AGRAVO DE PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS - ANATOCISMO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF33985 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 00647-2015-146-03-00-5

 

Agravantes : (1) Concessionária SPMAR S.A.

(2) Concessionária da Rodovia MG-050 S.A.

Agravados : (1) Os Mesmos e

(2) Valdemar Ferreira do Nascimento e Outros

(3) Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.

(4) Comapi Agropecuária S.A.

(5) Bertin Ltda.

(6) Reivo Participações S.A.

 

                EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ANATOCISMO. Constatado que nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial incidiram juros sobre o valor principal anteriormente apurado já acrescido de juros, impõe-se a sua retificação com vistas a evitar a incidência de juros sobre juros já capitalizados, figura conhecida como anatocismo e vedada em nosso ordenamento jurídico.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figuram, como agravantes, CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A, e como  agravados VALDEMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ RICARDO LOURENÇO COSTA E LEVY SOARES DIAS JÚNIOR, ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A., COMAPI AGROGPECUÁRIA S.A., BERTIN LTDA, REIVO PARTICIPAÇÕES S.A. e OS MESMOS.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz, Dr. José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Nanuque, pela decisão de fls. 551/555, julgou procedentes em parte os embargos à execução opostos pelas executadas CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A.

                Insurgem-se as executadas, com a interposição dos agravos de petição de fls. 561/579 e fls. 580/589.

                Contraminuta apresentada pelo exequente, às fls. 590/599..

                Procuração outorgada pelos exequentes, às fls. 77 e 258/264, e pela executada Concessionária da Rodovia MG-050 S.A., às fls. 462v.

                Pela determinação de fls. 601, esta Relatora converteu o julgamento em diligência, requisitando ao Juízo de origem a remessa dos autos reunidos a este, nos quais figuram como reclamantes Levy Soares Dias Júnior e José Ricardo Lourenço Costa, para apreciação do agravo de petição, no que pertine à alegação de excesso de execução.

                Devidamente cumprida a ordem, vieram conclusos os autos para julgamento do agravo de petição.

                Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE OFÍCIO

                O agravo de petição interposto pela executada Concessionária SPMAR S.A. não deve ser conhecido, por irregularidade de representação.

                A i. advogado subscritora da peça recursal de fls. 561/579, Dra. Maria Aparecida Cruz dos Santos, não detém poderes para representar em juízo a agravante, eis que não consta dos autos instrumento de procuração conferindo-lhe tais poderes.

                Aplica-se à hipótese o item I da Súmula 383 do c. TST, como nova redação em decorrência do Novo CPC, in verbis:

 

                "I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."

 

                Diante da ausência de procuração, que nem mesmo foi exibida no prazo de 5 dias após a interposição do agravo, independentemente de intimação, nos moldes da súmula supra transcrita, não conheço do recurso, por irregularidade de representação.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                PRELIMINARES DE MÉRITO

                PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

                Pugna a agravante pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução do crédito trabalhista, tratando-se a ré (empregadora) de empresa em recuperação judicial.

                Sem razão.

                O art. 6º da Lei nº 11.101/05, ao disciplinar os efeitos imediatos da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, determina, especificamente no que toca às ações e execuções perante a Justiça do Trabalho, que:

 

                "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

                § 1º Terá prosseguimento no Juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

                § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.

                § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

                § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

                § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores".

 

                Portanto, nos termos da legislação vigente, no caso de recuperação judicial, a suspensão da execução ocorre apenas pelo prazo improrrogável de até 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, após o qual se restabelece, automaticamente, o direito de os credores iniciarem ou continuarem suas ações e/ou execuções, caso em que as execuções perante a Justiça do Trabalho poderão ser normalmente concluídas, mesmo que os respectivos créditos já tenham sido inscritos no quadro geral de credores.

                Desse modo, tem-se que, no caso dos autos, confirmando a constatação feita pelo juiz sentenciante, em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, verifiquei que a recuperação judicial foi concedida em 22.12.2009.

                Sendo assim, o prazo de 180 dias previsto no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/05 esgotou-se em 20.06.2010, inexistindo motivo para que a execução do presente crédito trabalhista e previdenciário não se processe imediatamente nestes autos perante a Justiça do Trabalho.

                Sobre o tema, o e. Tribunal Pleno deste Regional editou a Tese Jurídica Prevalente nº 9, consignando o entendimento de que:

 

                RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS. EFEITOS.

                Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. (RA 103/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23.05.2016).

