AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS - ANATOCISMO - DECISÃO
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF33985 - LT
PROCESSO TRT/AP Nº 00647-2015-146-03-00-5
Agravantes : (1)
Concessionária SPMAR S.A.
(2)
Concessionária da Rodovia MG-050 S.A.
Agravados : (1) Os Mesmos
e
(2)
Valdemar Ferreira do Nascimento e Outros
(3)
Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque
S.A.
(4)
Comapi Agropecuária S.A.
(5)
Bertin Ltda.
(6)
Reivo Participações S.A.
EMENTA: AGRAVO
DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ANATOCISMO. Constatado que nos
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial incidiram juros sobre o valor
principal anteriormente apurado já acrescido de juros, impõe-se a sua
retificação com vistas a evitar a incidência de juros sobre juros já
capitalizados, figura conhecida como anatocismo e vedada em nosso ordenamento
jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
agravo de petição, em que figuram, como agravantes, CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. E
CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A, e como
agravados VALDEMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ RICARDO LOURENÇO COSTA E
LEVY SOARES DIAS JÚNIOR, ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A., COMAPI
AGROGPECUÁRIA S.A., BERTIN LTDA, REIVO PARTICIPAÇÕES S.A. e OS MESMOS.
R E L A T Ó R I O
O MM. Juiz, Dr. José Ricardo Dily,
da Vara do Trabalho de Nanuque, pela decisão de fls.
551/555, julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pelas
executadas CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A.
Insurgem-se as executadas, com a interposição dos
agravos de petição de fls. 561/579 e fls. 580/589.
Contraminuta apresentada pelo exequente, às fls.
590/599..
Procuração outorgada pelos exequentes, às fls. 77 e
258/264, e pela executada Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., às fls. 462v.
Pela determinação de fls. 601, esta Relatora
converteu o julgamento em diligência, requisitando ao Juízo de origem a remessa
dos autos reunidos a este, nos quais figuram como reclamantes Levy Soares Dias Júnior e José Ricardo Lourenço Costa, para
apreciação do agravo de petição, no que pertine à
alegação de excesso de execução.
Devidamente cumprida a ordem, vieram conclusos os
autos para julgamento do agravo de petição.
Dispensada a manifestação prévia por escrito do
Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno
deste Tribunal.
É o relatório.
JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
O agravo de petição interposto pela executada
Concessionária SPMAR S.A. não deve ser conhecido, por irregularidade de
representação.
A i. advogado subscritora da peça recursal de fls.
561/579, Dra. Maria Aparecida Cruz dos Santos, não detém poderes para
representar em juízo a agravante, eis que não consta dos autos instrumento de
procuração conferindo-lhe tais poderes.
Aplica-se à hipótese o item I da Súmula 383 do c. TST,
como nova redação em decorrência do Novo CPC, in verbis:
"I - É inadmissível recurso
firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua
interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de
2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a
procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso,
prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba,
considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."
Diante da ausência de procuração, que nem mesmo foi
exibida no prazo de 5 dias após a interposição do agravo, independentemente de
intimação, nos moldes da súmula supra transcrita, não conheço do recurso, por
irregularidade de representação.
JUÍZO DE
MÉRITO
PRELIMINARES
DE MÉRITO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Pugna a agravante pelo reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução do crédito
trabalhista, tratando-se a ré (empregadora) de empresa em recuperação judicial.
Sem razão.
O art. 6º da Lei nº 11.101/05, ao disciplinar os
efeitos imediatos da decretação da falência ou do deferimento do processamento
da recuperação judicial, determina, especificamente no que toca às ações e
execuções perante a Justiça do Trabalho, que:
"Art. 6º A decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Terá prosseguimento no
Juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear,
perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de
créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza
trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei,
serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo
crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado
em sentença.
§ 3º O juiz competente para as
ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma
vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a
suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,
restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento
judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no §
2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que
trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções
trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja
inscrito no quadro geral de credores".
