ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TORNEIRA PLÁSTICA
PARA FILTRO DE BARRO - INAPLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33983
- LEST MG
Consulta nº: |
079/2018 |
PTA nº: |
45.000015054-75 |
Consulente: |
EBF - Indústria e
Distribuidora de Purificadores e Filtros de Água Ltda. |
Origem: |
Jaboticabal - SP |
E M E N
T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TORNEIRA PLÁSTICA
PARA FILTRO DE BARRO - INAPLICABILIDADE - Com a nova redação dada
pelo Decreto nº 47.314/2017 ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002, a partir de 1º.01.2018, o regime de substituição tributária alcança
somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos
nos quais estão inseridas.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, é
optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade econômica
principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente (CNAE 2229-3/99).
Informa que fabrica torneiras plásticas para filtros
de barro classificada na subposição 8481.80.11 da NCM.
Afirma que o referido produto é de uso doméstico, não
sendo utilizado na construção civil.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
A torneira plástica para filtro de barro fabricada
pela Consulente, classificada na subposição 8481.80.11 da NCM, está sujeita ao
regime de substituição tributária, ainda que não seja utilizada na construção
civil?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente
tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e não a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), baseada no sistema
harmonizado, esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as
normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM
constitui a NBM/SH.
Saliente-se que a correta classificação e o
enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às
classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a
consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser órgão competente
para dirimi-las.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do
questionamento formulado.
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do
RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente
incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse mesmo Anexo,
integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de
"Inaplicabilidade da substituição tributária".
Nesse contexto, até 31.12.2015, verifica-se que as
torneiras constavam do item 18.1.84 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que
possuía a seguinte descrição: "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras
de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes".
Todavia, o Decreto nº 46.931, de 30.12.2015, promoveu
diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no
Convênio ICMS 92/2015, que estabelecia a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi
reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a
reestruturação, a partir de 1º.01.2016, as torneiras classificadas na posição
84.81 da NBM/SH permaneceram sujeitas à substituição tributária, com base no
item 79.0 do capítulo 10 - "Material de Construção e congêneres" da
Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que tem descrição semelhante ao revogado
item 18.1.84.
Cabe destacar que, até 31.12.2017, as denominações
dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para
definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação
das mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme dispunha o § 3º do
art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Contudo, o Decreto nº 47.314/2017, de 28.12.2017, com
efeitos a partir de 1º.01.2018, alterou a redação do referido dispositivo, para
prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as
mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais
estão inseridas
Assim, a partir de 1º.01.2018, as torneiras plásticas
para uso em filtros de barro, classificadas na posição 84.81 da NBM/SH,
deixaram de estar submetidas ao regime de substituição tributária, por força do
disposto no citado § 3º do art. 12, uma vez que não são utilizadas na
construção civil.
Caso tenha feito pagamento do imposto a título de
substituição tributária indevidamente aos cofres deste estado, a respectiva
importância poderá ser restituída nos termos dos arts.
28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Vale salientar, entretanto, que, segundo o disposto
no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 da Lei nº 5.172/1966 (Código
Tributário Nacional - CTN), a restituição do imposto somente será feita a quem
provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Por outro lado, a Consulente poderá, mediante
denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para
sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observado o
disposto no Capítulo XV do RPTA/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.
Dermeval Franco
Frossard
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Coordenador
em exercício
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10665---WIN/INTER
REF_LEST
MG