ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE LUCRATIVA - MEF34008 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

                EMENTA: ISENÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE LUCRATIVA. IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO.

                A participação societária de entidade sem fins lucrativos em pessoa jurídica de fins econômicos, sem qualquer relação com as atividades originalmente prestadas pela entidade, impede a fruição da isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

                Desde que cumpridos os requisitos legais para o gozo da isenção do IRPJ e da CSLL do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a integralização de capital de instituição sem fins lucrativos, em cooperativa de crédito, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do valor investido, não a prejudica de usufruir da isenção, caso as respectivas sobras sejam totalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades essenciais.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 130, de 2009, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111, 175 e 176; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15; SC Cosit 159, de 2014.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 16.11.2018)

 

BOAD9834---WIN/INTER

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