JURISPRUDÊNCIA ETÉCNICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE DINHEIRO
PÚBLICO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - NULIDADE NO INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DAS
CONDUTAS ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEF34023 - BEAP
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.217.629 - MT (2010/0198708-8)
Relator : Ministro Mauro
Campbell Marques
E
M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
NULIDADE NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTO
SUBJETIVO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO A PARTIR DOS ELEMENTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública
interposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, no âmbito da qual
o Tribunal a quo, embora tenha redimensionado
as penalidades originariamente aplicadas, manteve o entendimento do Juízo
sentenciante pela configuração da prática de ato de improbidade administrativa
em face da Câmara Municipal de .../MT no período compreendido entre os anos de
1997 e 1998 tendo em vista a apropriação e desvio de dinheiro público.
2. Do recurso especial interposto por ... e
outros: inviável a análise, na via recursal eleita, de contrariedade ao
37, §§ 4º e 6º da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a competência
constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tanto.
3. No que tange às violações dos arts.
153 e 154, ambos da Lei nº 8.112/90, a análise dos termos do acórdão recorrido
revela que não houve o efetivo prequestionamento pelo
Tribunal a quo acerca de tais dispositivos e
tampouco a oposição de embargos de declaração. Incidência por analogia das
Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Quanto aos elementos necessários para a
configuração da conduta ora investigada, cumpre destacar que, não obstante o
Tribunal a quo tenha afirmado a prescindibilidade de elemento subjetivo para caracterização
da conduta de ato de improbidade administrativa, é certo que assim o fez tão
somente em relação ao que estabelece o art. 11 da Lei nº 8.429/92 (atos que
implicam em violação dos princípios que norteiam a Administração Pública). Não
foi consignado nenhum fundamento quanto às demais condutas previstas pela Lei
de Improbidade Administrativa.
5. No caso em concreto, embora a parte ora recorrente
tenha sido condenada com fulcro nos arts. 9º, 10 e
11, todos da Lei de Improbidade Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos
autos),conforme já consignado no item acima, o Tribunal a quo tão somente analisou a exigência, em abstrato, de
elemento subjetivo para a tipificação da conduta enquanto atentatória aos
princípios da administração pública (art. 11). Vale dizer, presente hipótese,
não foi realizada uma análise da presença ou não do elemento subjetivo exigido
para cada uma das condutas imputadas.
6. Frisa-se que tal omissão/obscuridade não pode ser
reconhecida e sanada na via recursal eleita tendo em vista a incidência, por
analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, este recurso especial não merece ser conhecido.
7. Do recurso especial interposto por ...:
no que tange à configuração da conduta enquanto subsumível
ao art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, é certo que a jurisprudência
deste Sodalício exige a demonstração de enriquecimento ilícito, bem como do
elemento subjetivo consistente no dolo, ainda que genérico. Precedentes.
8. No caso em concreto, estão presentes tais
requisitos acima elencados. Isso porque, conforme visto, com base nos elementos
fáticos e probatórios constantes dos autos, o Tribunal a quo
consignou que a parte ora recorrente teria se beneficiado ilicitamente da
apropriação de valores decorrentes do desconto de dois cheques, sendo que tal
fato não foi contestado por ela. Ademais, de acordo com a análise realizada
pelo Tribunal a quo, a instrução do feito
também demonstrou a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que restou
incontroverso que de, de forma voluntária foram recebidos os valores
decorrentes do desconto dos referidos títulos comerciais.
9. Conclusão em sentido diverso demandaria o
revolvimento de provas, indispensável, no caso, para apuração da suposta
inexistência de enriquecimento ilícito e má-fé do recorrente. Incidência da
Súmula 7/STJ. Assim, este recurso especial não merece ser provido.
10. Do recurso especial interposto por ...:
O Tribunal a quo utilizou a mesma
fundamentação que foi adotada para a manutenção do decreto condenatório
referente ao Sr. ..., ora recorrente também nos autos em epígrafe.
11. De igual modo, observa-se que, embora tenha sido
condenado com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da
Lei de Improbidade Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos), o
Tribunal a quo tão somente analisou a
exigência, em abstrato, de elemento subjetivo para a tipificação da conduta
enquanto atentatória aos princípios da administração pública (art. 11). Vale
dizer, não foi realizada uma análise da presença do elemento subjetivo, no caso
em concreto, exigido para cada uma das condutas imputadas.
12. Reitera-se que tal omissão/obscuridade não podem
ser reconhecidas e sanadas na via recursal eleita tendo em vista a incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal
Federal. Assim, este recurso especial não merece ser conhecido.
13. Recursos especiais interpostos por ... e outros e
por ... não conhecidos. Recurso especial interposto por ... não provido.
(STJ, 2ª T., DJe, 28.06.2013)
BOCO9286---WIN/INTER
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