ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPCs
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO DA ATIVIDADE - MEF34001 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA:
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ENTRE ENTIDADES FECHADAS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Os planos de benefícios de Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (EFPCs), para fins
tributários, são complexos patrimoniais que compreendem uma universalidade de
bens materiais ou imateriais, direitos e obrigações unidos para satisfazer a
uma finalidade comercial.
A transferência de gerenciamento de plano de
benefícios entre EFPCs - quando apartada de eventos
societários como fusão, transformação, incorporação ou cisão - importa em
responsabilidade tributária por sucessão nos termos do art. 133 do CTN
relativamente ao complexo patrimonial que constitui o plano transferido.
A EFPC que adquire de outra, por qualquer título,
plano de benefícios, e continua a respectiva exploração, responde pelos
tributos relativos ao plano adquirido, devidos até a data do ato: a)
integralmente, se a entidade alienante cessar a exploração da atividade; ou b)
subsidiariamente com a entidade alienante, se esta prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 121, 129 e 133; Lei Complementar nº 109, de 29 de
maio de 2001, arts. 22 e 34; Instrução Previc/DC nº 5, de 3 de setembro de 2018, art. 2º; Parecer
Normativo CST nº 2, de 5 de janeiro de 1972; Resolução MPS/CGPC nº 14, de 01 de
outubro de 2004, arts. 1º e 3º; Resolução MPS/CGPC nº
29, de 31 de agosto de 2009; Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018;
Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro 2009.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 16.11.2018)
BOAD9833---WIN/INTER
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