LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - PREGÃO - SISTEMAS DE INFORMÁTICA - MEF34011 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTOR : Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, informa que, nos últimos seis anos, manteve o contrato de fornecimento dos softwares de controle informatizado de todas as áreas técnicas, como Contabilidade, orçamento, Tesouraria, Patrimônio, tributação, pessoal e nota fiscal eletrônica, procedimento permitido via termos aditivos de prorrogação de prazos segundo disposto no artigo 57, inciso II, § 4º da Lei nº 8.666/93, sendo todos os programas integrados entre si, providos pela Y Informática, com boa estrutura de suporte e preços competitivos em relação ao mercado.

                Todavia, esgotados os permissivos legais de prorrogação, torna-se imperiosa a abertura de novo processo licitatório, cuja minuta do edital nos fornece neste ato, solicitando nossa análise técnica e parecer pertinente.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 8.666/93 - Estatuto das Licitações

 

                Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

                I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

                ......................................................................

                IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

                Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

                II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

                § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais fez editar um manual de orientações no qual desenvolveu amplo debate e extensos estudos a respeito dos processos licitatórios para contratação de empresas fornecedoras de softwares de informática.

                Foi muito discutida a ideia de alguns técnicos que entendiam que o julgamento das propostas deveria se dar por itens, considerando o software como produto simples, apesar da complexidade da matéria.

                Todavia, restou configurado que desde que devidamente justificado pela Administração, o objeto possa ser unificado, para atender à exigência de que os programas sejam integrados entre si, o que não se consegue com programas de diferentes fornecedores.

                Com efeito, nos tempos atuais não se concebe mais a individualidade de cada sistema com relatórios a serem consolidados pela Contabilidade, tal a exiguidade de tempo para envio das informações aos diversos órgãos de controle como o Tribunal de Contas (SICOM, LRF, GEOOBRAS, FISCAP, SICOP), Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Previdência Social e outros.

                Examinando o conteúdo do edital apresentado, anotamos alguns riscos que precisam ser prevenidos, levando-se em conta as peculiaridades da área de informática, cujas sugestões pertinentes registramos a seguir:

                1- Evitar o colapso do sistema por ocasião da rescisão contratual, quando pode ocorrer de o provedor cancelar as senhas, impedindo o acesso à base de dados pela Prefeitura.

                Recomenda-se: acrescentar cláusula de que, em qualquer hipótese de rescisão contratual, o fornecedor se obriga a manter os arquivos liberados para consulta pela Contratante com senha liberada por prazo indefinido, sem qualquer ônus.

                2- Item 2.5 do termo de referência: prazo até 30.01.19 para implantação definitiva dos sistemas; achamos praticamente impossível, principalmente Contabilidade, RH e Tributação.

                Recomenda-se: acrescentar ao final a expressão: “... salvo motivos de força maior reconhecidos pela Administração”. Manter o sistema Y em paralelo por no mínimo 90 dias.

                3- O conteúdo operacional de cada sistema deve ser submetido a cada um dos respectivos departamentos.

                4- Exige-se que todos os programas sejam integrados entre si, recomendando-se, todavia, a concessão de prazo razoável, dada a complexidade da importação das bases de dados, período em que se manterá o sistema Y em paralelo para evitar atrasos nas remessas dos relatórios mensais ao TCE/MG.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas retroexpostas, esta consultoria é de parecer que a minuta do edital pode ser melhorada com as seguintes medidas:

                1- Submeter o conteúdo operacional dos sistemas aos respectivos departamentos.

                2- Assegurar-se de que, em caso de substituição dos sistemas, o uso dos softwares Y será mantido em paralelo por pelo menos 90 dias.

                3- Acrescentar cláusula de cessão definitiva do sistema para consultas por parte da Prefeitura, com acesso irrestrito à base de dados, em caso de rescisão do contrato.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9309---WIN

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