ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TORNEIRA PLÁSTICA PARA FILTRO DE BARRO - INAPLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33983 - LEST MG

 

 

Consulta nº:

079/2018

PTA nº:

45.000015054-75

Consulente:

EBF - Indústria e Distribuidora de Purificadores e Filtros de Água Ltda.

Origem:

Jaboticabal - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TORNEIRA PLÁSTICA PARA FILTRO DE BARRO - INAPLICABILIDADE - Com a nova redação dada pelo Decreto nº 47.314/2017 ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 1º.01.2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).

                Informa que fabrica torneiras plásticas para filtros de barro classificada na subposição 8481.80.11 da NCM.

                Afirma que o referido produto é de uso doméstico, não sendo utilizado na construção civil.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                A torneira plástica para filtro de barro fabricada pela Consulente, classificada na subposição 8481.80.11 da NCM, está sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que não seja utilizada na construção civil?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), baseada no sistema harmonizado, esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Saliente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser órgão competente para dirimi-las.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de "Inaplicabilidade da substituição tributária".

                Nesse contexto, até 31.12.2015, verifica-se que as torneiras constavam do item 18.1.84 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que possuía a seguinte descrição: "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes".

                Todavia, o Decreto nº 46.931, de 30.12.2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelecia a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

                Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, a partir de 1º.01.2016, as torneiras classificadas na posição 84.81 da NBM/SH permaneceram sujeitas à substituição tributária, com base no item 79.0 do capítulo 10 - "Material de Construção e congêneres" da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que tem descrição semelhante ao revogado item 18.1.84.

                Cabe destacar que, até 31.12.2017, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme dispunha o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Contudo, o Decreto nº 47.314/2017, de 28.12.2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018, alterou a redação do referido dispositivo, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas

                Assim, a partir de 1º.01.2018, as torneiras plásticas para uso em filtros de barro, classificadas na posição 84.81 da NBM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime de substituição tributária, por força do disposto no citado § 3º do art. 12, uma vez que não são utilizadas na construção civil.

                Caso tenha feito pagamento do imposto a título de substituição tributária indevidamente aos cofres deste estado, a respectiva importância poderá ser restituída nos termos dos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Vale salientar, entretanto, que, segundo o disposto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

                Por outro lado, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.

 

Dermeval Franco Frossard

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10665---WIN/INTER

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