IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ - REGIME DE CAIXA - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - MEF34024 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO.
OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na
determinação da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro
presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contratos de
concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica,
independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta
e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e
autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a
concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de
operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação
e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia
elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% (dezesseis por
cento) para o IRPJ.
Em face de inexistência de disposição legal em
contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita
bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº
1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º e 25, I; Lei nº 9.249, de 1995, alínea
"e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de
2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; IN RFB nº 1.700, de 2017, alínea
"e", do inciso IV, e alínea "a", do inciso III, do§ 1º do
art. 33, § 5º, do art. 37, e arts. 166, 168, 215 e
223; Orientação OCPC 05, de 2010.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO.
OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na
determinação da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro
presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contrato de
concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica,
independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta
e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e
autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a
concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de
operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação
e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia
elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 12% (doze por cento)
para a CSLL.
Em face de inexistência de disposição legal em
contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita
bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo nos arts.
223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art.
25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15,
introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973, de 2014, art.
36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do § 1º, e caput, do art. 34,
§ 5º do art. 37, e arts. 166, 168, 215, 223 e 224. Orientação
OCPC 05, de 2010.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
A base de
cálculo da Cofins, apurada pelo regime de caixa, será
formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável o § 1º do
art. 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE
AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, arts 223 e 281, § 1º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
A base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep, apurada pelo regime de
caixa, será formada pela receita bruta efetivamente recebida, sendo inaplicável
o § 1º do art. 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts 223 e 281, § 1º.
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz o questionamento, não
produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Ineficácia parcial.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 28.12.2018)
BOIR6136---WIN/INTER
REF_IR