Portanto, nos termos da legislação vigente, no caso
de recuperação judicial, a suspensão da execução ocorre apenas pelo prazo
improrrogável de até 180 dias, contados do deferimento do processamento da
recuperação judicial, após o qual se restabelece, automaticamente, o direito de
os credores iniciarem ou continuarem suas ações e/ou execuções, caso em que as
execuções perante a Justiça do Trabalho poderão ser normalmente concluídas,
mesmo que os respectivos créditos já tenham sido inscritos no quadro geral de
credores.
Desse modo, tem-se que, no caso dos autos,
confirmando a constatação feita pelo juiz sentenciante, em consulta ao sítio
eletrônico do TJSP, verifiquei que a recuperação judicial foi concedida em
22.12.2009.
Sendo assim, o prazo de 180 dias previsto no § 4º do
artigo 6º da Lei 11.101/05 esgotou-se em 20.06.2010, inexistindo motivo para
que a execução do presente crédito trabalhista e previdenciário não se processe
imediatamente nestes autos perante a Justiça do Trabalho.
Sobre o tema, o e. Tribunal Pleno deste Regional
editou a Tese Jurídica Prevalente nº 9, consignando o entendimento de que:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS.
Ultrapassado o prazo de
suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005,
restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do
Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de
credores. (RA 103/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23.05.2016).
Por fim, esclareça-se que, mesmo que se esteja diante
da recuperação judicial deferida a algumas empresas do grupo econômico, esta
Justiça permanece competente para executar a terceira reclamada, nos termos da
recente Súmula 54, II, deste Tribunal da 3ª Região, in verbis:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
(...)
II. O deferimento da recuperação
judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho
para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas
as hipóteses do art. 60 da Lei nº 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo
econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19,
20 e 23.05.2016)"
Nada a prover.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Insurge-se a agravante contra a r.
decisão que rejeitou a preliminar de coisa litispendência, informando o
ajuizamento de ação coletiva que veicularia idêntico pleito dos reclamantes.
Examino.
Estabelece o art. 337 do CPC/2015 que:
“§ 1º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se
repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”
Neste sentido, o instituto da litispendência, causa
extintiva do feito sem julgamento do mérito (art. 485, V, do CPC/2015),
configura-se quando há repetição de ação em curso. Para a verificação da
repetição das ações, necessária a caracterização da tríplice identidade entre
estas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido).
No caso em análise, a executada não comprovou que os
reclamantes eram uns dos substituídos na referida ação civil coletiva, muito
menos comprovou o ajuizamento desta.
Não bastasse isso, não há que se falar em
litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria e a
ação individual, por ausência de identidade subjetiva, ainda que ambas tenham o
mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a teor da Súmula 32 deste Regional.
Portanto, irretocável a decisão recorrida que afastou
a preliminar arguida.
Nego provimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
Não se conforma a agravante com o indeferimento da
abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado
pelo novo CPC, cuja aplicabilidade nesta Justiça especializada entende ser
ampla.
Sustenta que a execução que se volta contra ela fere
o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois efetivado o
bloqueio de valores antes de ser intimada para pagamento, em contrariedade ao
que dispõe o art. 135 do CPC/2015 e Resolução 203/2016 do TST, dada a ausência
de intimação anterior à desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que a hipótese dos autos não é de aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica, mas de inclusão no polo passivo da
demanda de responsável solidário pelo débito exequendo, porque identificada na
origem a formação de grupo econômico, instituto que tem regulação própria
prevista no art. 2º, §2º, da CLT c/c art. 448 do mesmo diploma legal, o que
afasta a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015.
Após o cancelamento da Súmula 205 do c. TST, é
possível a inclusão de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo
da execução trabalhista direcionada a uma ou mais empresas coligadas do
respectivo grupo.
Ademais, não há que se falar em ofensa ao devido
processo legal, pois à executada foi assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório com todos os recursos que lhe são inerentes e a maior prova disso
é oportunidade dada à executada de impugnar a execução. Tanto é assim que por
ela foram opostos os embargos à execução e, não se conformando a executada com
a decisão proferida, ora, interpõe agravo de petição.
