DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PIS/PASEP E COFINS - CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE - FRETE NA OPERAÇÃO
DE VENDA - PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - PRODUTOS CONTEMPLADOS
POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA - MEF33993 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP
EMENTA:
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA
ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep:
a) em regra, é possível apurar créditos em relação
aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e
se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias
produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;
b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete
na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no
caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire
para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante
desses mesmos produtos;
c) é permitida a apuração de créditos em relação a
frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja
suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de
produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2 º, art. 3º, I, II e IX, com redação dada
pela Lei nº 11.787, de 2008, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA
ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins:
a) em regra, é possível apurar créditos em relação
aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e
se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias
produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;
b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete
na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no
caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire
para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante
desses mesmos produtos;
c) é permitida a apuração de créditos em relação a
frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja
suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de
produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 3º, I, II e IX, com redação dada
pela Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
da Cosit
(DOU, 02.10.2018)
BOAD9802---WIN/INTER
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