 

                Por fim, esclareça-se que, mesmo que se esteja diante da recuperação judicial deferida a algumas empresas do grupo econômico, esta Justiça permanece competente para executar a terceira reclamada, nos termos da recente Súmula 54, II, deste Tribunal da 3ª Região, in verbis:

 

                “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.

                (...)

                II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei nº 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23.05.2016)"

 

                Nada a prover.

 

                PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

                Insurge-se a agravante contra a r. decisão que rejeitou a preliminar de coisa litispendência, informando o ajuizamento de ação coletiva que veicularia idêntico pleito dos reclamantes.

                Examino.

                Estabelece o art. 337 do CPC/2015 que:

 

                “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

                § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

                § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

                § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

 

                Neste sentido, o instituto da litispendência, causa extintiva do feito sem julgamento do mérito (art. 485, V, do CPC/2015), configura-se quando há repetição de ação em curso. Para a verificação da repetição das ações, necessária a caracterização da tríplice identidade entre estas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido).

                No caso em análise, a executada não comprovou que os reclamantes eram uns dos substituídos na referida ação civil coletiva, muito menos comprovou o ajuizamento desta.

                Não bastasse isso, não há que se falar em litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria e a ação individual, por ausência de identidade subjetiva, ainda que ambas tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a teor da Súmula 32 deste Regional.

                Portanto, irretocável a decisão recorrida que afastou a preliminar arguida.

                Nego provimento.

 

                PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL

                Não se conforma a agravante com o indeferimento da abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo novo CPC, cuja aplicabilidade nesta Justiça especializada entende ser ampla.

                Sustenta que a execução que se volta contra ela fere o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois efetivado o bloqueio de valores antes de ser intimada para pagamento, em contrariedade ao que dispõe o art. 135 do CPC/2015 e Resolução 203/2016 do TST, dada a ausência de intimação anterior à desconsideração da personalidade jurídica.

                Ocorre que a hipótese dos autos não é de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mas de inclusão no polo passivo da demanda de responsável solidário pelo débito exequendo, porque identificada na origem a formação de grupo econômico, instituto que tem regulação própria prevista no art. 2º, §2º, da CLT c/c art. 448 do mesmo diploma legal, o que afasta a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015.

                Após o cancelamento da Súmula 205 do c. TST, é possível a inclusão de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista direcionada a uma ou mais empresas coligadas do respectivo grupo.

                Ademais, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, pois à executada foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório com todos os recursos que lhe são inerentes e a maior prova disso é oportunidade dada à executada de impugnar a execução. Tanto é assim que por ela foram opostos os embargos à execução e, não se conformando a executada com a decisão proferida, ora, interpõe agravo de petição.

 

                Nesse sentido, ilustram os seguintes julgados:

                EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO À LIDE. Com o cancelamento da Súmula nº 205, do TST, por meio da Resolução nº 121/2003, a exigência de que os componentes do grupo econômico integrem o polo passivo da lide desde a cognição, não mais persiste. É possível incluí-los na execução, sem que haja ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002074-05.2011.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 15.10.2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado João Bosco de Barcelos Coura).

                EMENTA: FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. As empresas integrantes de grupo econômico representam empregador único, por força do artigo 2º, § 2º, da CLT, podendo qualquer uma delas ser sujeito passivo da execução e, desta forma, ser citada para responder pela execução trabalhista (artigo 888 da CLT), ainda que a empresa agravada não tenha sido incluída no polo passivo da reclamação trabalhista e não conste no título executivo judicial, sendo que tal procedimento não encerra violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Comprovada a comunhão de interesses, os deveres também devem ser partilhados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0115400-92.2009.5.03.0081 AP; Data de Publicação: 07.11.2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Maurilio Brasil; Revisor: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria).

                EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. O v. aresto assentou que todos os atos da fase de conhecimento ocorreram antes da falência, restando inócua a tese de que a citação e as intimações deveriam ter sido efetivadas na pessoa do administrador judicial. Intocável, portanto, o artigo 5º, LIV e LV, da Carta da República. Quanto à inclusão da agravante no polo passivo da demanda na fase de execução, é certo que a responsabilidade solidária, reconhecida entre as empresas executadas, alcança apenas a responsabilidade patrimonial pelo pagamento das dívidas trabalhistas das demais empresas pertencentes ao grupo econômico, não havendo necessidade, portanto, de a recorrente ter integrado a fase de conhecimento para ser condenada solidariamente ao pagamento dos créditos reconhecidos. Ademais, com o cancelamento da Súmula 205 desta c. Corte, pela Resolução n.º 121, de 28/10/2003, não há mais óbice jurídico para a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no título executivo. (...). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 83900-37.2005.5.01.0070 , Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 08.10.2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10.10.2014).

