MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - SIMEI - DESENQUADRAMENTO - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF34031 - IR

 

 

                1. Como efetuar o desenquadramento do Simei?

                Resp. O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei - Serviços - Desenquadramento - Comunicação de Desenquadramento do Simei.

                Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

                Atenção: Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI:

                - No desenquadramento, o contribuinte sai do Simei mas mantém sua inscrição no CNPJ. Ou seja, o MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo como empresário individual, no Simples Nacional ou não.

                - Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no CNPJ.

 

                2. Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?

                Resp. Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, mas só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando o desenquadramento produzirá efeitos nesse mesmo ano-calendário.

                Exemplos:

                - O MEI "X" solicita seu desenquadramento do Simei em julho de 2018: ele será desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2019; ou seja, até o período de apuração dezembro/2018, ele continuará obrigado a pagar o DAS do MEI.

                - O MEI "Y" solicita seu desenquadramento do Simei em janeiro de 2019: ele é desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2019.

                Nota: O desenquadramento é feito no Portal do Simples Nacional. Não há necessidade de Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão para atualização do CNPJ.

 

                3. Quais são os motivos de desenquadramento do Simei?

                Resp. A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte se dá:

                1. por opção;

                2. obrigatoriamente quando:

                - exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);

                - exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);

                - exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

                - possuir mais de um estabelecimento;

                - participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; o contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006; o incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

                Normativo: art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

                4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do Simei e a partir de quando ele produz efeitos?

                Resp. O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

                1. exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

                - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

                - retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

                2. exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

                - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

                - retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

                3. deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do "caput" do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

                Normativo: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

                Notas: 1. A partir de 01.01.2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, conforme art. 100, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

                2. Na hipótese do MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido automaticamente.

                3. A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento . A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte a uma multa - art. 36-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

                5. O desenquadramento do Simei implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?

                Resp. Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do Simei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional – apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.

 

                6. Em que situações ocorrerá o desenquadramento automático do Simei?

                Resp. Será desenquadrado automaticamente do Simei o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:

                - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

                - inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN;

                - abertura de filial.

                Normativo: art. 18-A, § 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                Notas: 1. O desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

                2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.

                3. Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).

 

(Fonte: PR/Simples Nacional/2019)

 

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