IRRF - PAGAMENTO OU CRÉDITOS DE PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS - MEF34006 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 209, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: OUTROS. PAGAMENTOS OU CRÉDITOS DE PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador
de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos
para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve
efetuar a retenção prevista no art. 647 do RIR/99 (Decreto-Lei nº 2.030, de
1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº
7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) sobre todo o valor
pago ou creditado à prestadora.
O realizador
de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente
firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33,
de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 1º, inciso III; Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 8º; Decreto-Lei nº
2.462, de 1988, art. 3º; Lei nº 7.450, de 1985, arts.
52, 53 e 55; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, §
2º e Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, 649 e 651.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA
PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE
EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador
de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos
para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve
efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o
valor pago à prestadora.
O realizador
de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente
firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas no
art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33,
de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, §
2º.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE
AGOSTO DE 2016.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS
EMENTA:
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA
PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE
EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador
de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos
para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve
efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o
valor pago à prestadora.
O realizador
de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente
firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas no
art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33,
de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, §
2º.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE
AGOSTO DE 2016.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA:
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA
PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE
EVENTOS. INCIDÊNCIA.
O realizador
de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos
para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve
efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o
valor pago à prestadora.
O realizador
de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente
firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas no
art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33,
de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983,
art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995,
art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, §
2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.11.2018)
BOIR6111---WIN/INTER
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