IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - REGIME DE
TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - MEF33998 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: REGIME
DE TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO. FACULDADE.
A alteração do regime para reconhecimento das
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, é mera faculdade posta à disposição do
contribuinte, somente sendo possível exercê-la até o fim do prazo estabelecido
pela legislação para comunicação da alteração à RFB.
REGIME DE
TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO. MOMENTO.
A modificação do regime para reconhecimento das
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte
àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. Assim, a alteração do
regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de
junho de 2016, poderia ter sido efetivada no mês de julho do mesmo ano (fato
geradores ocorridos em julho).
REGIME DE
TRIBUTAÇÃO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO. COMUNICAÇÃO À RFB. FORMA E
MOMENTO.
A informação da alteração do regime de tributação das
variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF original
relativa ao mês seguinte ao que se verificou a elevada oscilação na taxa de
câmbio, sendo incabível a alteração por meio de DCTF retificadora. Para fatos
geradores ocorridos em julho de 2016 (mês de efetivação da alteração decorrente
da elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016) a
comunicação à RFB deveria ter sido feita no mês de setembro de 2016 (segundo
mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores), por meio do envio da
DCTF original respectiva (de julho de 2016).
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto nº 8.451/2015, art.
1º e parágrafos, IN RFB nº 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e
parágrafos e art. 8º, parágrafo único.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.11.2018)
BOIR6110---WIN/INTER
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