IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - REGIME DE CAIXA - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MEF34024 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.

                O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).

                A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).

                Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ.

                Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 25, I; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; IN RFB nº 1.700, de 2017, alínea "e", do inciso IV, e alínea "a", do inciso III, do§ 1º do art. 33, § 5º, do art. 37, e arts. 166, 168, 215 e 223; Orientação OCPC 05, de 2010.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.

                O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contrato de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).

                A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).

                Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 12% (doze por cento) para a CSLL.

                Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo nos arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do § 1º, e caput, do art. 34, § 5º do art. 37, e arts. 166, 168, 215, 223 e 224. Orientação OCPC 05, de 2010.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.

                A base de cálculo da Cofins, apurada pelo regime de caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts 223 e 281, § 1º.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.

                A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada pelo regime de caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do art. 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts 223 e 281, § 1º.

 

ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL

                É ineficaz o questionamento, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Ineficácia parcial.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.12.2018)

 

BOIR6136---WIN/INTER

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