ISENÇÃO TRIBUTÁRIA -
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE LUCRATIVA - MEF34008
- AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA:
ISENÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE LUCRATIVA. IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
A participação societária de entidade sem fins
lucrativos em pessoa jurídica de fins econômicos, sem qualquer relação com as
atividades originalmente prestadas pela entidade, impede a fruição da isenção
tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Desde que cumpridos os requisitos legais para o gozo
da isenção do IRPJ e da CSLL do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a
integralização de capital de instituição sem fins lucrativos, em cooperativa de
crédito, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do valor investido, não
a prejudica de usufruir da isenção, caso as respectivas sobras sejam totalmente
destinadas à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades essenciais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 130, de 2009, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº
5.172, de 1966, arts. 111, 175 e 176; Lei nº 9.532,
de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15; SC Cosit 159,
de 2014.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 16.11.2018)
BOAD9834---WIN/INTER
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