ICMS
- FATO GERADOR - COOPERATIVA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34033 - LEST
MG
Consulta nº : |
081/2018 |
PTA
nº : |
45.000013197-61 |
Consulente : |
Cooperativa de Transporte e
Logística de São Sebastião do Oeste - MG - COOPEROESTE. LOG |
Origem : |
São Sebastião do Oeste - MG |
E M E N
T A
ICMS - FATO GERADOR - COOPERATIVA - O
fornecimento de combustível ou lubrificante pela cooperativa ao cooperado, para
prestação de serviço de transporte de maneira autônoma, por contrato firmado
entre este e terceiros, independentemente da cooperativa, pelo qual lhe será
cobrado o devido pagamento, inclusive com repasse de custos, bem como o
fornecimento de combustível a transportador autônomo não cooperado ou mesmo a
terceiros, caracterizam a circulação econômica da mercadoria e,
consequentemente, o fato gerador do ICMS, conforme dispõe o inciso I do art. 1º
c/c inciso VI do art. 2º, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito
e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o
transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Afirma que está providenciando a abertura de um Posto
de Abastecimento na cidade de São Sebastião do Oeste/MG, para atender
exclusivamente a seus cooperados, com o fornecimento de combustível e
lubrificantes.
Relata que o cooperado é inscrito em sua frota como
"Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC", conforme
determina a Resolução nº 4.799/2015 da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT.
Acrescenta ainda que a Lei nº 5.764/1971 determina
que o cooperado comprove sua filiação por meio da ficha de matrícula e da
integralização do capital social na cooperativa. Caso transportadores não
inscritos sejam demandados, estes não utilizam o CTC da cooperativa.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. É necessária uma nova inscrição estadual com a
atividade específica de Posto de Abastecimento ou será necessário apenas a
Consulente acrescentar essa atividade secundária em sua inscrição estadual
atualmente vigente?
2. Qual é o procedimento correto para escrituração
das notas fiscais de compra de combustíveis e lubrificantes pela Consulente,
haja vista que não haverá revenda, mas apenas o fornecimento dos referidos
produtos ao cooperado, para uso na prestação do serviço?
3. Nas saídas de combustíveis e lubrificantes do
Posto, a Consulente deverá emitir nota fiscal para o cooperado ou apenas
controlar internamente o estoque, identificando as saídas dos produtos apenas
como retirada de produto adquirido em condomínio?
4. Caso haja necessidade de emissão de nota fiscal de
saída dos produtos, como deve ser a tributação pelo ICMS, haja vista tratar-se
de Posto de Abastecimento e não de revenda e que os produtos foram fornecidos
ao cooperado, para ser utilizado como insumo na prestação de serviço de
transporte, no âmbito dos atos cooperativos previstos na Lei nº 5.764/1971?
5. A Consulente, ao fornecer/entregar ao cooperado o
combustível ou lubrificante, poderá acrescentar ao custo do produto, outros
gastos incorridos ou pagos, que são inerentes à atividade do Posto de
Abastecimento, tais como frete, custo de pessoal aplicado (frentistas), energia
elétrica, sistema de informática de controle etc.?
6. Em caso de resposta afirmativa ao questionamento
anterior, a Consulente poderá utilizar o mesmo critério da contribuição dos
cooperados sobre os serviços prestados, para liquidar os seus dispêndios, como
estabelece o Estatuto Social, por exemplo, aplicando o percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor de aquisição para cobertura dos custos de manutenção e
funcionamento do Posto de Abastecimento?
7. A Consulente poderia optar pela constituição de um
posto de revenda, caso essa fosse a forma ideal de funcionamento, e assim
passaria a revender combustível e lubrificantes a qualquer pessoa/cliente, além
dos cooperados. Nesse caso, as vendas a cooperados amparadas na Lei nº
5.764/1971 estariam isentas do ICMS por se tratar de ato cooperativo, sendo
tributadas pelo ICMS apenas as demais vendas de produtos? E como se daria o
tratamento no momento da emissão da nota fiscal de venda? E quanto à
escrituração das notas fiscais de venda a cooperados, como deveria ser feita?
RESPOSTA
1. A Consulente deverá providenciar a inscrição
estadual de seu novo estabelecimento antes do início de suas atividades,
devendo ser indicada a sua atividade econômica principal classificada e
codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Cabe ressaltar que como a atividade a ser exercida
pelo estabelecimento da Consulente depende de autorização de órgão competente
para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da
atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na
Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
Caso pretenda explorar outras atividades no mesmo
endereço, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas,
deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de
fornecimento de combustíveis e lubrificantes, tudo isso, conforme determinam o
inciso I do art. 96 c/c caput e §§ 6º e 7º do art. 97 c/c art. 101,
todos do RICMS/2002.
2 e 3. Tratando-se de aquisição de combustível e
lubrificante para uso ou consumo da Consulente, ou seja, para abastecimento de
veículos de sua frota utilizados nas prestações para as quais for contratada,
deverão ser indicados na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação de
aquisição, conforme o caso, os CFOP 5.656/6.656 - Venda de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou
usuário final.
Nessa hipótese, não há que se falar em necessidade de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica na posterior saída da mercadoria, repasse de
custo, pois não há circulação da mercadoria. A Consulente poderá apenas adotar
procedimento próprio para controle de seu estoque, considerando a quantidade de
mercadoria fornecida aos cooperados.
Entretanto, o fornecimento de combustível ou lubrificante
pela cooperativa ao cooperado, para prestação de serviço de transporte de
maneira autônoma, por contrato firmado entre este e terceiros,
independentemente da cooperativa, pelo qual lhe será cobrado o devido
pagamento, inclusive com repasse de custos, bem como o fornecimento de
combustível a transportador autônomo não cooperado ou mesmo a terceiros,
caracterizam a circulação econômica da mercadoria e, consequentemente, o fato
gerador do ICMS, conforme dispõe o inciso I do art. 1º c/c inciso VI do art.
