empregados e/ou trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, a base de cálculo é o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, sem considerar o limite máximo do salário de contribuição.

2. Em relação a trabalhadores autônomos, equiparados a autônomos, empresários e demais pessoas físicas que lhes prestem serviço, é o valor da remuneração paga ou creditada. (a partir de 1º.05.1996) (contribuintes individuais)

3. ALÍQUOTA

I - Em relação à base de cálculo do item 2.

Empresas em geral: 20% sem limite.

Instituições financeiras e assemelhados: 22,5%, sem limite.

Agroindústrias:

- Até 7/94: Da mesma forma que as empresas em geral (tanto em relação ao setor industrial quanto ao agrícola);

- A partir de 8/94:

a) Pessoal da indústria: Contribuição sobre a folha de pagamento, da mesma forma que as empresas em geral;

b) Pessoal da atividade primária (agricultura): A contribuição sobre a folha de pagamento foi substituída pela contribuição incidente sobre o valor de mercado da produção rural própria utilizada na industrialização. (Lei nº 8.870, de 15.04.1994), porém esta contribuição foi declarada inconstitucional, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal através da ADIN nº 1.103-1 (Ação Direta de Inconstitucionalidade de 18.12.1996), restabelecendo, portanto, a contribuição sobre a folha de pagamento dos empregados do setor agrícola, a contar da competência 8/94.

- A partir de 11/01: A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria inadquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 4 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

As agroindústrias contribuirão, ainda, com o adicional de 0,25% da receita bruta para o SENAR.

O disposto acima não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

II - Em relação à base de cálculo do item 2:

Empresas em geral: 20%

Instituições financeiras e assemelhados: 22,5%

Nota: A contribuição de 20% sobre a remuneração dos Empresários, Autônomos e Equiparados foi declarada inconstitucional pelo STF, em 05.10.1995, em decisão definitiva proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102-2 - DOU nº 198, de 16.10.1995. A expressão “Avulsos” foi suspensa pela Resolução nº 14, do Senado Federal, de 28.04.1995, em face da inconstitucionalidade da Lei nº 7.787/89, declarada pelo STF.

Cooperativas de trabalho: 15%

A empresa contratante recolherá quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho (art. 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999). Essa contribuição foi suspensa por força da Resolução do Senado Federal nº 10/2016

4. SEGURO DE ACIDENTE TRABALHO

Alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos (médicos-residentes) excluídos CF alteração introduzida pela MP nº 1.523-9/97 ao art. 22, II da Lei nº 8.212/91.

Enquadramento: a partir de 1º.07.1997, conforme o art. 26 do Decreto nº 2.173, de 05.03.1997, esse será de acordo com a atividade preponderante da empresa.

Considera-se preponderante na empresa a atividade econômica que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12 (doze), 9 (nove) e 6 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.

A contribuição adicional será exigida de forma progressiva, conforme indicado a seguir, de acordo com a atividade exercida pelo segurado que permita a obtenção de aposentadoria especial.

A partir de janeiro 2010, deverá se aplicado o fator acidentário de prevenção - FAP nos percentuais do RAT, nos termos do Art. 202-A, § 5º, do Decreto 3.048/99.

5. TERCEIROS

Contribuição para Entidades e Fundos:

• BASE DE CÁLCULO - Mesma utilizada para as contribuições previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a Empregados e Trabalhadores Avulsos;

• ALÍQUOTAS - São definidas em lei, de acordo com a Entidade.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o dia 2 do mês subsequente ao da competência, ou no 1º  dia útil  seguinte, caso não haja expediente bancário naquele dia, inclusive por motivo de feriado municipal ou bancário. Após este prazo, aplicar a Tabela Prática de Acréscimos Legais. A partir da competência de janeiro de 2007: vencimento dia 10 do mês seguinte a competência, prorrogando para 1º dia útil seguinte caso não haja expediente bancário, nos termos da MP nº 351/07 convertida na Lei nº 11488/2007. A partir da competência de  novembro de 2008: vencimento dia 20 do mês seguinte a competência, antecipando para o dia imediatamente anterior, caso não expediente bancário naquele dia, nos termos da MP 447/08, convertido na Lei nº 11.933/09.

Até o dia 20 de dezembro, em relação às contribuições sobre a folha de 13º salário, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário naquele dia. Após este prazo, aplicar a Tabela Prática de Acréscimos Legais.

 

BOLT7676---WIN/EL

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