CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - EMPREITADA - CARACTERIZAÇÃO -
MEF34014 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CESSÃO
DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE. DISTINÇÃO. RETENÇÃO.
Para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, é necessário distinguir o contrato de empreitada do contrato de
cessão de mão de obra, cujo elemento diferenciador reside no aspecto da
continuidade dos serviços contratados. A empreitada tem como objetivo a
conclusão de uma tarefa, obra ou serviço, sendo a mão de obra apenas meio para
a realização do resultado pretendido. Por outro lado, a cessão de mão de obra
tem como objeto precípuo a obtenção da mão de obra, ou seja, da força de trabalho
necessária para a prestação dos serviços contratados. A continuidade
permanente, que é sempre do tomador dos serviços, somente faz sentido na cessão
de mão de obra, uma vez que a empreitada pressupõe o exaurimento
do objeto contratado, isto é, do resultado pretendido.
CESSÃO DE MÃO
DE OBRA. SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE VENDAS.
A prestação do serviço de promoção de vendas de
cursos universitários por meio de promotores que realizam a divulgação dos
cursos para captação de novos alunos e candidatos, sendo uma necessidade
contínua da tomadora, se coaduna com o critério da continuidade a que se refere
o art. 115, §2º da IN RFB nº 971, de 2009.
CESSÃO DE MÃO
DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO.
O termo "colocação à disposição da empresa
contratante" disposto no art. 31, §3º da Lei nº 8.212, de 1991, diz
respeito ao tempo cedido dos trabalhadores ao tomador de serviços, e envolve
poder de comando parcial pelo tomador, mas sem que isso implique subordinação
jurídica. Neste sentido, quando a empresa cede seus trabalhadores, com eles não
pode contar para a realização de qualquer outra tarefa, posto que estarão
executando os serviços junto ao tomador, conforme o contrato pactuado.
CESSÃO DE MÃO
DE OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. OUTROS CRITÉRIOS.
A caracterização da cessão de mão de obra decorre da
interpretação dos termos da legislação de regência, não havendo critério que
leve em consideração o modo de aferição dos valores devidos pelos serviços contratados,
se pré-determinados ou por preço ajustado. O fato da folha de pagamentos dos
trabalhadores cedidos ser uma obrigação da empresa contratada, com efeito,
evidencia a sua sujeição passiva quanto às contribuições devidas, incidentes
sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados que lhe
prestem serviço. Desse modo, os trabalhadores cedidos, enquanto segurados
empregados, continuam sob subordinação da empresa cedente de mão de obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009, arts. 112, 115, 116, 117 e 118.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.01.2019)
BOLT7666---WIN/INTER
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