IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - RETENÇÃO NA FONTE - AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MEF34018 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

                Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de agente de propriedade industrial, por se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

                Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços de agente de propriedade industrial, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

                EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

                Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços de agente de propriedade industrial, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

                Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços de agente de propriedade industrial, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, por se tratar de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 28.12.2018)

 

BOIR6137---WIN/INTER

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