ICMS - FATO GERADOR - COOPERATIVA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34033 - LEST MG

 

 

Consulta nº :

081/2018

PTA nº        :

45.000013197-61

Consulente  :

Cooperativa de Transporte e Logística de São Sebastião do Oeste - MG - COOPEROESTE. LOG

Origem       :

São Sebastião do Oeste - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - FATO GERADOR - COOPERATIVA - O fornecimento de combustível ou lubrificante pela cooperativa ao cooperado, para prestação de serviço de transporte de maneira autônoma, por contrato firmado entre este e terceiros, independentemente da cooperativa, pelo qual lhe será cobrado o devido pagamento, inclusive com repasse de custos, bem como o fornecimento de combustível a transportador autônomo não cooperado ou mesmo a terceiros, caracterizam a circulação econômica da mercadoria e, consequentemente, o fato gerador do ICMS, conforme dispõe o inciso I do art. 1º c/c inciso VI do art. 2º, ambos do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

                Afirma que está providenciando a abertura de um Posto de Abastecimento na cidade de São Sebastião do Oeste/MG, para atender exclusivamente a seus cooperados, com o fornecimento de combustível e lubrificantes.

                Relata que o cooperado é inscrito em sua frota como "Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC", conforme determina a Resolução nº 4.799/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

                Acrescenta ainda que a Lei nº 5.764/1971 determina que o cooperado comprove sua filiação por meio da ficha de matrícula e da integralização do capital social na cooperativa. Caso transportadores não inscritos sejam demandados, estes não utilizam o CTC da cooperativa.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. É necessária uma nova inscrição estadual com a atividade específica de Posto de Abastecimento ou será necessário apenas a Consulente acrescentar essa atividade secundária em sua inscrição estadual atualmente vigente?

                2. Qual é o procedimento correto para escrituração das notas fiscais de compra de combustíveis e lubrificantes pela Consulente, haja vista que não haverá revenda, mas apenas o fornecimento dos referidos produtos ao cooperado, para uso na prestação do serviço?

                3. Nas saídas de combustíveis e lubrificantes do Posto, a Consulente deverá emitir nota fiscal para o cooperado ou apenas controlar internamente o estoque, identificando as saídas dos produtos apenas como retirada de produto adquirido em condomínio?

                4. Caso haja necessidade de emissão de nota fiscal de saída dos produtos, como deve ser a tributação pelo ICMS, haja vista tratar-se de Posto de Abastecimento e não de revenda e que os produtos foram fornecidos ao cooperado, para ser utilizado como insumo na prestação de serviço de transporte, no âmbito dos atos cooperativos previstos na Lei nº 5.764/1971?

                5. A Consulente, ao fornecer/entregar ao cooperado o combustível ou lubrificante, poderá acrescentar ao custo do produto, outros gastos incorridos ou pagos, que são inerentes à atividade do Posto de Abastecimento, tais como frete, custo de pessoal aplicado (frentistas), energia elétrica, sistema de informática de controle etc.?

                6. Em caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, a Consulente poderá utilizar o mesmo critério da contribuição dos cooperados sobre os serviços prestados, para liquidar os seus dispêndios, como estabelece o Estatuto Social, por exemplo, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de aquisição para cobertura dos custos de manutenção e funcionamento do Posto de Abastecimento?

                7. A Consulente poderia optar pela constituição de um posto de revenda, caso essa fosse a forma ideal de funcionamento, e assim passaria a revender combustível e lubrificantes a qualquer pessoa/cliente, além dos cooperados. Nesse caso, as vendas a cooperados amparadas na Lei nº 5.764/1971 estariam isentas do ICMS por se tratar de ato cooperativo, sendo tributadas pelo ICMS apenas as demais vendas de produtos? E como se daria o tratamento no momento da emissão da nota fiscal de venda? E quanto à escrituração das notas fiscais de venda a cooperados, como deveria ser feita?

                RESPOSTA

                1. A Consulente deverá providenciar a inscrição estadual de seu novo estabelecimento antes do início de suas atividades, devendo ser indicada a sua atividade econômica principal classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

                Cabe ressaltar que como a atividade a ser exercida pelo estabelecimento da Consulente depende de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

                Caso pretenda explorar outras atividades no mesmo endereço, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, tudo isso, conforme determinam o inciso I do art. 96 c/c caput e §§ 6º e 7º do art. 97 c/c art. 101, todos do RICMS/2002.

                2 e 3. Tratando-se de aquisição de combustível e lubrificante para uso ou consumo da Consulente, ou seja, para abastecimento de veículos de sua frota utilizados nas prestações para as quais for contratada, deverão ser indicados na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação de aquisição, conforme o caso, os CFOP 5.656/6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

                Nessa hipótese, não há que se falar em necessidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica na posterior saída da mercadoria, repasse de custo, pois não há circulação da mercadoria. A Consulente poderá apenas adotar procedimento próprio para controle de seu estoque, considerando a quantidade de mercadoria fornecida aos cooperados.

