RESOLUÇÃO 5234, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019,
SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF 34003 - LEST MG
Estabelece
a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL
2002\4829 ) ,
RESOLVE:
Art. 1°
Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e -, prevista no inciso XXXVIII do
art. 130 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .
Parágrafo
único. Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo
IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS ( LGL 2002\4829 ) e no Ajuste SINIEF 19, de 9
de dezembro de 2016 ( LGL 2016\87806 ) .
Art. 2°
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio,
destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar
de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
I - 1º de
março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de
Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II - 1º
de abril de 2019, para os contribuintes:
a)
enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores);
b) cuja
receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
III - 1º
de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no
ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
IV - 1º
de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no
ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
V - 1º de
fevereiro de 2020, para:
a) os
contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior
ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil
reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
b) os
demais contribuintes.
§ 1º.
Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não
esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e,
efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante
credenciamento, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º.
Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou,
iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica
vedada:
I - a
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o
estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação,
exceto na hipótese prevista no § 3º;
II - a
concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF.
§ 3º. A
vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de
2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento,
nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) .
§ 4º.
Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita
bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no
Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por
conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS,
e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 5º.
Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de
receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução,
será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade,
considerado o ano-base de 2018.
§ 6º. A
redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o
contribuinte da emissão da NFC-e na data de
obrigatoriedade prevista nos incisos do caput.
Art. 3°
Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte:
I - fica
facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove
meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que
finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II -
enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá
observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na
legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos,
escrituração e cessação de uso;
III - em
até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não
tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso
cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o
cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o
dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao
Fisco quando exigido.
§ 1º. A
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas
nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no
inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS (
LGL 2002\4829 ) .
§ 2º.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento
Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e.
Art. 4°
A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta
resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(LGL\2006\2236) .
Art. 5°
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se
junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no "Portal SPED MG"
(http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/).
§ 1º. O
credenciamento para emissão da NFC-e:
I - é
irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art.
2º;
II -
poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.
§ 2º.
Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança
do Contribuinte - CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser
utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
Art. 6°
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
MEF_34003
REF_LEST MG