DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PIS/PASEP E COFINS - CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE - FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA - PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA - MEF33993 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.

                No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:

                a) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;

                b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos;

                c) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2 º, art. 3º, I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS CONTEMPLADOS POR SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.

                No regime de apuração não cumulativa da Cofins:

                a) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;

                b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos;

                c) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 3º, I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 02.10.2018)

 

BOAD9802---WIN/INTER

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