                Entretanto, o fornecimento de combustível ou lubrificante pela cooperativa ao cooperado, para prestação de serviço de transporte de maneira autônoma, por contrato firmado entre este e terceiros, independentemente da cooperativa, pelo qual lhe será cobrado o devido pagamento, inclusive com repasse de custos, bem como o fornecimento de combustível a transportador autônomo não cooperado ou mesmo a terceiros, caracterizam a circulação econômica da mercadoria e, consequentemente, o fato gerador do ICMS, conforme dispõe o inciso I do art. 1º c/c inciso VI do art. 2º, ambos do RICMS/2002.

                Com efeito, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a remessa do combustível e lubrificante à Consulente, deverão ser indicados, conforme o caso, os CFOP 5.655/6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização.

                Nesse contexto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica para acobertar a operação, em nome do cooperado, transportador autônomo não cooperado ou terceiros, contendo todas as informações exigidas pela legislação, especialmente as relativas ao imposto previamente recolhido por substituição tributária, observadas, para tanto, o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Saliente-se que na saída de mercadorias não sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, caso do Etanol Hidratado Combustível - EHC, por exemplo, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica para acobertar a operação em nome do cooperado, transportador autônomo não cooperado ou terceiros, com o devido destaque do ICMS, considerando-se para fins de apuração da base de cálculo, o valor da operação, incluídas todas as importâncias cobradas do adquirente, como frete, seguro, juros, acréscimos ou outras despesas, tais como custo de pessoal aplicado (frentistas), energia elétrica, sistema de informática de controle, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.

                4 e 7. Para efeitos da legislação tributária estadual, cooperativa é contribuinte do ICMS, caso pratique operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte ou de comunicação incluída no campo de incidência desse imposto, observado, especialmente, o disposto no inciso III do art. 15 da Lei nº 6.763/1975.

                No âmbito do ICMS, independentemente do tratamento dado ao ato cooperativo, ou seja, ato praticado entre cooperado e cooperativa, como prevê o parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 5.764/1971, há a incidência do imposto.

                Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sustenta a incidência do ICMS na ocorrência desses atos, nos termos da Súmula 81, que afirma que as cooperativas não gozam de isenção de impostos locais e, conforme o Recurso Extraordinário nº 141800/SP, que afirma tal incidência, podendo os Estados-membros aplicar o tratamento tributário que julgar adequado.

                Como dito anteriormente, quando o cooperado faz o abastecimento para prestar serviço de transporte de maneira autônoma, por contrato firmado entre este e terceiros, independentemente da cooperativa, pelo qual lhe será cobrado o devido pagamento, inclusive com repasse de custos, bem como no fornecimento de combustível ou lubrificante a transportador autônomo não cooperado ou a terceiros, há a incidência do ICMS na saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente.

                Ressalte-se, todavia, que a emissão de documento fiscal se restringirá às hipóteses de fornecimento de combustível a cooperados para uso na prestação de serviço contratada por eles de forma autônoma com terceiros, independentemente da cooperativa, a transportadores autônomos não inscritos na cooperativa ou a terceiros.

                Ou seja, não haverá necessidade de emissão de documento fiscal na hipótese de abastecimento de combustível ou lubrificante a transportador cooperado, para prestação de serviços de transporte cuja execução foi contratada à Consulente.

                No entanto, importa lembrar que compete à ANP definir as regras e limites para atuação dos chamados Pontos de Abastecimento, o que foi feito por meio da publicação da Resolução ANP nº 12/2007, cujo art. 10, caput, e art. 11 transcreve-se:

 

                Art. 10. No caso de o detentor das instalações estar identificado em forma de grupo fechado de pessoas físicas ou jurídicas, previamente associadas em forma de cooperativa, consórcio ou condomínio, à exceção de condomínio edilício, poderão ser abastecidos na Instalação do Ponto de Abastecimento os equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome das pessoas físicas ou jurídicas que o integram e em nome do próprio grupo fechado.

                (...)

                Art. 11. Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado na Instalação de Ponto de Abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo próprio pelo detentor das instalações, observados os artigos 9º e 10 desta Resolução.

 

                Desse modo, deverá a Consulente buscar esclarecimentos junto ao referido órgão se o fornecimento de combustível a cooperados para uso na prestação de serviço contratada por eles de forma autônoma, a transportador autônomo ou mesmo a terceiros descaracteriza a sua condição de Ponto de Abastecimento.

                Caberá à ANP definir se, para fins de aplicação de sua legislação, esse tipo de fornecimento de combustível é considerado comercialização ou não. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 221/2016.

                5 e 6. No caso de ter recebido o combustível ou lubrificante com o ICMS retido por substituição tributária, o repasse desses custos já foram considerados no cálculo do ICMS/ST, pois o valor pelo qual a Consulente adquiriu essas mercadorias corresponderá ao valor praticado pelo estabelecimento varejista na venda a consumidor final.

                Ademais, nessa situação, a Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a saída dessas mercadorias não terá destaque do imposto, uma vez que este já foi recolhido anteriormente por substituição tributária.

                Conforme dito anteriormente, tratando-se de mercadorias não sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, ao tributar o fornecimento ao cooperado, transportador autônomo não cooperado ou terceiros, a Consulente deverá constar da base de cálculo do ICMS, todas as importâncias cobradas do adquirente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outras despesas tais como custo de pessoal aplicado (frentistas), energia elétrica, sistema de informática de controle, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2018.

 

Dermeval Franco Frossard

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10667---WIN/INTER

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