LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ORÇAMENTO - PLANO PLURIANUAL - PPA - ALTERAÇÃO - COMPATIBILIDADE - MEF34015 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTOR : Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, informa que o PPA em vigor foi aprovado por lei do ano de 2017, com previsões para os anos 2018/19/20/21.

                Aduz que, ao elaborar a proposta para o orçamento anual de 2019, constatou as estimativas de receitas e despesas para 2019 significativamente superiores aos montantes do Plano Plurianual, indagando se seria necessário projeto de lei de alteração da lei do PPA em vigor, solicitando nossa análise e parecer técnico.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal

 

                Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

                I - o plano plurianual;

                § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

                § 9º Cabe à lei complementar:

                I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

                ADCT da CR

                Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

                § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

                I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                A elaboração do Plano Plurianual está regulamentada no art. 165, inciso I, §§ 1º e 9º da Constituição Federal de 1988, compreendendo os investimentos programados para 4 anos, que são o primeiro ano de mandato do Executivo até o primeiro ano do próximo mandato, no caso atual, de 2018 a 2021.

                O prazo para envio do projeto ao Legislativo foi fixado em 4 meses antes do encerramento do primeiro ano do mandato, ou seja até o dia 31 de agosto da 1ª legislatura.

                Não se fala em alterações financeiras do PPA, pois o mesmo não é objeto de controle contábil, por sua vez suprido pela Lei do Orçamento Anual - LOA.

                O importante do PPA é que o mesmo contém, em tese, todos os projetos técnicos de investimentos programados para o prazo de 4 anos, donde eventuais inconsistências  com a LOA deverão ser justificadas pela Administração, a qual poderá ser questionada pela população, Câmara Municipal, TCE e o Próprio Controle Interno.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com base nas considerações legais e técnicas retroexpostas, esta consultoria é de parecer que o PPA não é passível de revisão de seus valores estimativos, sendo automaticamente ajustado pela Lei Orçamentária Anual - LOA.

                O importante no PPA são os projetos de investimentos nele contidos, estes sim, se sofrerem alterações expressivas, sobretudo se obras previstas não forem construídas, devem ser os motivos objeto de lei especifica que os justifiquem; caso contrário, o Executivo pode vir a ser questionado como omisso pela população e pelos órgãos fiscalizadores.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9310---WIN

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