ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - IDA E VOLTA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33990 - LEST MG

 

 

Consulta nº :

080/2018

PTA nº :

45.000013070-53

Consulente :

HI Transportes Ltda.

Origem :

Lavras - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - IDA E VOLTA - Os créditos de ICMS oriundos do combustível utilizado no retorno dos veículos, quando estes voltam vazios, não podem ser apropriados pelo prestador de serviço de transporte.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal declarada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

                Informa que aproveita créditos do ICMS referentes a combustíveis (diesel).

                Diz que realiza viagem partindo de Arcos/MG com destino a Piracicaba/SP; após descarregar as mercadorias, retorna a Arcos/MG com o caminhão vazio para novo carregamento.

                Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                A empresa poderá aproveitar o crédito de todo combustível gasto no percurso de ida e volta?

 

                RESPOSTA

                O direito ao crédito de ICMS pela aquisição de combustível por prestadora de serviços de transporte está disciplinado no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002:

 

                Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

                (...)

                VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

 

                Embora o combustível seja um insumo necessário à prestação de serviço de transporte, a expressão "estritamente necessário" está explícita no referido dispositivo legal, que permite o aproveitamento de crédito de combustível, pelo transportador, somente na prestação do serviço realizado.

                Assim, embora haja possibilidade de aproveitamento do crédito de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte, os créditos de ICMS oriundos do combustível utilizado no retorno dos veículos, quando estes voltam vazios, não podem ser apropriados pelo prestador de serviço de transporte. Nessa hipótese, o combustível é considerado produto de "consumo" e não "insumo", porquanto não poderia ser contabilizado como custo e repassado ao tomador do serviço.

                Cabe lembrar que o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS incidente na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º.01.2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no artigo 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2018.

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE10666---WIN/INTER

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