LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ORÇAMENTO - PLANO PLURIANUAL - PPA -
ALTERAÇÃO - COMPATIBILIDADE - MEF34015 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário Lúcio
dos Reis
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, informa que o PPA
em vigor foi aprovado por lei do ano de 2017, com previsões para os anos
2018/19/20/21.
Aduz que, ao elaborar a proposta para o orçamento
anual de 2019, constatou as estimativas de receitas e despesas para 2019
significativamente superiores aos montantes do Plano Plurianual, indagando se
seria necessário projeto de lei de alteração da lei do PPA em vigor,
solicitando nossa análise e parecer técnico.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
Constituição
Federal
Art. 165. Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1º A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
ADCT da CR
Art. 35. O disposto no art. 165,
§ 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional
à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2º Até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS
A elaboração do Plano Plurianual está regulamentada
no art. 165, inciso I, §§ 1º e 9º da Constituição Federal de 1988,
compreendendo os investimentos programados para 4 anos, que são o primeiro ano
de mandato do Executivo até o primeiro ano do próximo mandato, no caso atual,
de 2018 a 2021.
O prazo para envio do projeto ao Legislativo foi
fixado em 4 meses antes do encerramento do primeiro ano do mandato, ou seja até
o dia 31 de agosto da 1ª legislatura.
Não se fala em alterações financeiras do PPA, pois o
mesmo não é objeto de controle contábil, por sua vez suprido pela Lei do
Orçamento Anual - LOA.
O importante do PPA é que o mesmo contém, em tese,
todos os projetos técnicos de investimentos programados para o prazo de 4 anos,
donde eventuais inconsistências com a
LOA deverão ser justificadas pela Administração, a qual poderá ser questionada
pela população, Câmara Municipal, TCE e o Próprio Controle Interno.
CONCLUSÃO E
PARECER FINAL
Com base nas considerações legais e técnicas
retroexpostas, esta consultoria é de parecer que o PPA não é passível de
revisão de seus valores estimativos, sendo automaticamente ajustado pela Lei
Orçamentária Anual - LOA.
O importante no PPA são os projetos de investimentos
nele contidos, estes sim, se sofrerem alterações expressivas, sobretudo se
obras previstas não forem construídas, devem ser os motivos objeto de lei
especifica que os justifiquem; caso contrário, o Executivo pode vir a ser
questionado como omisso pela população e pelos órgãos fiscalizadores.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
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