 

                Por fim, em relação à prova da existência de grupo econômico, trata-se de matéria atinente ao mérito, e com ele será analisada.

 

                MÉRITO

                GRUPO ECONÔMICO

                Insurge-se a executada contra a r. decisão de origem, negando a formação de grupo econômico entre ela e as demais executadas.

                Examino.

                O art. 2º, §2º, da CLT, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

                Entretanto, para a caracterização do grupo econômico, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras. Desse modo, amplia-se o conceito de grupo econômico, em face da interpretação sistemática do instituto, pela leitura do art. 2º, §2º, da CLT em conjunto com o art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73.

                A caracterização do grupo econômico no Direito do Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial.

                Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da CF/88 de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).

                Nesse sentido, também se admite a figura do grupo econômico familiar, por coordenação, ou, até mesmo, na hipótese de empresas que trabalham em prol de um objetivo comum, em regime de cooperação recíproca.

                In casu, verifica-se do conjunto probatório formado nos autos que a r. decisão de origem não merece reparos, no aspecto.

                Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra suficientemente que os integrantes da família Bertin fazem parte do Conselho de Administração da Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., empresa em recuperação judicial que integra o grupo econômico intitulado Grupo Infinity, fato incontroverso nos autos, bem como da Concessionária da Rodovia MG 050 S.A., como se infere da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 29.06.2012 (fls. 503v-516).

                Vale transcrever parte da decisão proferida pelo Juízo de origem na qual consta ser de notório conhecimento na localidade a ligação da agravante com as demais empresas que participam diretamente do conglomerado empresarial a que pertence a empregadora Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.:

                “Verifica-se, por meio das diversas ações em trâmite neste juízo (exemplificativamente, autos 0000302-19.2013.503.0146 e 0000518-48.2011.503.0146) e documentos de fls. 361v , que as embargantes integram o grupo econômico intitulado 'Grupo Infinity', porquanto compõem a administração/direção desta o Sr. Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin.

                Se não bastasse, em consulta à Internet, verifico que o Grupo Bertin mantém um site (www.grupobertin.com.br), onde é relatada a sua trajetória empresarial, cujos trechos demonstram os diversos segmentos de atuação do grupo:

                Com raízes e origem na agropecuária, o Grupo Bertin partiu de Lins (SP) e conquistou o mundo em diferentes segmentos de atuação. Em pouco mais de 30 anos de sucesso, a corporação, fundada em 1977 por Henrique Bertin, consolidou sua trajetória tendo como estratégia um amplo portfólio de negócios a partir da verticalização da cadeia bovina.Após a associação da empresa de proteína animal (Bertin S.A.) com a JBS em 2009, o Grupo Bertin passou a ser acionista da maior empresa de proteína animal do mundo e terceira maior em faturamento no Brasil. Hoje, o grupo atua fortemente em outras áreas de negócios focadas nos segmentos de Energia (Renováveis, Fósseis e Açúcar e Álcool), Infraestrutura (Construção Civil, Concessões de Rodovias e Saneamento Básico), Equipamentos de Proteção Individual, Higiene e Beleza, Agropecuária (Confinamento e Reflorestamento), Hotelaria e Empreendimentos Imobiliários e conta com milhares de colaboradores, em mais de 50 empresas distribuídas por todo o território nacional e América Latina. (http://www2.grupobertin.com.br/Jornalistas_Detalhes.asxPageId=Release&Id=1).

                Como se vê, tamanha é a diversificação do ramo de atividade do Grupo Bertin, que se torna possível enxergar a existência de interesses sociais comuns entre a ex-empregadora do reclamante, que se dedicava à exploração agroindustrial, e a agravante, que se insere na atividade de infraestrutura rodoviária, ainda que não atuantes em semelhante ramo empresarial.

                Portanto, não há qualquer dúvida de que as empresas em comento possuem membros que atuam, conjuntamente, na administração das sociedades, o que permite concluir que, de fato, atuam em comunhão de interesses, o que é suficiente, para a configuração do grupo econômico.

                Evidenciada, portanto, a hipótese de grupo econômico, as reclamadas devem responder solidariamente por todas as parcelas deferidas, mantendo-se o bloqueio efetivado.

                Nego provimento.

 

                EXCESSO DE EXECUÇÃO

                Insurge-se a agravante contra a decisão, afirmando haver incorreção no cálculo da contribuição previdenciária relativamente ao reclamante Levy Soares Dias Júnior e na apuração do valor líquido e juros devidos ao reclamante José Ricardo Lourenço.

