ICMS
- DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO - LEITE IN NATURA - TRANSFERÊNCIA -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34038 - LEST MG
Consulta nº : |
082/2018 |
PTA nº : |
45.000013210-72 |
Consulente : |
Mânia
Cristina Neves Matos Eireli - EPP |
Origem : |
São Francisco - MG |
E M E N
T A
ICMS - DIFERIMENTO - CRÉDITO ACUMULADO - LEITE IN NATURA - TRANSFERÊNCIA - A transferência de crédito acumulado com
fundamento na regra específica do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 não se
submete à limitação de 20% estabelecida no inciso II do art. 5º do mesmo Anexo,
nem à apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA).
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática do débito
e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a
fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00).
Informa que opera por meio da captação de leite in
natura de pequenos produtores rurais, atuando de acordo com os preceitos do
Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Diz que recebe o leite com carga tributária de 12%,
efetua o repasse financeiro devidamente destacado nas notas fiscais de 2,5% aos
produtores rurais, a título de incentivo à pecuária leiteira, e dá saída a seus
produtos com isenção (com manutenção de crédito na entrada) ou com carga
tributária de 7%.
Enfatiza que, com a referida sistemática, acumula
créditos de duas formas: redução de base de cálculo com manutenção do crédito
em operações praticadas pela indústria de alimentos e também em razão de saídas
isentas com manutenção integral dos créditos.
Pretende agora realizar novas operações para fazer
uso do crédito acumulado e compreende estar submetida a duas regras de
transferência de crédito: a do inciso II do art. 5º e a do art. 27, ambos do
Anexo VIII do RICMS/2002.
Entende que o art. 27 não faz qualquer remissão ao
art. 5º e que com ele não se vincula, de tal forma que ficaria autorizada a
conclusão de que se tratam de dois institutos distintos e de aplicação
independente. Portanto, o uso do crédito de ICMS realizado de acordo com o art.
27 não estaria submetido ao limite de 20% do valor da operação determinado pelo
inciso II do art. 5º.
Destaca que, se o referido limite for imposto a todas
as formas de uso do crédito, restará prejudicada a política de incentivo à
pecuária leiteira de que trata o art. 483 e seguintes do Anexo IX do
RICMS/2002, uma vez que não haverá o que se fazer com o crédito eventualmente
acumulado.
Além da imposição do referido limite, destaca que
existe mais um dispositivo legal que diminui a possiblidade
de uso do crédito acumulado. Trata-se das reduções impostas pelas fórmulas
matemáticas previstas no § 2º do art. 11 da Resolução nº 3.535/2004, que
disciplina a apuração do crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e
utilização, nas hipóteses previstas nos arts. 1º ao
6º do Anexo VIII do RICMS/2002. Alega que ao obedecer a este preceito legal a
parcela do saldo credor passível de transferência é reduzida drasticamente.
Cita o seguinte exemplo: ao apresentar o DCA 01/17,
para um saldo credor acumulado de R$ 941.118,13 restou uma parcela liberada,
disponível para transferência, no valor de R$ 336.110,38. Ou seja, uma
liberação limitada a 35,71% do valor do saldo credor existente.
Declara, ainda, que no passado realizou operações
usando as prerrogativas do art. 27 do Anexo VIII de aquisição de bens para seu
ativo a fim de fazer uso do crédito acumulado, mas, até o presente momento, não
lhe havia sido exigido o demonstrativo de crédito acumulado (DCA) a que se
refere o art. 9º do mesmo Anexo. Recentemente, foi informada que o Fisco
mineiro mudou o entendimento e passou a exigir tal documento. Apesar disso, declara
não ter dificuldades de apresentar a DCA.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação
tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Nas operações de transferência de créditos de
ICMS, amparadas por regime especial, nos termos do art. 27 do Anexo VIII do
RICMS/2002, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao
transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de
trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo
imobilizado do adquirente deverá ser exigida a apresentação do demonstrativo de
créditos acumulados - DCA?
2. Caso afirmativo, é procedente a limitação de
utilização do crédito da Consulente, nos termos do art. 11 da Resolução nº
3.535/2004, considerando que tais créditos são legítimos e derivados unicamente
de situações previstas pela legislação?
3. Ainda, sendo devida a apresentação do DCA, o
contribuinte ficaria sujeito a duas regras restritivas de uso? A da Resolução
nº 3.535/2004 e a do § 20 do art. 27 do Anexo VIII?
4. Sendo procedente a limitação, qual a utilização a
ser dada ao saldo credor remanescente, decorrente da política de incentivo à
pecuária leiteira estabelecida pelo Estado de MG?
5. É correto o entendimento de que nas operações de
transferência de crédito amparadas pelo art. 27 da Seção X do Anexo VIII deverá
ser imposta a limitação de que trata o inciso II do art. 5º da Seção I do mesmo
Anexo?
RESPOSTA
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Capítulo I do
Anexo VIII trata de regra para o acúmulo e transferência de crédito em razão de
diferimento ou redução da base de cálculo. Já o
Capítulo II, em especial o art. 27 da Seção IX, trata de uma regra específica
apenas para a transferência de crédito acumulado para estabelecimento
industrial fabricante situado neste estado, a título de pagamento pela
aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga (com
carroceria aberta ou furgão), caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos,
destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, nas hipóteses de
acúmulo de crédito expressamente previstas nos incisos do citado dispositivo
regulamentar.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos
questionamentos formulados.
1. O DCA é exigido expressamente pelo art. 9º do
Anexo VIII do RICMS/2002 que obriga sua entrega para transferência e utilização
dos créditos acumulados em razão de diferimento ou
redução de base de cálculo com fundamento no art. 4º do mesmo Anexo.
Por outro lado, tratando-se de transferência de
crédito realizada ao amparo do art. 27 do citado Anexo VIII, não se exige a
apresentação do DCA, por se tratar de regra específica que prevalece sobre a
regra geral, quando presentes todos os requisitos previstos na legislação para
sua aplicação.
2 a 4. Prejudicadas.
5. Não, por se tratar o art. 27 do Anexo VIII do
RICMS/2002 de norma específica, que prevalece sobre a norma geral.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2018.
Malu
Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão
de Orientação Tributária
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10668---WIN/INTER
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MG