SUBVENÇÃO
ECONÔMICA - COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL - CONCESSÃO - REGULAMENTAÇÃO -
ALTERAÇÕES - MEF34035 - AD
DECRETO Nº 9.692, DE
25 DE JANEIRO DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Presidente da Republica, por meio do Decreto nº 9.692/2019 alterou o Decreto
nº 9.454/2018 *(V. Bol. 1.805 - AD - REF.: 230), que dispõe sobre a concessão
de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário,
a ser apurada nos seguintes períodos. Dentre
as modificações, destacamos que a Agência Nacional do Petróleo divulgará mensalmente
o saldo orçamentário da subvenção econômica, observando que, caso a subvenção
econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 7º da Lei nº 13.723/2018, a apuração e a liquidação entre os créditos e
os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último
dia útil de abril/2019. |
Altera o Decreto nº 9.454, de 1º
de agosto de 2018, para dispor sobre a extensão do prazo para a apuração e a
liquidação entre créditos e débitos existentes entre os beneficiários e a União
ao fim da concessão de subvenção econômica à comercialização do óleo diesel
rodoviário.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 8º da Lei nº 13.723, de 4 de
outubro de 2018, e no art. 1º da Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de
2018,
DECRETA:
Art.
1º A ementa do Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Regulamenta
o disposto na Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e na Medida Provisória nº
847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção
econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário." (NR)
Art.
2º O Decreto nº 9.454, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
12. .....................................................................
..................................................................................
§ 5º
Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, a
apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os
beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2019,
respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 7º da Lei nº 13.723,
de 2018.
.........................................................................."
(NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
(DOU, 28.01.2019)
BOAD9910---WIN/INTER
REF-_AD