Nesse sentido, ilustram os
seguintes julgados:
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO.
INTEGRAÇÃO À LIDE. Com o cancelamento da Súmula nº 205, do TST, por meio da
Resolução nº 121/2003, a exigência de que os componentes do grupo econômico
integrem o polo passivo da lide desde a cognição, não mais persiste. É possível
incluí-los na execução, sem que haja ofensa aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0002074-05.2011.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 15.10.2014; Órgão Julgador:
Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem;
Revisor: Convocado João Bosco de Barcelos Coura).
EMENTA: FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. As empresas integrantes de grupo econômico
representam empregador único, por força do artigo 2º, § 2º, da CLT, podendo
qualquer uma delas ser sujeito passivo da execução e, desta forma, ser citada
para responder pela execução trabalhista (artigo 888 da CLT), ainda que a
empresa agravada não tenha sido incluída no polo passivo da reclamação
trabalhista e não conste no título executivo judicial, sendo que tal
procedimento não encerra violação das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Comprovada a comunhão de interesses, os
deveres também devem ser partilhados. (TRT da 3.ª Região; Processo:
0115400-92.2009.5.03.0081 AP; Data de Publicação: 07.11.2011; Órgão Julgador:
Terceira Turma; Relator: Convocado Maurilio Brasil;
Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º,
LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. O v. aresto assentou que
todos os atos da fase de conhecimento ocorreram antes da falência, restando
inócua a tese de que a citação e as intimações deveriam ter sido efetivadas na
pessoa do administrador judicial. Intocável, portanto, o artigo 5º, LIV e LV,
da Carta da República. Quanto à inclusão da agravante no polo passivo da
demanda na fase de execução, é certo que a responsabilidade solidária,
reconhecida entre as empresas executadas, alcança apenas a responsabilidade
patrimonial pelo pagamento das dívidas trabalhistas das demais empresas pertencentes
ao grupo econômico, não havendo necessidade, portanto, de a recorrente ter
integrado a fase de conhecimento para ser condenada solidariamente ao pagamento
dos créditos reconhecidos. Ademais, com o cancelamento da Súmula 205 desta c.
Corte, pela Resolução n.º 121, de 28/10/2003, não há mais óbice jurídico para a
inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no título executivo. (...). Agravo
de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 83900-37.2005.5.01.0070 ,
Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto
Torres da Silva, Data de Julgamento: 08.10.2014, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 10.10.2014).
Por fim, em relação à prova da existência de grupo
econômico, trata-se de matéria atinente ao mérito, e com ele será analisada.
MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO
Insurge-se a executada contra a r.
decisão de origem, negando a formação de grupo econômico entre ela e as demais
executadas.
Examino.
O art. 2º, §2º, da CLT, estabelece que sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Entretanto, para a caracterização do grupo econômico,
é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência
de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a
administração de uma empresa sobre as outras. Desse modo, amplia-se o conceito
de grupo econômico, em face da interpretação sistemática do instituto, pela
leitura do art. 2º, §2º, da CLT em conjunto com o art. 3º, §2º, da Lei
5.889/73.
A caracterização do grupo econômico no Direito do
Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do
empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do
Direito Comercial.
Desse modo, o grupo econômico não pressupõe,
necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a
atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma
das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de
coordenação e subordinação entre elas. Tal decorre da necessidade de se
garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando,
pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da CF/88 de
valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).
Nesse sentido, também se admite a figura do grupo
econômico familiar, por coordenação, ou, até mesmo, na hipótese de empresas que
trabalham em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca.
In casu, verifica-se do conjunto probatório formado nos
autos que a r. decisão de origem não merece reparos,
no aspecto.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra
suficientemente que os integrantes da família Bertin
fazem parte do Conselho de Administração da Alcana
Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., empresa em
recuperação judicial que integra o grupo econômico intitulado Grupo Infinity, fato incontroverso nos autos, bem como da
Concessionária da Rodovia MG 050 S.A., como se infere da Ata de Assembleia
Geral Extraordinária, realizada em 29.06.2012 (fls. 503v-516).
