CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SERVIDOR PÚBLICO - SEGURIDADE SOCIAL - AFASTAMENTO - MEF34013 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. CPSS. ATRASO. AFASTAMENTO. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. OPÇÃO. MORA . JUROS. MULTA.

                O servidor público ocupante de cargo efetivo pode optar pela quitação de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) em atraso, referente a período de apuração em que esteve afastado compulsoriamente em razão do cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, calculada sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça, ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais.

                Nessas condições, a União e as suas autarquias e fundações estão autorizadas a recolher, sem acréscimos moratórios, a CPSS correspondente à cota patronal, até o décimo dia útil do mês posterior àquele em que o órgão ou entidade foi informado(a) do recolhimento mensal da CPSS, pelo servidor optante pela manutenção de seu vínculo ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

                As contribuições em atraso, que não forem objeto de lançamento de ofício, devidas pelo servidor público, poderão ser parceladas nos termos do § 6º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.112, de 1990, art. 183; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, arts. 7º, 8º e 16.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 02.01.2019)

 

BOLT7668---WIN/INTER

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