LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - LICITAÇÃO - PREGÃO - SISTEMAS DE INFORMÁTICA - MEF34011 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário Lúcio
dos Reis
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, informa que, nos
últimos seis anos, manteve o contrato de fornecimento dos softwares de controle informatizado de todas as áreas técnicas,
como Contabilidade, orçamento, Tesouraria, Patrimônio, tributação, pessoal e
nota fiscal eletrônica, procedimento permitido via termos aditivos de
prorrogação de prazos segundo disposto no artigo 57, inciso II, § 4º da Lei nº
8.666/93, sendo todos os programas integrados entre si, providos pela Y
Informática, com boa estrutura de suporte e preços competitivos em relação ao
mercado.
Todavia, esgotados os permissivos legais de
prorrogação, torna-se imperiosa a abertura de novo processo licitatório, cuja
minuta do edital nos fornece neste ato, solicitando nossa análise técnica e
parecer pertinente.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
Lei nº
8.666/93 - Estatuto das Licitações
Art. 15. As compras, sempre que
possível, deverão:
I - atender ao princípio da
padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
......................................................................
IV - ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade;
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4º Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo
de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998).
CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais fez
editar um manual de orientações no qual desenvolveu amplo debate e extensos
estudos a respeito dos processos licitatórios para contratação de empresas
fornecedoras de softwares de
informática.
Foi muito discutida a ideia de alguns técnicos que
entendiam que o julgamento das propostas deveria se dar por itens, considerando
o software como produto simples,
apesar da complexidade da matéria.
Todavia, restou configurado que desde que devidamente
justificado pela Administração, o objeto possa ser unificado, para atender à
exigência de que os programas sejam integrados entre si, o que não se consegue
com programas de diferentes fornecedores.
Com efeito, nos tempos atuais não se concebe mais a
individualidade de cada sistema com relatórios a serem consolidados pela
Contabilidade, tal a exiguidade de tempo para envio das informações aos
diversos órgãos de controle como o Tribunal de Contas (SICOM, LRF, GEOOBRAS,
FISCAP, SICOP), Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Previdência Social e
outros.
Examinando o conteúdo do edital apresentado, anotamos
alguns riscos que precisam ser prevenidos, levando-se em conta as
peculiaridades da área de informática, cujas sugestões pertinentes registramos
a seguir:
1- Evitar o colapso do sistema por ocasião da
rescisão contratual, quando pode ocorrer de o provedor cancelar as senhas,
impedindo o acesso à base de dados pela Prefeitura.
Recomenda-se: acrescentar cláusula de que, em
qualquer hipótese de rescisão contratual, o fornecedor se obriga a manter os
arquivos liberados para consulta pela Contratante com senha liberada por prazo
indefinido, sem qualquer ônus.
2- Item 2.5 do termo de referência: prazo até 30.01.19
para implantação definitiva dos sistemas; achamos praticamente impossível,
principalmente Contabilidade, RH e Tributação.
Recomenda-se: acrescentar ao final a expressão: “...
salvo motivos de força maior reconhecidos pela Administração”. Manter o sistema
Y em paralelo por no mínimo 90 dias.
3- O conteúdo operacional de cada sistema deve ser
submetido a cada um dos respectivos departamentos.
4- Exige-se que todos os programas sejam integrados
entre si, recomendando-se, todavia, a concessão de prazo razoável, dada a
complexidade da importação das bases de dados, período em que se manterá o
sistema Y em paralelo para evitar atrasos nas remessas dos relatórios mensais
ao TCE/MG.
CONCLUSÃO E
PARECER FINAL
Diante das considerações legais e técnicas retroexpostas,
esta consultoria é de parecer que a minuta do edital pode ser melhorada com as
seguintes medidas:
1- Submeter o conteúdo operacional dos sistemas aos
respectivos departamentos.
2- Assegurar-se de que, em caso de substituição dos
sistemas, o uso dos softwares Y será
mantido em paralelo por pelo menos 90 dias.
3- Acrescentar cláusula de cessão definitiva do
sistema para consultas por parte da Prefeitura, com acesso irrestrito à base de
dados, em caso de rescisão do contrato.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9309---WIN
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