                Pois bem.

                Em regra, a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição mensal, o que se aplica indistintamente a trabalhadores urbanos e rurais (empregados). Portanto, incidirá a contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória correspondente ao salário de contribuição, no qual se incluem todas as parcelas salariais sujeitas a tal incidência, não havendo qualquer fundamento legal para a pretendida limitação ao percentual de 23% da remuneração.

                Portanto, não há nada a prover, neste tocante.

                No que se refere à apuração do crédito do reclamante José Ricardo Lourenço, verifico que a planilha apresentada pelo SLJ, às fls. 81v, apura o total líquido devido ao reclamante considerando o valor base de R$ 11.975,67, ao qual foi acrescido de correção monetária e juros moratórios de 9,90%, alcançando um total de R$ 13.059,70.

                Ocorre que o valor base de R$ 11.975,67 não corresponde à da apuração anterior, conforme cálculos de fls. 18/25 do Processo nº 675-79.2015.503.0146, atualizados até 30.11.2015, tendo o valor líquido alcançado o montante de R$.11.885,69, já acrescido de juros de mora até aquela data.

                De acordo com o Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal, atualizado em 06/2012, "os juros de mora incidem atualmente à razão de 1% ao mês, simples (sem cumulação) ou 0,0333% ao dia (1 / 30)" (fl. 70 do Manual - grifei).

                Ainda conforme este diploma, no caso de reatualização, como no caso dos autos, o cálculo deve ser seguir as seguintes etapas:

 

                "1 - atualizar o principal sem juros até a data final de atualização;

                2 - atualizar o total dos juros apurados no último cálculo com o mesmo índice de correção utilizado para atualizar o principal até a data final de atualização;

                3 - aplicar o percentual de juros contados da data da atualização do último cálculo até a data final de atualização apenas sobre o principal corrigido apurado no item 01. O valor encontrado deverá ser somado ao valor apurado no item 02 para obter o total de juros". (fls. 77 e 78 do Manual).”

 

                Por sua vez, dispõe a Súmula 200 do c. TST, "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente".

                Dessa forma, para não incorrer em "juros sobre juros", deve o calculista cumprir os três passos indicados acima, ou seja, apurar, separadamente, primeiro, o valor principal encontrado no cálculo a ser atualizado (sem os juros); em seguida, atualizar somente os juros encontrados no cálculo a ser atualizado mediante aplicação do mesmo índice de correção monetária. Por fim, devem ser aplicados os juros contados da data da última atualização apenas sobre o primeiro montante encontrado (valor principal sem os juros corrigido). A soma deste valor com o montante encontrado pela correção dos juros anteriormente apurado alcança o valor dos juros devidos na atualização.

                Este procedimento, no entanto, não foi atendido pelo DSCJ, que, ao atualizar os cálculos, fez incidir juros sobre o valor de R$ 11.975,67, valor este que não corresponde ao valor principal encontrado no primeiro cálculo, sendo até mesmo superior ao valor líquido anteriormente apurado, já acrescido de juros. Como visto, tal apuração deveria ter sido realizada de forma separada, conforme etapas constantes do Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Regional.

                O resultado encontrado pela Contadoria Judicial induz excesso de execução, pois constitui incidência de juros sobre juros capitalizados, figura conhecida como anatocismo e vedada em nosso ordenamento jurídico.

                Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à SLJ, para a devida adequação dos cálculos relativos ao crédito do reclamante José Ricardo Lourenço da Costa, mediante a observância dos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal.

 

                3. CONCLUSÃO

                Deixo de conhecer do agravo de petição interposto pela executada Concessionária SPMAR S.A, por irregularidade de representação.

                Conheço do agravo de petição interposto pela executada CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à SLJ para a devida adequação dos cálculos relativos ao crédito do reclamante José Ricardo Lourenço da Costa, mediante a observância dos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal.

 

                Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, pela sua Décima Turma, por unanimidade, deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada Concessionária SPMAR S.A, por irregularidade de representação. Unanimemente, a d. Turma conheceu do agravo de petição interposto pela executada Concessionária da Rodovia MG-050 S.A . e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à SLJ para a devida adequação dos cálculos relativos ao crédito do reclamante José Ricardo Lourenço da Costa, mediante a observância dos parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos Judiciais deste eg. Tribunal.

                Belo Horizonte, 30 de novembro de 2016.

 

ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES

Desembargadora Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 09.12.2016)

 

 

BOLT7671---WIN/INTER

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