SIMPLES NACIONAL - SÓCIO DE SERVIÇOS - PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE
OUTRA EMPRESA - VEDAÇÃO - MEF33984 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SÓCIO
DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. LIMITES DE RECEITA
BRUTA. VEDAÇÃO.
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico
diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples
Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço:
1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita
bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006;
2. exerça cargo de administrador ou equivalente em
outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar;
3. seja domiciliado no exterior.
Caso o sócio de serviço participe do capital de outra
empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita
bruta global das pessoas jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite
máximo anual, a vedação de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional,
aplica-se à entidade de cujo capital ele participa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e
17; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15 e 81.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 16.11.2018)
BOIR6104---WIN/INTER
REF_IR