CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - EMPREITADA - CARACTERIZAÇÃO - MEF34014 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE. DISTINÇÃO. RETENÇÃO.

                Para fins da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é necessário distinguir o contrato de empreitada do contrato de cessão de mão de obra, cujo elemento diferenciador reside no aspecto da continuidade dos serviços contratados. A empreitada tem como objetivo a conclusão de uma tarefa, obra ou serviço, sendo a mão de obra apenas meio para a realização do resultado pretendido. Por outro lado, a cessão de mão de obra tem como objeto precípuo a obtenção da mão de obra, ou seja, da força de trabalho necessária para a prestação dos serviços contratados. A continuidade permanente, que é sempre do tomador dos serviços, somente faz sentido na cessão de mão de obra, uma vez que a empreitada pressupõe o exaurimento do objeto contratado, isto é, do resultado pretendido.

                CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE VENDAS.

                A prestação do serviço de promoção de vendas de cursos universitários por meio de promotores que realizam a divulgação dos cursos para captação de novos alunos e candidatos, sendo uma necessidade contínua da tomadora, se coaduna com o critério da continuidade a que se refere o art. 115, §2º da IN RFB nº 971, de 2009.

                CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO.

                O termo "colocação à disposição da empresa contratante" disposto no art. 31, §3º da Lei nº 8.212, de 1991, diz respeito ao tempo cedido dos trabalhadores ao tomador de serviços, e envolve poder de comando parcial pelo tomador, mas sem que isso implique subordinação jurídica. Neste sentido, quando a empresa cede seus trabalhadores, com eles não pode contar para a realização de qualquer outra tarefa, posto que estarão executando os serviços junto ao tomador, conforme o contrato pactuado.

                CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. CARACTERIZAÇÃO. OUTROS CRITÉRIOS.

                A caracterização da cessão de mão de obra decorre da interpretação dos termos da legislação de regência, não havendo critério que leve em consideração o modo de aferição dos valores devidos pelos serviços contratados, se pré-determinados ou por preço ajustado. O fato da folha de pagamentos dos trabalhadores cedidos ser uma obrigação da empresa contratada, com efeito, evidencia a sua sujeição passiva quanto às contribuições devidas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados que lhe prestem serviço. Desse modo, os trabalhadores cedidos, enquanto segurados empregados, continuam sob subordinação da empresa cedente de mão de obra.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 112, 115, 116, 117 e 118.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 02.01.2019)

 

BOLT7666---WIN/INTER

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