Vale transcrever parte da decisão proferida pelo
Juízo de origem na qual consta ser de notório conhecimento na localidade a
ligação da agravante com as demais empresas que participam diretamente do
conglomerado empresarial a que pertence a empregadora Alcana
Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.:
“Verifica-se, por meio das diversas ações em trâmite
neste juízo (exemplificativamente, autos 0000302-19.2013.503.0146 e 0000518-48.2011.503.0146)
e documentos de fls. 361v , que as embargantes integram o grupo econômico
intitulado 'Grupo Infinity', porquanto compõem a
administração/direção desta o Sr. Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin.
Se não bastasse, em consulta à Internet, verifico que
o Grupo Bertin mantém um site
(www.grupobertin.com.br), onde é relatada a sua trajetória empresarial, cujos
trechos demonstram os diversos segmentos de atuação do grupo:
Com raízes e origem na agropecuária, o Grupo Bertin partiu de Lins (SP) e conquistou o mundo em
diferentes segmentos de atuação. Em pouco mais de 30 anos de sucesso, a
corporação, fundada em 1977 por Henrique Bertin,
consolidou sua trajetória tendo como estratégia um amplo portfólio de negócios
a partir da verticalização da cadeia bovina.Após a associação da empresa de
proteína animal (Bertin S.A.) com a JBS em 2009, o
Grupo Bertin passou a ser acionista da maior empresa
de proteína animal do mundo e terceira maior em faturamento no Brasil. Hoje, o
grupo atua fortemente em outras áreas de negócios focadas nos segmentos de
Energia (Renováveis, Fósseis e Açúcar e Álcool), Infraestrutura (Construção
Civil, Concessões de Rodovias e Saneamento Básico), Equipamentos de Proteção
Individual, Higiene e Beleza, Agropecuária (Confinamento e Reflorestamento),
Hotelaria e Empreendimentos Imobiliários e conta com milhares de colaboradores,
em mais de 50 empresas distribuídas por todo o território nacional e América
Latina. (http://www2.grupobertin.com.br/Jornalistas_Detalhes.asxPageId=Release&Id=1).
Como se vê, tamanha é a diversificação do ramo de
atividade do Grupo Bertin, que se torna possível
enxergar a existência de interesses sociais comuns entre a ex-empregadora
do reclamante, que se dedicava à exploração agroindustrial, e a agravante, que
se insere na atividade de infraestrutura rodoviária, ainda que não atuantes em
semelhante ramo empresarial.
Portanto, não há qualquer dúvida de que as empresas
em comento possuem membros que atuam, conjuntamente, na administração das
sociedades, o que permite concluir que, de fato, atuam em comunhão de
interesses, o que é suficiente, para a configuração do grupo econômico.
Evidenciada, portanto, a hipótese de grupo econômico,
as reclamadas devem responder solidariamente por todas as parcelas deferidas,
mantendo-se o bloqueio efetivado.
Nego provimento.
EXCESSO DE EXECUÇÃO
Insurge-se a agravante contra a decisão, afirmando
haver incorreção no cálculo da contribuição previdenciária relativamente ao
reclamante Levy Soares Dias Júnior e na apuração do
valor líquido e juros devidos ao reclamante José Ricardo Lourenço.
Pois bem.
Em regra, a base de cálculo da contribuição
previdenciária é o salário de contribuição mensal, o que se aplica
indistintamente a trabalhadores urbanos e rurais (empregados). Portanto,
incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória
correspondente ao salário de contribuição, no qual se incluem todas as parcelas
salariais sujeitas a tal incidência, não havendo qualquer fundamento legal para
a pretendida limitação ao percentual de 23% da remuneração.
Portanto, não há nada a prover, neste tocante.
No que se refere à apuração do crédito do reclamante
José Ricardo Lourenço, verifico que a planilha apresentada pelo SLJ, às fls.
