ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COMBUSTÍVEL -
IDA E VOLTA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33990 - LEST MG
Consulta nº : |
080/2018 |
PTA nº : |
45.000013070-53 |
Consulente : |
HI Transportes Ltda. |
Origem : |
Lavras - MG |
E M E N
T A
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - IDA
E VOLTA - Os créditos de ICMS oriundos do combustível
utilizado no retorno dos veículos, quando estes voltam vazios, não podem ser
apropriados pelo prestador de serviço de transporte.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito
e crédito e tem como atividade principal declarada no cadastro estadual o
transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que aproveita créditos do ICMS referentes a
combustíveis (diesel).
Diz que realiza viagem partindo de Arcos/MG com
destino a Piracicaba/SP; após descarregar as mercadorias, retorna a Arcos/MG
com o caminhão vazio para novo carregamento.
Com dúvidas sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
A empresa poderá aproveitar o crédito de todo
combustível gasto no percurso de ida e volta?
RESPOSTA
O direito ao crédito de ICMS pela aquisição de
combustível por prestadora de serviços de transporte está disciplinado no
inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002:
Art. 66. Observadas as demais
disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto
incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a
elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
VIII - a combustível,
lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de
material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e
estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual
correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas
pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente
em veículos próprios;
Embora o combustível seja um insumo necessário à
prestação de serviço de transporte, a expressão "estritamente
necessário" está explícita no referido dispositivo legal, que permite o
aproveitamento de crédito de combustível, pelo transportador, somente na prestação
do serviço realizado.
Assim, embora haja possibilidade de aproveitamento do
crédito de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte, os
créditos de ICMS oriundos do combustível utilizado no retorno dos veículos,
quando estes voltam vazios, não podem ser apropriados pelo prestador de serviço
de transporte. Nessa hipótese, o combustível é considerado produto de
"consumo" e não "insumo", porquanto não poderia ser
contabilizado como custo e repassado ao tomador do serviço.
Cabe lembrar que o aproveitamento, como crédito, do
valor do ICMS incidente na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do
estabelecimento somente será permitido a partir de 1º.01.2020, conforme
previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada a presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento
tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto
no artigo 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2018.
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10666---WIN/INTER
REF_LEST
MG