CRÉDITO
DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE
- MATERIAL DE USO E CONSUMO - MEF34004 - LEST MG
Acórdão nº : 22.918/18/3ª
Rito : Sumário
PTA/AI nº : 01.000340977-73
Impugnação nº : 40.010144821-77
Impugnante : Petrovila Química Ltda.
Origem: DF/Uberlândia
CRÉDITO DE ICMS -
APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE.
Constatou-se o aproveitamento indevido de crédito do imposto relativo à
aquisição de bens para o ativo imobilizado, de uma só vez e não à razão de 1/48
(um quarenta e oito avos) por mês, como determina a legislação. Infringência ao disposto no art. 66, inciso II c/c § 3º,
inciso I, do RICMS/02. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no
art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
CRÉDITO DE ICMS -
APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO.
Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de
aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento.
Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III, do RICMS/02.
Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da
Lei nº 6.763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
Sala das Sessões, 14 de março
de 2018.
Presidente: Eduardo de Souza
Assis
Relator: Luiz Geraldo de
Oliveira
(CC/MG, DE/MG, 18.04.2018)
BOLE10649---WIN/INTER
REF_LEST MG