81v, apura o total líquido devido ao reclamante considerando o valor base de R$
11.975,67, ao qual foi acrescido de correção monetária e juros moratórios de
9,90%, alcançando um total de R$ 13.059,70.
Ocorre que o valor base de R$ 11.975,67 não
corresponde à da apuração anterior, conforme cálculos de fls. 18/25 do Processo
nº 675-79.2015.503.0146, atualizados até 30.11.2015, tendo o valor líquido
alcançado o montante de R$.11.885,69, já acrescido de juros de mora até aquela
data.
De acordo com o Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal, atualizado em 06/2012, "os juros de mora
incidem atualmente à razão de 1% ao mês, simples (sem cumulação) ou 0,0333% ao
dia (1 / 30)" (fl. 70 do Manual - grifei).
Ainda conforme este diploma, no caso de
reatualização, como no caso dos autos, o cálculo deve ser seguir as seguintes
etapas:
"1 - atualizar o principal
sem juros até a data final de atualização;
2 - atualizar o total dos juros
apurados no último cálculo com o mesmo índice de correção utilizado para
atualizar o principal até a data final de atualização;
3 - aplicar o percentual de
juros contados da data da atualização do último cálculo até a data final de
atualização apenas sobre o principal corrigido apurado no item 01. O valor
encontrado deverá ser somado ao valor apurado no item 02 para obter o total de
juros". (fls. 77 e 78 do Manual).”
Por sua vez, dispõe a Súmula 200 do c. TST, "os
juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente".
Dessa forma, para não incorrer em "juros sobre
juros", deve o calculista cumprir os três passos indicados acima, ou seja,
apurar, separadamente, primeiro, o valor principal encontrado no cálculo a ser
atualizado (sem os juros); em seguida, atualizar somente os juros encontrados
no cálculo a ser atualizado mediante aplicação do mesmo índice de correção
monetária. Por fim, devem ser aplicados os juros contados da data da última atualização
apenas sobre o primeiro montante encontrado (valor principal sem os juros
corrigido). A soma deste valor com o montante encontrado pela correção dos
juros anteriormente apurado alcança o valor dos juros devidos na atualização.
Este procedimento, no entanto, não foi atendido pelo
DSCJ, que, ao atualizar os cálculos, fez incidir juros sobre o valor de R$
11.975,67, valor este que não corresponde ao valor principal encontrado no
primeiro cálculo, sendo até mesmo superior ao valor líquido anteriormente
apurado, já acrescido de juros. Como visto, tal apuração deveria ter sido
realizada de forma separada, conforme etapas constantes do Manual de Cálculos
Judiciais deste eg. Regional.
O resultado encontrado pela Contadoria Judicial induz
excesso de execução, pois constitui incidência de juros sobre juros
capitalizados, figura conhecida como anatocismo e vedada em nosso ordenamento
jurídico.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso
para determinar o retorno dos autos à SLJ, para a devida adequação dos cálculos
relativos ao crédito do reclamante José Ricardo Lourenço da Costa, mediante a
observância dos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal.
3. CONCLUSÃO
Deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela
executada Concessionária SPMAR S.A, por irregularidade de representação.
Conheço do agravo de petição interposto pela
executada CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. e, no mérito, dou parcial
provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à SLJ para a devida
adequação dos cálculos relativos ao crédito do reclamante José Ricardo Lourenço
da Costa, mediante a observância dos parâmetros estabelecidos no Manual de
Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal.
Fundamentos
pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Décima
Turma, por unanimidade, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela
executada Concessionária SPMAR S.A, por irregularidade de representação.
Unanimemente, a d. Turma conheceu do agravo de petição interposto pela
executada Concessionária da Rodovia MG-050 S.A . e, no mérito, sem divergência,
deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à SLJ
para a devida adequação dos cálculos relativos ao crédito do reclamante José
Ricardo Lourenço da Costa, mediante a observância dos parâmetros estabelecidos
no Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2016.
ROSEMARY
DE OLIVEIRA PIRES
Desembargadora
Relatora
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 09.12.2016)
BOLT7671---WIN/INTER
REF_LT