RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB RESPONSABILIDADE DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FATO
GERADOR DA COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - MEF34010 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM
CONTA DE CUSTÓDIA. FATO GERADOR DA COFINS. SISTEMÁTICA CUMULATIVA. INCIDÊNCIA.
O aumento de capital das instituições financeiras, de
que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está subordinado à condição
suspensiva, de modo que somente se encontra caracterizada a ocorrência do fato
gerador da Cofins quando do implemento da condição.
As receitas originárias de títulos públicos
depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento de capital de
instituições financeiras enquadram-se como receitas da atividade da instituição
financeira, em consonância com a definição extraída do art. 17 da Lei nº 4.595,
de 1964.
Dessa forma, a incidência da Cofins,
pela sistemática cumulativa, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei nº
9.718, de 1998, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, se dará com o
implemento da condição suspensiva, que é a homologação da operação pelo órgão
regulador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.595, de 1964, arts. 17 e 27; Lei nº
5.172, de 1966, arts. 116 e 117; Lei nº 10.406, de
2002, arts. 121 e 125; Lei nº 9.718, de 1988, art.
3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52. Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº
2.750, de 1997; Resolução CMN nº 2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de
1993.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP
EMENTA:
RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM
CONTA DE CUSTÓDIA. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. SISTEMÁTICA
CUMULATIVA. INCIDÊNCIA.
O aumento de capital das instituições financeiras, de
que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está subordinado à condição
suspensiva, de modo que somente se encontra caracterizada a ocorrência do fato
gerador da Contribuição para o PIS/Pasep quando do
implemento da condição.
As receitas originárias de títulos públicos
depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento de capital de
instituições financeiras enquadram-se como receitas da atividade da instituição
financeira, em consonância com a definição extraída do art. 17 da Lei nº 4.595,
de 1964.
Dessa forma, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, pela sistemática cumulativa, nos termos do que
dispõem o art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e o art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, se dará com o implemento da condição suspensiva, que é a
homologação da operação pelo órgão regulador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.595, de 1964, arts. 17 e 27; Lei nº
5.172, de 1966, arts. 116 e 117; Lei nº 10.406, de
2002, arts. 121 e 125; Lei nº 9.718, de 1988, art.
3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º e 52. Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº
2.750, de 1997; Resolução CMN nº 2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de
1993.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.11.2018)
BOAD9842---WIN/INTER
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