DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI - OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - FATO GERADOR - MEF34041
- AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA:
OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. EXCLUSÕES. FATO GERADOR. NÃO
OCORRÊNCIA.
Produto industrializado é o resultante de qualquer
operação definida pela legislação como industrialização. Não se considera
industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos
usados, quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente naquelas operações. Diante da inocorrência de fato
gerador, não se cogitam hipóteses de isenção nem suspensão.
ZONA FRANCA DE
MANAUS. ENTRADAS. ISENÇÃO. SUSPENSÃO.
São isentos do IPI os produtos nacionais entrados na
Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus
entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06
e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus
far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então
se efetivará a isenção prevista.
Nas hipóteses de ocorrência do fato gerador do
imposto, é cabível a saída com suspensão deste, relativamente a partes e peças
empregadas na realização de serviços de manutenção ou reparação em bens
pertencentes a terceiros, quando presentes, cumulativamente, as seguintes
situações: i) o terceiro tomador dos serviços estiver localizado na Zona Franca
de Manaus; ii) os respectivos bens integrarem o ativo imobilizado do tomador
dos serviços; e iii) os serviços forem executados pela consulente em seu
estabelecimento localizado fora da Zona Franca de Manaus.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46; Lei nº 4.502, de 1964, arts. 1º e 3º, parágrafo único, I; Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 1º; Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts. 4º
e 9º; Decreto-Lei nº 340, de 1967, art. 1º, Decreto-Lei nº 355, de 1968, art.
1º; e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 14.12.2018)
BOAD9864---WIN/INT
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