CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SERVIDOR PÚBLICO -
SEGURIDADE SOCIAL - AFASTAMENTO - MEF34013 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA:
SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. CPSS. ATRASO.
AFASTAMENTO. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. OPÇÃO. MORA . JUROS. MULTA.
O servidor público ocupante de cargo efetivo pode
optar pela quitação de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor (CPSS) em atraso, referente a período de apuração em que esteve
afastado compulsoriamente em razão do cumprimento de penalidade disciplinar de
suspensão, calculada sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos
servidores ativos, desde que acresça, ao principal da dívida, juros de mora e
multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais.
Nessas condições, a União e as suas autarquias e
fundações estão autorizadas a recolher, sem acréscimos moratórios, a CPSS
correspondente à cota patronal, até o décimo dia útil do mês posterior àquele
em que o órgão ou entidade foi informado(a) do recolhimento mensal da CPSS,
pelo servidor optante pela manutenção de seu vínculo ao Plano de Seguridade do
Servidor Público (PSS).
As contribuições em atraso, que não forem objeto de
lançamento de ofício, devidas pelo servidor público, poderão ser parceladas nos
termos do § 6º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.112, de 1990, art. 183; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de
2013, arts. 7º, 8º e 16.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.01.2019)
BOLT7668---WIN/INTER
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