2º, ambos do RICMS/2002.
Com efeito, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a
remessa do combustível e lubrificante à Consulente, deverão ser indicados,
conforme o caso, os CFOP 5.655/6.655 - Venda de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização.
Nesse contexto, a Consulente deverá emitir Nota
Fiscal Eletrônica para acobertar a operação, em nome do cooperado,
transportador autônomo não cooperado ou terceiros, contendo todas as
informações exigidas pela legislação, especialmente as relativas ao imposto
previamente recolhido por substituição tributária, observadas, para tanto, o
disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Saliente-se que na saída de mercadorias não sujeitas
ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, caso do Etanol Hidratado
Combustível - EHC, por exemplo, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica para acobertar a operação em nome do cooperado, transportador
autônomo não cooperado ou terceiros, com o devido destaque do ICMS,
considerando-se para fins de apuração da base de cálculo, o valor da operação,
incluídas todas as importâncias cobradas do adquirente, como frete, seguro,
juros, acréscimos ou outras despesas, tais como custo de pessoal aplicado
(frentistas), energia elétrica, sistema de informática de controle, conforme
previsto na alínea "a" do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.
4 e 7. Para efeitos da legislação tributária
estadual, cooperativa é contribuinte do ICMS, caso pratique operação de
circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte ou de
comunicação incluída no campo de incidência desse imposto, observado,
especialmente, o disposto no inciso III do art. 15 da Lei nº 6.763/1975.
No âmbito do ICMS, independentemente do tratamento dado
ao ato cooperativo, ou seja, ato praticado entre cooperado e cooperativa, como
prevê o parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 5.764/1971, há a
incidência do imposto.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sustenta a incidência do ICMS na ocorrência desses atos, nos termos da
Súmula 81, que afirma que as cooperativas não gozam de isenção de impostos
locais e, conforme o Recurso Extraordinário nº 141800/SP, que afirma tal
incidência, podendo os Estados-membros aplicar o tratamento tributário que
julgar adequado.
Como dito anteriormente, quando o cooperado faz o
abastecimento para prestar serviço de transporte de maneira autônoma, por
contrato firmado entre este e terceiros, independentemente da cooperativa, pelo
qual lhe será cobrado o devido pagamento, inclusive com repasse de custos, bem
como no fornecimento de combustível ou lubrificante a transportador autônomo
não cooperado ou a terceiros, há a incidência do ICMS na saída dessas
mercadorias do estabelecimento da Consulente.
Ressalte-se, todavia, que a emissão de documento
fiscal se restringirá às hipóteses de fornecimento de combustível a cooperados
para uso na prestação de serviço contratada por eles de forma autônoma com
terceiros, independentemente da cooperativa, a transportadores autônomos não
inscritos na cooperativa ou a terceiros.
Ou seja, não haverá necessidade de emissão de
documento fiscal na hipótese de abastecimento de combustível ou lubrificante a
transportador cooperado, para prestação de serviços de transporte cuja execução
foi contratada à Consulente.
No entanto, importa lembrar que compete à ANP definir
as regras e limites para atuação dos chamados Pontos de Abastecimento, o que
foi feito por meio da publicação da Resolução ANP nº 12/2007, cujo art. 10, caput,
e art. 11 transcreve-se:
Art. 10. No caso de o detentor
das instalações estar identificado em forma de grupo fechado de pessoas físicas
ou jurídicas, previamente associadas em forma de cooperativa, consórcio ou
condomínio, à exceção de condomínio edilício, poderão ser abastecidos na
Instalação do Ponto de Abastecimento os equipamentos móveis, veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam
registrados em nome das pessoas físicas ou jurídicas que o integram e em nome
do próprio grupo fechado.
(...)
Art. 11. Ficam vedadas a
comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de
vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na Instalação de Ponto de
Abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio
pelo detentor das instalações, observados os artigos 9º e 10 desta Resolução.
Desse modo, deverá a Consulente buscar
esclarecimentos junto ao referido órgão se o fornecimento de combustível a
cooperados para uso na prestação de serviço contratada por eles de forma
autônoma, a transportador autônomo ou mesmo a terceiros descaracteriza a sua
condição de Ponto de Abastecimento.
Caberá à ANP definir se, para fins de aplicação de
sua legislação, esse tipo de fornecimento de combustível é considerado comercialização
ou não. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 221/2016.
5 e 6. No caso de ter recebido o combustível ou
lubrificante com o ICMS retido por substituição tributária, o repasse desses
custos já foram considerados no cálculo do ICMS/ST, pois o valor pelo qual a
Consulente adquiriu essas mercadorias corresponderá ao valor praticado pelo
estabelecimento varejista na venda a consumidor final.
Ademais, nessa situação, a Nota Fiscal Eletrônica que
acobertar a saída dessas mercadorias não terá destaque do imposto, uma vez que
este já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.
Conforme dito anteriormente, tratando-se de
mercadorias não sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição
tributária, ao tributar o fornecimento ao cooperado, transportador autônomo não
cooperado ou terceiros, a Consulente deverá constar da base de cálculo do ICMS,
todas as importâncias cobradas do adquirente, como frete, seguro, juro,
acréscimo ou outras despesas tais como custo de pessoal aplicado (frentistas),
energia elétrica, sistema de informática de controle, conforme previsto na
alínea "a" do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2018.
Dermeval Franco
Frossard
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária De acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10667---WIN/INTER
REF_LEST
MG