SUBVENÇÃO ECONÔMICA - COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL - CONCESSÃO - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF34035 - AD

 

 

DECRETO Nº 9.692, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

            

               O Presidente da Republica, por meio do Decreto nº 9.692/2019 alterou o Decreto nº 9.454/2018 *(V. Bol. 1.805 - AD - REF.: 230), que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário, a ser apurada nos seguintes períodos.

                Dentre as modificações, destacamos que a Agência Nacional do Petróleo divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observando que, caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.723/2018, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril/2019.

 

 

Altera o Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, para dispor sobre a extensão do prazo para a apuração e a liquidação entre créditos e débitos existentes entre os beneficiários e a União ao fim da concessão de subvenção econômica à comercialização do óleo diesel rodoviário.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 8º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e no art. 1º da Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018,

                DECRETA:

                Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Regulamenta o disposto na Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário." (NR)

 

                Art. 2º O Decreto nº 9.454, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 12. .....................................................................

                ..................................................................................

                § 5º Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2019, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 7º da Lei nº 13.723, de 2018.

                .........................................................................." (NR)

 

                Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 25 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

 

(DOU, 28.01.2019)

 

BOAD9910---WIN/INTER

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