CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - MATERIAL DE USO E CONSUMO - MEF34004 - LEST MG

 

 

Acórdão nº : 22.918/18/3ª

Rito : Sumário

PTA/AI nº : 01.000340977-73

Impugnação nº : 40.010144821-77

Impugnante : Petrovila Química Ltda.

Origem: DF/Uberlândia

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE. Constatou-se o aproveitamento indevido de crédito do imposto relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado, de uma só vez e não à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, como determina a legislação. Infringência ao disposto no art. 66, inciso II c/c § 3º, inciso I, do RICMS/02. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso III, do RICMS/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.

Sala das Sessões, 14 de março de 2018.

Presidente: Eduardo de Souza Assis

Relator: Luiz Geraldo de Oliveira

(CC/MG, DE/MG, 18.04.2018)

 

 

BOLE10649---WIN/INTER

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