CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO -
MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR - MEF34027 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 228, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP
EMENTA:
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO
INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa
jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços de
montagem/instalação de equipamentos executados fora do pais não constitui fato
gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo
resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
COFINS-IMPORTAÇÃO. MONTAGEM E/OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO EXTERIOR. NÃO
INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a pessoa física ou pessoa
jurídica domiciliada no exterior em contrapartida pela prestação de serviços
técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país não
constitui fato gerador da Cofins-Importação, uma vez que não se configura a
hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º, II.
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:
IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA
NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRRF. INCIDÊNCIA .
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº
10.332, de 2001), com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE) fica reduzida para 15% (quinze por cento) a alíquota do
imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de
serviços técnicos de montagem e instalação de equipamentos executados fora do
país, prestados por pessoa física ou jurídica residente no exterior. Caso os referidos
rendimentos sejam recebidos por residentes ou domiciliados em país ou
dependência com tributação favorecida, a alíquota aplicável será de 25% (vinte
e cinco por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 741, 744, e 765 do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018-RIR/2018;
art. 3º da MP nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 17 da IN RFB nº 1.455,
de 06 de março de 2014.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
EMENTA:
IMPORTÂNCIAS REMETIDAS AO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A PF OU PJ DOMICILIADA
NO EXTERIOR. CONTRAPARTIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIDE. INCIDÊNCIA .
A partir de 1º de janeiro de 2002 (vigência da Lei nº
10.332, de 2001), os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de
serviços de montagem e instalação de equipamentos executados fora do país,
estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), à alíquota de 10% (dez por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 14.12.2018)
BOAD9865---WIN/INTER
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