ICMS - DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO - LEITE IN NATURA - TRANSFERÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34038 - LEST MG

 

 

Consulta nº :

082/2018

PTA nº        :

45.000013210-72

Consulente  :

Mânia Cristina Neves Matos Eireli - EPP

Origem       :

São Francisco - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO - LEITE IN NATURA - TRANSFERÊNCIA -  A transferência de crédito acumulado com fundamento na regra específica do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 não se submete à limitação de 20% estabelecida no inciso II do art. 5º do mesmo Anexo, nem à apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA).

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).

                Informa que opera por meio da captação de leite in natura de pequenos produtores rurais, atuando de acordo com os preceitos do Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Diz que recebe o leite com carga tributária de 12%, efetua o repasse financeiro devidamente destacado nas notas fiscais de 2,5% aos produtores rurais, a título de incentivo à pecuária leiteira, e dá saída a seus produtos com isenção (com manutenção de crédito na entrada) ou com carga tributária de 7%.

                Enfatiza que, com a referida sistemática, acumula créditos de duas formas: redução de base de cálculo com manutenção do crédito em operações praticadas pela indústria de alimentos e também em razão de saídas isentas com manutenção integral dos créditos.

                Pretende agora realizar novas operações para fazer uso do crédito acumulado e compreende estar submetida a duas regras de transferência de crédito: a do inciso II do art. 5º e a do art. 27, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002.

                Entende que o art. 27 não faz qualquer remissão ao art. 5º e que com ele não se vincula, de tal forma que ficaria autorizada a conclusão de que se tratam de dois institutos distintos e de aplicação independente. Portanto, o uso do crédito de ICMS realizado de acordo com o art. 27 não estaria submetido ao limite de 20% do valor da operação determinado pelo inciso II do art. 5º.

                Destaca que, se o referido limite for imposto a todas as formas de uso do crédito, restará prejudicada a política de incentivo à pecuária leiteira de que trata o art. 483 e seguintes do Anexo IX do RICMS/2002, uma vez que não haverá o que se fazer com o crédito eventualmente acumulado.

                Além da imposição do referido limite, destaca que existe mais um dispositivo legal que diminui a possiblidade de uso do crédito acumulado. Trata-se das reduções impostas pelas fórmulas matemáticas previstas no § 2º do art. 11 da Resolução nº 3.535/2004, que disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização, nas hipóteses previstas nos arts. 1º ao 6º do Anexo VIII do RICMS/2002. Alega que ao obedecer a este preceito legal a parcela do saldo credor passível de transferência é reduzida drasticamente.

                Cita o seguinte exemplo: ao apresentar o DCA 01/17, para um saldo credor acumulado de R$ 941.118,13 restou uma parcela liberada, disponível para transferência, no valor de R$ 336.110,38. Ou seja, uma liberação limitada a 35,71% do valor do saldo credor existente.

                Declara, ainda, que no passado realizou operações usando as prerrogativas do art. 27 do Anexo VIII de aquisição de bens para seu ativo a fim de fazer uso do crédito acumulado, mas, até o presente momento, não lhe havia sido exigido o demonstrativo de crédito acumulado (DCA) a que se refere o art. 9º do mesmo Anexo. Recentemente, foi informada que o Fisco mineiro mudou o entendimento e passou a exigir tal documento. Apesar disso, declara não ter dificuldades de apresentar a DCA.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Nas operações de transferência de créditos de ICMS, amparadas por regime especial, nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente deverá ser exigida a apresentação do demonstrativo de créditos acumulados - DCA?

                2. Caso afirmativo, é procedente a limitação de utilização do crédito da Consulente, nos termos do art. 11 da Resolução nº 3.535/2004, considerando que tais créditos são legítimos e derivados unicamente de situações previstas pela legislação?

                3. Ainda, sendo devida a apresentação do DCA, o contribuinte ficaria sujeito a duas regras restritivas de uso? A da Resolução nº 3.535/2004 e a do § 20 do art. 27 do Anexo VIII?

                4. Sendo procedente a limitação, qual a utilização a ser dada ao saldo credor remanescente, decorrente da política de incentivo à pecuária leiteira estabelecida pelo Estado de MG?

                5. É correto o entendimento de que nas operações de transferência de crédito amparadas pelo art. 27 da Seção X do Anexo VIII deverá ser imposta a limitação de que trata o inciso II do art. 5º da Seção I do mesmo Anexo?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente cumpre esclarecer que o Capítulo I do Anexo VIII trata de regra para o acúmulo e transferência de crédito em razão de diferimento ou redução da base de cálculo. Já o Capítulo II, em especial o art. 27 da Seção IX, trata de uma regra específica apenas para a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial fabricante situado neste estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga (com carroceria aberta ou furgão), caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, nas hipóteses de acúmulo de crédito expressamente previstas nos incisos do citado dispositivo regulamentar.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1. O DCA é exigido expressamente pelo art. 9º do Anexo VIII do RICMS/2002 que obriga sua entrega para transferência e utilização dos créditos acumulados em razão de diferimento ou redução de base de cálculo com fundamento no art. 4º do mesmo Anexo.

                Por outro lado, tratando-se de transferência de crédito realizada ao amparo do art. 27 do citado Anexo VIII, não se exige a apresentação do DCA, por se tratar de regra específica que prevalece sobre a regra geral, quando presentes todos os requisitos previstos na legislação para sua aplicação.

                2 a 4. Prejudicadas.

                5. Não, por se tratar o art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 de norma específica, que prevalece sobre a norma geral.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2018.

 

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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